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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021449-06.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SIDNEY MARIANI DE MELO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS ajuizada por SIDNEY MARIANI DE MELO em face do MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA - MT. A parte autora alega, resumidamente, estar servidor público municipal ocupante do cargo de Operador de Máquinas desde 04/04/2005; lotado na Secretaria Municipal de Obras; sustenta que a parte ré calcula o valor das horas extraordinárias por ele prestadas considerando exclusivamente o vencimento-base, com exclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e do Adicional de Periculosidade, verbas de natureza permanente que integram sua remuneração mensal; defende que a expressão "valor normal da hora de trabalho", empregada no art. 176 da Lei Municipal nº 1.079/97, corresponde à remuneração integral do servidor, e não apenas ao vencimento padrão, invocando, para tanto, a distinção terminológica adotada pelo próprio legislador municipal nos arts. 170 e 171 do mesmo diploma, bem como o disposto nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal; apresentou planilha de cálculo extraída das fichas financeiras expedidas pelo próprio ente municipal, apurando diferença de R$ 33.611,09 relativa ao período de abril/2021 a março/2026, já consideradas a prescrição quinquenal e as repercussões em terço de férias e décimo terceiro salário. Pede, em suma, a declaração de que a base de cálculo das horas extras deve corresponder à remuneração integral, a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré apresentou contestação arguindo, em síntese, preliminar; sustentou que o art. 176 da Lei Municipal nº 1.079/97 não determina expressamente que a base de cálculo das horas extraordinárias deva abranger a totalidade da remuneração do servidor, de modo que, à falta de previsão legal expressa nesse sentido e por força do princípio da legalidade estrita, a base de cálculo há de ser mantida no vencimento padrão, tal como vem sendo praticado pela Administração; impugnou genericamente os cálculos apresentados pela parte autora, requerendo sua remessa à fase de liquidação de sentença. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora ofertou réplica, na qual sustentou que a defesa municipal confessou o fato constitutivo do direito reclamado ao admitir expressamente que calcula as horas extras exclusivamente sobre o vencimento padrão, restando a controvérsia circunscrita a questão exclusivamente de direito. Refutou a impugnação à gratuidade de justiça, evidenciou incongruências fáticas na peça de defesa quanto à lotação e à jornada de trabalho da parte autora, apontou o descumprimento, pela parte ré, do dever de exibição documental previsto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, e reiterou os fundamentos jurídicos deduzidos na inicial, com o acréscimo de pedido de condenação em obrigação de fazer consistente na adequação do critério de cálculo nas folhas de pagamento vindouras. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E PRELIMINARMENTE A parte ré impugna a gratuidade de justiça com fundamento exclusivo no patamar nominal da remuneração bruta da parte autora, sem produzir qualquer elemento de prova que infirme a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração prestada nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou a tese de que é vedado ao magistrado utilizar critérios objetivos de renda ou patrimônio presumido para indeferir a gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, quando desacompanhados de outros elementos de prova que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. No caso concreto, a parte ré limitou-se a apontar a remuneração bruta da parte autora, olvidando-se de que o próprio valor por ela indicado é inflado justamente pela inclusão das horas extras que constituem o objeto da lide - verba variável e paga a menor, segundo a própria tese autoral, cuja procedência ora se examina. Descontadas as retenções previdenciárias, o imposto de renda e demais consignações, a remuneração líquida percebida pela parte autora revela-se sensivelmente inferior ao patamar sugerido pela parte ré, sem que se tenha produzido qualquer prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, a pretensão de que este Juízo promova consultas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD revela-se de todo despropositada, porquanto tais ferramentas destinam-se à satisfação de créditos executivos, e não à devassa patrimonial de servidor público que litiga contra o próprio ente municipal empregador para receber diferenças remuneratórias de verba de natureza tipicamente alimentar. Por tais razões, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, tanto mais quando se considera que a própria parte ré, em sua contestação, admitiu expressamente a metodologia de cálculo por ela adotada, tornando incontroversa a questão fática e circunscrevendo a controvérsia a matéria exclusivamente de direito. