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1021454-42.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível

    Processo 1021454-42.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wesley Camilote dos Santos - - Iago Emmanuel Henrique Faleiros - - Danielle Resende Silva - Arajet S/A - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por WESLEY CAMILOTE DOS SANTOS, IAGO EMMANUEL HENRIQUE FALEIROS e DANIELLE RESENDE SILVA em face de ARAJET S/A e NU PAGAMENTOS S/A para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.405,00, corrigido desde o desembolso, com juros legais de mora da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), atualizados a contar da sentença, com juros moratórios desde a citação, observando, com relação aos índices de correção e juros, os parâmetros acima explicitados. Ante a sucumbência mínima da parte autora, não se olvidando que o não acolhimento do valor pretendido a título de indenização por dano moral não ocasiona reciprocidade, tema sumulado, com olhos também no princípio da causalidade, condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios arbitrados 15% do valor da condenação. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: MURILO VIARO BACCARIN (OAB 244416/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), ALEXANDRA DE SOUZA GARCIA (OAB 482459/SP), ALEXANDRA DE SOUZA GARCIA (OAB 482459/SP), ALEXANDRA DE SOUZA GARCIA (OAB 482459/SP)

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