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1021477-52.2024.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível

    Processo 1021477-52.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neusa Cardoso de Araujo - Maria Angela Paschoalick Feres e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes referente ao imóvel descrito na inicial, sem qualquer ônus à autora, por culpa exclusiva da locadora ré, fixando o termo final da avença na data da desocupação em setembro de 2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da rescisão (setembro de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação; e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada dos pedidos (danos materiais e excesso dos danos morais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor da requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TALES ARNALDO DE AQUINO (OAB 354701/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 220953/RJ)

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