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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA Processo: 1021494-07.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: JUAREZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR RECLAMADA: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que detém vínculo com a reclamada há anos, mediante a titularidade de uma conta bancária. Alegou que, de forma inesperada e sem aviso prévio, a sua conta foi bloqueada, impossibilitando qualquer tipo de movimentação. Destacou que tomou conhecimento do bloqueio quando tentou efetuar um determinado pagamento, tendo inclusive de recorrer a terceiros. Frisou ainda que não conseguiu solucionar a questão administrativamente. Nos pedidos, requereu o desbloqueio da conta e a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, a reclamada arguiu as preliminares de defeito de representação (nulidade da assinatura eletrônica) e da não concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou que a pretensão do reclamante está prescrita. Meritoriamente, esclareceu que, após promover uma análise sistêmica, constatou indícios de uso indevido da conta bancária, motivo pelo qual, por segurança aos clientes, decidiu encerrar qualquer vínculo com o reclamante. Defendeu que o reclamante foi avisado sobre o ocorrido, bem como que não houve falha na prestação do seu serviço e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Das preliminares. - Do defeito de representação (nulidade da assinatura eletrônica). Apesar da explanação da reclamada, convém esclarecer que o artigo 105, § 1º, do CPC possibilita que os instrumentos de mandato sejam assinados de forma digital. Além disso, o fato do requerente ter comparecido na audiência conciliatória demonstra que o mesmo detém conhecimento acerca da propositura da demanda. Outro ponto que não pode ser ignorado reside no fato de que o instrumento procuratório anexo à inicial faz menção expressa que a assinatura eletrônica está em conformidade com a MP 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020, o que, data vênia, compromete a tese preliminar. Acerca da matéria, transcrevo a jurisprudência do TJMS: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA – ASSINATURA DIGITAL EM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA VIA ZAPSIGN – CONFORMIDADE COM A MEDIDA PROVISÓRIA 2200-2/2001 – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória n. 2200-2/2001. 2. A legislação em vigor admite a assinatura digital, inclusive para documentos particulares, presumindo-se verdadeiros em relação aos signatários quando certificados pelo ICP-Brasil, como na hipótese. 3. Ademais, mesmo quando não certificados, os documentos podem ser admitidos se não houver oposição da parte contrária. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08264616020238120001 Campo Grande, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023).”. (Destaquei). Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. - Da não concessão da justiça gratuita. Conquanto os argumentos da ré, registro que os mesmos, por ora, devem ser rechaçados, afinal, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”. Destarte, REJEITO a última matéria preliminar. Da prejudicial de mérito. - Da prescrição. Malgrado as considerações da reclamada, oportuno esclarecer que, tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação de consumo, o prazo prescricional a ser observado é àquele previsto no artigo 27 do CDC, cuja redação segue destacada: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como considerando que o período compreendido entre o cancelamento da conta informado na contestação pela reclamada (27/12/2021) e o ajuizamento da ação (06/06/2026) não extrapolou o prazo quinquenal, registro que não restou configurada a prescrição da pretensão indenizatória. Sobre a matéria, destaco a jurisprudência do TJAM: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INJUSTIFICADO BLOQUEIO DE CONTA PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXPOSIÇÃO DO AUTOR A SITUAÇÃO DE DESCONFIANÇA E INSTABILIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - RI: 07788905220228040001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 10/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023)”. (Destaquei). Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual, o julgamento antecipado da lide é a medida adequada (art. 355, I, do CPC). Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final do produto/serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Após promover a análise das considerações e provas vinculadas ao caderno processual, consigno que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais. - Do dano moral. Extrai-se da narrativa inicial que, ao tentar realizar um determinado pagamento, o reclamante foi surpreendido pelo bloqueio de sua conta e pela indisponibilidade do serviço, tanto é que teve de recorrer ao auxílio de terceiros. Independentemente da absoluta ausência de provas sobre a narrativa supra (artigo 373, I, do CPC), a análise da explanação de ingresso deixa subentendido que o bloqueio/encerramento da conta ocorreu poucos dias antes do ajuizamento da ação (06/06/2026). Entretanto, consoante pode ser observado nos extratos bancários anexos ao Id. 241602321 (Pág. 36), a última movimentação financeira ocorrida na conta mantida com a reclamada ocorreu no mês 12/2021, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos, considerando a data do ajuizamento da ação, o que, data vênia, compromete a credibilidade da narrativa apresentada. Pois bem, verifico que o bloqueio/encerramento da conta do reclamante se revelou incontroverso, pois, tal procedimento foi expressamente reconhecido pela reclamada em sede de contestação. Conquanto a instituição ré tenha mencionado que, após uma análise junto aos seus sistemas, constatou indícios de uso indevido da conta, assinalo que a contestação não foi instruída com nenhuma prova nesse sentido. Ainda que as considerações acima tivessem suporte probatório, saliento que, ao suspeitar de qualquer atividade fraudulenta ou utilização indevida da conta, caberia à reclamada ter notificado previamente o consumidor acerca da situação, até mesmo para possibilitar eventuais esclarecimentos, o que, na presente demanda, não foi observado (artigo 373, II, do CPC). Imperioso transcrever o que resta disposto no artigo 12, I, III, “a”, e IV, da Resolução nº 96 de 19/05/2021 do BACEN: “Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (...) III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; (...) IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III.”