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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1021467-75.2024.8.26.0002/SP AUTOR: WALIFFE LUIZ DE LIRA ADVOGADO(A): GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 101, PET117: foi apresentada proposta de honorários periciais pelo Sr. Perito, no valor de R$ 11.250,00. O requerido impugnou o valor proposto, reputando-o excessivo diante da natureza da perícia a ser realizada. Em razão disso, o expert foi intimado para manifestação, oportunidade em que reiterou integralmente a proposta originalmente apresentada, sustentando a adequação do montante aos trabalhos a serem desenvolvidos. Não obstante as ponderações do auxiliar do Juízo, a fixação dos honorários periciais constitui atribuição judicial, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados a complexidade da matéria, a extensão dos trabalhos, o tempo estimado para sua execução e os valores usualmente praticados em demandas semelhantes. No caso concreto, verifica-se que o valor apresentado mostra-se superior ao que ordinariamente vem sendo fixado para perícias de natureza equivalente, revelando-se excessivo em face das particularidades da causa. Cumpre ressaltar que os honorários periciais devem proporcionar remuneração justa ao trabalho técnico desenvolvido, sem, contudo, impor às partes ônus desarrazoado ou comprometer o acesso à prestação jurisdicional, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00, quantia que reputo adequada e compatível com os trabalhos necessários à elaboração do laudo. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de cinco dias, informe se concorda com a realização da perícia pelo valor ora arbitrado. Em caso de concordância, intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários para efetuar o respectivo depósito, prosseguindo-se com a perícia. Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à eventual nomeação de novo perito. Intimem-se. São Paulo, 02/09/2026. Juízo Titular I - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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