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TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
VISTOS, ETC. Trata-se de ação proposta por ANTONIO ALBERTO DE SOUSA em face de RONALDO DO CARMO, ambos qualificados nos autos. Depreende-se dos autos que foram realizadas mais de três tentativas de citação da executada, todas infrutíferas e, intimada a manifestar-se nos autos, indicando novo endereço, a exequente quedou-se inerte. Pois bem, a citação é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, sendo requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a citação válida, não se completa a relação processual triangular, impossibilitando o prosseguimento da ação. Nesse contexto, a ausência de citação válida impede o prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se que a situação constatada (não localização da parte adversa) afronta os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, impacta sobremaneira as taxas de congestionamento e compromete os índices de desempenho exigidos pelo TJMT e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando a extinção do feito, já que a citação por edital é incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS RÉUS. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REMESSA À JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO (...) A Lei nº 9.099/95 não prevê a remessa do feito à Justiça Comum em caso de ineficácia das tentativas de citação no Juizado Especial, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme seu art. 51, II. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que, diante da ausência de previsão legal para redistribuição do feito à Justiça Comum, a medida adequada é a extinção do processo, cabendo à parte interessada ajuizar nova demanda no juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de previsão legal para remessa de feito do Juizado Especial à Justiça Comum impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a parte autora ajuizar nova ação no juízo competente. 2. A citação por edital é incabível na fase de conhecimento dos Juizados Especiais, conforme o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 (...)(N.U 8039623-22.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 07/08/2025, Publicado no DJE 07/08/2025) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DOS REQUERIDOS NÃO ENCONTRADOS PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1042087-65.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/07/2024, Publicado no DJE 18/07/2024). Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde terá a sua disposição todos os meios necessários para ter a pretensão atendida, inclusive com citação via edital. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
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