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Ao sustentar, em sua contestação, que "a base de cálculo das horas extraordinárias deve ser mantida no vencimento padrão do servidor, conforme vem sendo aplicado pelo Município", a parte ré confessou expressamente o fato constitutivo do direito reclamado pela parte autora, qual seja, que as horas extraordinárias por ela prestadas são remuneradas exclusivamente sobre o vencimento-base, com exclusão do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Periculosidade, verbas de natureza permanente por ela percebidas ao longo de todo o período discutido, conforme demonstram as fichas financeiras expedidas pela própria Administração municipal. Não há, portanto, controvérsia fática a ser dirimida. A controvérsia é exclusivamente de direito e se resume a definir se a expressão "valor normal da hora de trabalho", empregada no art. 176 da Lei Municipal nº 1.079/97, corresponde ao vencimento padrão do cargo ou à remuneração integral do servidor. Também não integra o objeto da lide o percentual de acréscimo aplicável ao serviço extraordinário, o qual não foi objeto de impugnação específica pela parte autora, remanescendo a discussão adstrita à composição da base de incidência sobre a qual tal percentual recai. A Lei Municipal nº 1.079/97 opera com precisão terminológica que não pode ser desconsiderada pelo intérprete. Ao disciplinar o Adicional por Tempo de Serviço, no art. 170, e o Adicional de Periculosidade, no art. 171, § 4º, o legislador municipal foi expresso e reiterado ao estabelecer que tais vantagens incidem sobre o "vencimento padrão" do servidor - base restrita, que corresponde ao salário-base do cargo, excluídos quaisquer adicionais. Todavia, ao disciplinar, no artigo imediatamente subsequente, o serviço extraordinário, o mesmo legislador, no mesmo diploma legal, abandonou a expressão restritiva que acabara de empregar por duas vezes e adotou locução distinta e mais abrangente: "valor normal da hora de trabalho". Essa opção terminológica não constitui acidente de redação, mas escolha normativa deliberada. O princípio da coerência interna da legislação impõe que, quando o mesmo diploma normativo utiliza expressões distintas em dispositivos correlatos e sequenciais, presume-se que o legislador pretendeu atribuir-lhes significados distintos, na esteira do brocardo ubi lex voluit, dixit; ubi noluit, tacuit. Se a intenção do legislador municipal fosse a de que as horas extraordinárias incidissem sobre o vencimento padrão, bastaria repetir a expressão que acabara de utilizar nos arts. 170 e 171. Não o fez, e essa opção há de ser prestigiada pelo intérprete, sob pena de se atribuir ao legislador a prática de utilizar palavras inúteis, em violação ao cânone hermenêutico verba cum effectu sunt accipienda. O conteúdo da expressão mais ampla, por sua vez, não precisa ser garimpado fora do próprio Estatuto. O art. 59, § 3º, da Lei Municipal nº 1.079/97 define remuneração como o vencimento padrão do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. O Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional de Periculosidade são, precisamente, vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, percebidas pela parte autora de forma permanente e ininterrupta ao longo de todo o período discutido nestes autos, de modo que integram o conceito de remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para fins de composição da base de cálculo das horas extraordinárias. Nesse particular, revela-se ainda contraditório o comportamento administrativo da própria parte ré, que, a par de excluir o ATS e a Periculosidade da base de cálculo das horas extras, projeta tais verbas sobre a gratificação natalina do servidor, reconhecendo-lhes, para esse fim, natureza remuneratória. A conduta bifronte - ora tratando tais adicionais como integrantes da remuneração, ora os excluindo, conforme lhe seja economicamente conveniente - não pode subsistir à luz do princípio da moralidade administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ainda que se admitisse alguma margem de ambiguidade na expressão "valor normal da hora de trabalho" - o que se cogita apenas para efeito de argumentação -, a solução hermenêutica não se alteraria, porquanto a norma municipal deve ser interpretada em conformidade com o texto constitucional. O art. 7º, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do serviço normal. O constituinte não empregou os vocábulos "vencimento" ou "salário-base", mas sim "remuneração" - o mais amplo dos termos disponíveis para designar a integralidade da contraprestação pecuniária devida ao trabalhador. A interpretação restritiva pretendida pela parte ré, que reduziria a base de cálculo ao vencimento-base isolado, revela-se incompatível com o comando constitucional, na