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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1021482-70.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Daniel Dias Belini - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador e corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante quanto à necessidade de adequação da sentença aos limites objetivos da demanda. A petição inicial delimita a controvérsia ao recálculo do adicional por tempo de serviço quinquênios mediante inclusão da verba Piso Salarial Docente, código 01.035, em sua base de cálculo, com o correspondente apostilamento e pagamento das diferenças vencidas e vincendas, inclusive os reflexos postulados. A sentença embargada, contudo, examinou questão diversa ao consignar que teria havido redução do abono complementar após a Lei Complementar Estadual nº 1.388/2023 e, no dispositivo, determinou seu restabelecimento ao patamar anterior, além de reconhecer a preservação da verba nos rendimentos do autor. Esses capítulos extrapolam os limites da pretensão deduzida, razão pela qual devem ser excluídos, em observância ao princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Também merece acolhimento a alegação de omissão. Com efeito, a requerida suscitou na contestação a aplicação da Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal, da Reclamação nº 72.927 e do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, além de invocar a disciplina estadual segundo a qual o abono complementar não deve repercutir sobre outras vantagens pecuniárias. Embora a sentença tenha concluído pela inclusão da parcela na base de cálculo do quinquênio, tais argumentos não foram especificamente enfrentados, impondo-se a integração do julgado. O saneamento da omissão, todavia, não conduz à alteração da conclusão quanto ao pedido efetivamente formulado na inicial, pelas razões a seguir expostas. Diante da extensão das correções necessárias, e para preservar a clareza e a coerência do pronunciamento judicial, a sentença passa a vigorar, integralmente, com a seguinte fundamentação e dispositivo: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, servidor público estadual ativo, integrante do Quadro do Magistério, afirma perceber adicional por tempo de serviço quinquênios calculado pela requerida sobre base inferior à que entende devida. Sustenta que a verba denominada Piso Salarial Docente, código 01.035, possui natureza remuneratória, habitual e não eventual, razão pela qual deve integrar a base de cálculo do adicional temporal. Requereu o recálculo dos quinquênios para que passem a incidir sobre a referida verba, o correspondente apostilamento e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, inclusive com os reflexos postulados em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. A inicial efetivamente individualiza o Piso Salarial como verba cuja inclusão é pretendida e requer os reflexos das diferenças do quinquênio. A requerida apresentou contestação. Impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido, ao fundamento de que o Piso Salarial Docente constitui abono complementar de natureza eventual ou transitória, insuscetível de integrar a base dos adicionais temporais. Invocou a Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal, a Reclamação nº 72.927, o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, a disciplina estadual da parcela e a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório por decisão judicial. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou esses fundamentos e sustentou, entre outros pontos, que a Súmula Vinculante nº 15 e o Tema 911 não disciplinariam a específica controvérsia relativa à base de cálculo do quinquênio. Trouxe, ainda, julgados das Turmas Recursais nesse sentido. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para sua solução. Afasto a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à demanda valor estimativo compatível com a pretensão econômica deduzida e com a natureza da controvérsia, que envolve diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo de adicional temporal. A definição exata do crédito dependerá das parcelas efetivamente percebidas no período não prescrito e das diferenças resultantes da obrigação de fazer, podendo ser realizada mediante cálculos aritméticos em cumprimento de sentença. Não se verifica, portanto, manifesta incompatibilidade entre o valor indicado e o proveito econômico perseguido, sem prejuízo da posterior apuração do montante efetivamente devido. No mérito, a pretensão é procedente. A controvérsia consiste em definir se a verba denominada Piso Salarial Docente, código 01.035, percebida pela parte autora, deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço quinquênios. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura ao servidor público estadual o adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo, por quinquênio. O artigo 127 da Lei Estadual nº 10.261/1968, por sua vez, estabelece que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% sobre o vencimento ou remuneração. A disciplina estadual do adicional temporal, portanto, não restringe sua incidência ao vencimento-base, devendo ser considerada a natureza das parcelas que compõem a retribuição do servidor, ressalvadas aquelas eventuais, indenizatórias ou insuscetíveis de integrar a base de cálculo por força de sua natureza ou de vedação legal válida. No caso concreto, o Piso Salarial Docente é pago aos integrantes das classes docentes do Quadro do Magistério quando o valor correspondente à faixa e ao nível em que estejam enquadrados não alcança o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, correspondendo à diferença necessária para atingir esse patamar. Não se trata de pagamento decorrente de fato excepcional, indenização por despesa ou contraprestação desvinculada do