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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1021465-56.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.P.H. - P.M.M.H. - Ante o exposto: a) Reconheço suprida a citação do réu pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil). Fica o réu intimado, na pessoa de sua advogada, para contestar no prazo de quinze dias, sob as advertências legais, ressalvada a inaplicabilidade da presunção de veracidade quanto aos direitos indisponíveis (art. 345, II, do Código de Processo Civil). Apresentada a contestação, dê-se vista à autora para réplica em quinze dias. b) JULGO ANTECIPADAMENTE E EM PARTE O MÉRITO, com fundamento no art. 356, II, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de C.G.P.H. e P.M.M.H., declarando dissolvido o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV e § 1º, do Código Civil. A autora voltará a usar o nome de solteira, C.G.P. A partilha dos bens será resolvida em ação própria (art. 1.581 do Código Civil). Esta decisão VALE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé, da Comarca de São Paulo/SP, para que averbe o divórcio e o retorno da autora ao nome de solteira à margem do assento de casamento matrícula 121160 01 55 2016 7 00842 305 0023679 75, com isenção de emolumentos por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil). Cabe à autora providenciar o protocolo desta decisão perante o Oficial de Registro, dispensada a expedição de mandado pela Serventia. As custas e os honorários deste capítulo serão fixados na sentença final. Deste capítulo cabe agravo de instrumento (art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil). c) INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo réu para fixação de convivência presencial, mantida a decisão de fls. 69/71 quanto à guarda provisória, aos alimentos provisórios e ao caráter monitorado da convivência, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do exame toxicológico e a conclusão do estudo psicossocial. d) FIXO convivência virtual entre o réu e o filho F.P.H. por videochamada às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, das 19h00 às 19h30, horário de Brasília. A autora deverá indicar, em cinco dias, pessoa de sua confiança e o número de telefone ou endereço eletrônico pelo qual as chamadas serão realizadas. É vedado ao réu qualquer contato, direto ou indireto, com a autora, em respeito às medidas protetivas vigentes nos autos nº 1500597-66.2026.8.26.0006. e) Concedo ao réu o prazo de trinta dias para juntar exame toxicológico de larga janela de detecção, com janela mínima de noventa dias, às suas expensas. f) Determino a realização de estudo psicossocial pelo Setor Técnico deste Juízo, com ambos os genitores e a criança, com prioridade, nos termos do item 3 da fundamentação. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em quinze dias e, após, o Ministério Público. g) Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. h) Esta decisão VALE COMO OFÍCIO à empresa Eletro Equip Sistemas Multimídia Ltda., CNPJ 43.084.334/0006-08, Alameda Tocantins, 350, cj. 603, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06455-931, para que: (i) proceda ao desconto em folha de pagamento de seu empregado P.M.M.H., CPF 094.836.131-08, de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, com incidência sobre 13º salário, férias, comissões, prêmios e gratificações e exclusão das verbas de natureza indenizatória e eventuais, conforme delimitado na decisão de fls. 69/71, a título de alimentos provisórios em favor de F.P.H., com depósito até o décimo dia útil de cada mês em favor da representante legal C.G.P.H., CPF 301.703.278-76, Banco Itaú, agência 3740, conta corrente 02960-2, chave PIX 301.703.278-76; (ii) informe a este Juízo, em dez dias, se o réu integra seu quadro de empregados, a data de admissão e a remuneração mensal. Cabe à autora providenciar o encaminhamento desta decisão à empregadora, por e-mail, correspondência ou pessoalmente, comprovando nos autos, dispensada a expedição de ofício pela Serventia. i) Anote-se a habilitação da Dra. Fernanda Gomes de Paula Miranda, OAB/SP 194.537, como patrona da autora (fls. 122 e 132), e da Dra. Andreza Minamisawa Wysoski, OAB/SC 46.568, como patrona do réu (fls. 133/134), para as publicações. j) Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ELISABETH AMORIM ALBIACH (OAB 180530/SP), ANDREZA MINAMISAWA WYSOSKI (OAB 46568/SC)
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