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1021455-30.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 1021455-30.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Pacheco de Lima Guedes - Anderson Clayton de Albuquerque - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Juliana Pacheco de Lima Guedes em face de Anderson Clayton de Albuquerque, para: (a) DETERMINAR a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) a fim de que promova a averbação da transferência das cotas sociais da North Facilities Eireli ME (ou de sua sucessora North Facilities Ltda.) de Juliana Pacheco de Lima Silva para Anderson Clayton de Albuquerque, com efeitos a contar da data do recebimento do ofício pela Junta Comercial; (b) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia líquida de R$ 5.011,51 (cinco mil e onze reais e cinquenta e um centavos), correspondente às parcelas dos parcelamentos firmados junto à PGFN (Negociações nº 11.967.846 e nº 17.700.4207) comprovadamente pagas pela autora até a data do ajuizamento, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora desde a citação, oportunidade em que passará a incidir a SELIC, que abarca os juros e a correção, bem como ao ressarcimento das parcelas vincendas à medida que forem adimplidas pela autora, mediante comprovação específica, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a intimação para a fase de liquidação, nos índices já fixados para a quantia líquida; (c) Julgar improcedente o pedido de declaração genérica de inexistência de responsabilidade da autora por todos os débitos da North Facilities Eireli ME posteriores a 13/10/2017, bem como os pedidos de expedição de ofícios ao Banco Central e aos órgãos de proteção ao crédito para impedir negativações e bloqueios judiciais, por atingirem interesses de terceiros estranhos à lide e demandarem análise específica de cada obrigação; (d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais em relação às obrigações não individualizadas ou não comprovadamente pagas pela autora. Em razão da sucumbência recíproca, reparto o ônus sucumbencial em 50% para cada uma das partes. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da outra. Advirto que embargos de declaração meramente protelatórios serão apenados com multa. São Paulo, 01 de setembro de 2026. - ADV: ALIPIO MARIA JUNIOR (OAB 389824/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP)

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