. (Destaquei). Tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação de consumo, consigno que a reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (Teoria do Risco do Empreendimento), razão pela qual, deveria ter adotado medidas para evitar que consumidores como o reclamante fossem prejudicados. Embora a reclamada tenha sustentado que notificou/comunicou previamente a pessoa do reclamante, consigno que inexistem provas idôneas nesse sentido (artigo 373, II, do CPC). Concernente à mensagem anexa ao Id. 241602312, destaco que a referida prova não detém data de envio e ainda, o seu conteúdo limita a informar a consolidação do bloqueio, o que, por conseguinte, demonstra que não estamos diante de um comunicado “prévio”. Além disso, a mensagem apresentada pelo autor no Id. 236188486 demonstrou que, ao contatar a instituição financeira para esclarecer qual o motivo do bloqueio, a responsável pelo atendimento registrou que a NUBANK havia optado pelo cancelamento dos produtos. Ao promover o bloqueio e posterior cancelamento de todos os serviços/produtos NUBANK sem aviso prévio, a reclamada demonstrou não só uma falha na prestação dos seus serviços, como também o desrespeito ao direito basilar que todo consumidor tem à informação (artigo 6º, III, do CDC). Insta reiterar que, antes de sacramentar o cancelamento da conta, a reclamada deveria ao menos ter cientificado o seu cliente de forma prévia acerca do procedimento que viria a ser adotado. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. (Destaquei). Além disso, preconiza o artigo 927 do mesmo diploma que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. (Destaquei). Com respaldo em toda a fundamentação apresentada, registro que o bloqueio/cancelamento unilateral e sem aviso prévio dos serviços do reclamante foram ilícitos, motivo pelo qual, a requerida deve ser civilmente responsabilizada. No que tange à reparação do dano, por tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa. O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. (Destaquei). Ressalto que a conduta ilícita perpetrada pela reclamada provocou ao reclamante transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, superando a esfera de um simples dissabor ou de um mero descumprimento contratual. No que concerne à prova do abalo moral, consigno que a mesma é prescindível, pois, o prejuízo suportado pelo postulante decorre diretamente do ato ilícito praticado pela reclamada. No intuito de corroborar a explanação apresentada, colaciono alguns oportunos julgados: “RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM EXCESSO. READEQUAÇÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encerramento de conta bancária sem prévia comunicação. Falha na prestação de serviços evidenciada. 2. Necessária a indenização pelos danos morais suportados. 3. Redução do quantum indenizatório por dissociação ao critério da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10309591420248110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2024).”. (Destaquei). “RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A CONTA CORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE AUTORA QUE FICOU IMPEDIDA DE USUFRUIR DE SEUS RECURSOS FINANCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08030574720248205004, Relator.: DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2024)”. (Destaquei). Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Insta salientar que, malgrado tenha mencionado que foi surpreendido pelo bloqueio de sua conta quando tentou efetuar um determinado pagamento, bem como que teve de recorrer a terceiros, o reclamante não apresentou provas mínimas nesse sentido, tampouco fez questão de tomar algum depoimento em audiência de instrução, motivo pelo qual, tais argumentos não serão considerados para fins de potencializar o valor indenizatório. Outro ponto que não pode ser ignorado reside no fato de que a conta se encontra cancelada há mais de 04 (quatro) anos, o que corrobora a falta de urgência das pretensões de ingresso e, por conseguinte, também influencia no montante indenizatório a ser arbitrado. Feitas as devidas ponderações e ainda, no intuito de evitar o locupletamento indevido do reclamante, registro como justa e adequada a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). - Da pretensão obrigacional de desbloqueio da conta. Com o devido respeito à pretensão obrigacional perseguida pelo requerente, no tocante ao desbloqueio (reativação) da conta, consigno que a mesma não comporta guarida. Reza o artigo 421 do Código Civil que: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, assinalo que, nos termos dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, a parte reclamada não é obrigada a manter vínculo com quaisquer clientes. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do TJBA: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO AUTORAL DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE PELA ACIONADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ACIONANTE ACERCA DO ENCERRAMENTO DA CONTA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 2 .025/93 DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA REATIVAÇÃO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DA LIBERDADE CONTRATUAL. LIMINAR NÃO CONFIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos abaixo: Diante do exposto, com lastro no art . 487, I e art. 490 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I - confirmar a tutela de urgência; e, II - CONDENAR a Parte Ré a pagar a Parte Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$4.000,00(Quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% (STJ. REsp 903 .258 - RS) e correção monetária - INPC (Súmula 362 do STJ) a partir do arbitramento. Alega a parte autora que no mês de maio/2021 teve sua conta bancária cancelada sob a justificativa de desinteresse comercial. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais em relação à incidência de danos morais no caso de encerramento de conta bancária sem notificação prévia, o que é o caso dos autos. Entretanto, demanda reforma quanto à obrigação de fazer estabelecida na liminar de evento 8 consistente na reativação da conta corrente da parte autora. Com efeito, o encerramento de conta bancária unilateralmente trata-se de exercício regular do direito de liberdade contratual, não sendo possível a determinação de reativação da conta corrente da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste particular. Frente ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a excluir a obrigação de fazer determinada na liminar de evento 8 de reativar a conta corrente da parte autora, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00142236220218050080 FEIRA DE SANTANA, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023).”. (Destaquei). Além disso, tempestivo rememorar que a reclamada deixou claro que não deseja mais manter qualquer relação com o consumidor. Com respaldo nas considerações apresentadas, reitero que o pedido obrigacional perseguido pela parte autora deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito arguida e, no tocante ao mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ) e ainda, com incidência de juros com base na taxa legal (SELIC), deduzido o índice de correção mencionado alhures (artigo 406, § 1º, do Código Civil), contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 2) Julgar improcedente o pedido obrigacional de desbloqueio/reativação da conta corrente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito