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1021450-65.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021450-65.2026.8.13.0702/MGAUTOR: VITORIA DIAS MOREIRA ADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, bem como a impugnação ao valor da causa. ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios previstos no Termo de Refinanciamento nº 021570038315 e limitá-los a 8,535% ao mês, equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado vigente ao tempo da contratação; b) determinar o recálculo do Termo de Refinanciamento nº 021570038315, a partir de 10/09/2024, tomando-se como principal o valor total refinanciado de R$726,35, observada a taxa remuneratória acima estabelecida e mantida a capitalização mensal expressamente pactuada; c) determinar que, no recálculo, sejam considerados os pagamentos efetuados pela autora em cumprimento ao Termo de Refinanciamento nº 021570038315 e ao posterior Termo de Acordo nº 75670778, evitando-se a inclusão, como novos pagamentos, de valores referentes ao contrato originário que já tenham sido considerados na formação do saldo refinanciado de R$622,24; d) afastar a mora e os respectivos encargos moratórios, diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade; e) condenar a requerida à restituição simples ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em liquidação por simples cálculos, corrigidos monetariamente, desde cada desconto, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pela autora, distribuo as custas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para a requerida. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em que restou vencida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a revisão contratual, a ser apurado em liquidação. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, em razão da gratuidade da justiça deferida no Evento 17, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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