exercício funcional. Enquanto presente a situação prevista na norma, a verba é paga em folha como componente da retribuição pecuniária do servidor. O caráter complementar da parcela, por si só, não basta para qualificá-la como verba eventual para fins da base de cálculo do quinquênio. A possibilidade de variação ou cessação futura, caso a remuneração ordinária alcance o piso profissional, não altera a circunstância de que, enquanto efetivamente percebida, a verba é destinada a completar a contraprestação salarial mínima devida ao docente. É certo que a requerida invoca normas regulamentares que excluem o abono complementar da base de cálculo de outras vantagens, ressalvados décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Todavia, a controvérsia não pode ser solucionada exclusivamente pela denominação conferida à parcela ou por disposição regulamentar, devendo ser considerada a disciplina legal do próprio adicional por tempo de serviço e a natureza jurídica da verba efetivamente percebida. A regulamentação administrativa não pode restringir a base de cálculo estabelecida em norma hierarquicamente superior quando presentes os pressupostos legais para incidência do adicional temporal. Na hipótese examinada, prevalece, para fins do quinquênio, a disciplina estadual que determina sua incidência sobre o vencimento ou remuneração, observadas as parcelas de efetiva natureza remuneratória. Também não conduz a solução diversa a Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado estabelece que o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para atingir o salário mínimo. A controvérsia destes autos, contudo, diz respeito a parcela paga para cumprimento do piso salarial profissional nacional específico da carreira do magistério, em contexto normativo próprio, e à definição da base de cálculo de adicional temporal disciplinado pela legislação estadual. A requerida trouxe, ainda, a Reclamação nº 72.927, na qual foi aplicada a Súmula Vinculante nº 15 a controvérsia envolvendo abono complementar destinado ao piso docente. O precedente foi considerado. Entretanto, os próprios autos registram a existência de julgados posteriores das Turmas Recursais deste Estado distinguindo a hipótese e reconhecendo que a Súmula Vinculante nº 15 e o Tema 911 não afastam, por si sós, a incidência do Piso Salarial Docente na base de cálculo do quinquênio, destacando-se, entre os precedentes apresentados pela parte autora, o Recurso Inominado nº 1016430-54.2025.8.26.0577, julgado em 03/12/2025 pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública.Nesse contexto, adota-se, para a situação examinada, a compreensão de que a Súmula Vinculante nº 15 não impede a análise da natureza da parcela à luz da legislação estadual que disciplina especificamente o adicional por tempo de serviço. Tampouco há afronta ao Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. A tese invocada pela requerida estabelece que a Lei nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do piso salarial profissional nacional sobre toda a carreira e sobre as demais vantagens e gratificações, salvo quando houver previsão na legislação local. Não é essa, contudo, a pretensão formulada. A parte autora não busca reajustar automaticamente vencimentos, classes ou níveis da carreira a partir do piso nacional. Pretende que uma parcela já efetivamente paga em sua remuneração seja considerada no cálculo de vantagem temporal disciplinada pela legislação estadual. Não há, igualmente, ofensa à Súmula Vinculante nº 37 ou ao princípio da separação dos Poderes. Não se está criando vantagem funcional ou concedendo reajuste sem suporte normativo, mas definindo a base de cálculo de vantagem já prevista no regime jurídico estadual. Reconhecida a inclusão da verba Piso Salarial Docente, código 01.035, na base de cálculo dos quinquênios enquanto efetivamente percebida, são devidas as diferenças resultantes do recálculo. A pretensão alcança também os reflexos dessas diferenças sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, nos limites do que foi expressamente requerido na inicial. A prescrição é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, ficam atingidas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. As diferenças deverão ser apuradas mediante cálculos em cumprimento de sentença. Quanto aos consectários legais, considerada a data de ajuizamento e o período abrangido pela condenação, sobre as parcelas devidas incidirão os critérios legalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a disciplina constitucional vigente em cada período, inclusive o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem cumulação indevida de índices. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a requerida proceda ao recálculo do adicional por tempo de serviço, quinquênios da parte autora, incluindo em sua base de cálculo a verba denominada Piso Salarial Docente, código 01.035, durante os períodos em que houver sua efetiva percepção em folha; b) DETERMINAR o apostilamento do direito ora reconhecido, se necessário, para que a verba Piso Salarial Docente, código 01.035, integre a base de cálculo dos quinquênios enquanto efetivamente percebida; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes do recálculo dos quinquênios, observada a prescrição quinquenal, bem como das diferenças vencidas no curso da demanda até a efetiva implantação da obrigação, com os correspondentes reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença; d) DECLARAR a natureza alimentar do crédito reconhecido. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, após o trânsito em julgado, se necessário, para fins de apostilamento e implantação da obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. P.R.I. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
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