medida em que esvazia o propósito protetivo da norma, convertendo o instituto da hora extraordinária em mecanismo de redução do valor-hora efetivamente percebido pelo servidor. Com efeito, ao excluir da base de cálculo as vantagens permanentes que compõem sua remuneração ordinária, a Administração municipal faz com que, quanto mais o servidor labore em jornada extraordinária, menor seja, proporcionalmente, o valor médio recebido por hora de trabalho - inversão exata da finalidade constitucional do instituto, que existe para onerar o trabalho extraordinário, e não para torná-lo mais barato à Administração. Impõe-se, portanto, a interpretação do art. 176 da Lei Municipal nº 1.079/97 em conformidade com os arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, de modo a reconhecer que a base de cálculo das horas extraordinárias corresponde à remuneração integral do servidor, e não apenas ao seu vencimento padrão. A tese jurídica ora acolhida encontra amparo expresso na jurisprudência da Primeira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, ao apreciar o Recurso Inominado nº 1090510-22.2024.8.11.0001, envolvendo idêntica matéria de fundo, assentou que a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores públicos municipais compreende a totalidade da remuneração percebida, incluídas as vantagens permanentes e temporárias, nos termos do art. 7º, XVI, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal (N.U 1090510-22.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 07/08/2025, Publicado no DJE 07/08/2025). A parte ré não trouxe aos autos qualquer documento - nem fichas financeiras, nem demonstrativos de folha de pagamento, nem cálculo alternativo -, tendo toda a instrução documental sido produzida exclusivamente pela parte autora, a partir de documentos expedidos pela própria Administração municipal, ofendendo o art. 9º da Lei nº 12.153/2009. A esse descumprimento soma-se a circunstância de que a impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora foi deduzida de forma inteiramente genérica, sem que a parte ré apontasse qualquer erro específico de competência, de rubrica, de percentual ou de metodologia, em manifesta afronta ao ônus de impugnação especificada previsto no art. 341 do CPC. A circunstância, associada à omissão no cumprimento do dever de exibição documental, autoriza a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto a integralidade dos registros funcionais e dos parâmetros de cálculo das horas extraordinárias encontra-se sob domínio exclusivo do ente municipal, que detinha manifesta facilidade para produzir prova em sentido contrário e não o fez, devendo arcar com as consequências processuais de sua inércia. Não se afigura razoável, ademais, remeter à fase de liquidação de sentença a apuração de valores que a própria parte ré, por sua inércia probatória, se recusou a instruir, sob pena de conferir à sua omissão finalidade meramente protelatória, incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que informam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A memória de cálculo acostada aos autos foi extraída, linha a linha, das fichas financeiras oficiais expedidas pela própria parte ré, apurando a diferença mensal mediante a aplicação, sobre o valor efetivamente pago a título de horas extras, da razão proporcional entre a remuneração total do servidor - compreendendo vencimento padrão, ATS e Adicional de Periculosidade - e o vencimento padrão isoladamente considerado. Por se tratar de apuração de diferença, e não de valor bruto devido, a própria metodologia já contempla a dedução das quantias administrativamente pagas sob o mesmo título no período imprescrito, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e a assegurar que a condenação corresponda exclusivamente ao decréscimo suportado em razão do critério de cálculo indevidamente adotado pela Administração. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública municipal prescrevem em cinco anos. Tratando-se, contudo, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a parte ré jamais negou o próprio direito às horas extraordinárias, mas apenas a metodologia de cálculo da respectiva base, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ajuizada a demanda em 16 de abril de 2026, e tendo a própria memória de cálculo observado espontaneamente o marco prescricional, delimitando o período a abril/2021 a março/2026, não há parcela alcançada pela prescrição, remanescendo hígido o direito da parte autora às diferenças apuradas nesse interregno, sem prejuízo das parcelas vincendas que se vencerem no curso do processo, até a efetiva adequação do critério de cálculo pela Administração. As diferenças de horas extraordinárias devidas à parte autora repercutem, por consectário lógico e legal, sobre as demais verbas remuneratórias cuja base de incidência coincide com a remuneração mensal do servidor, notadamente o terço constitucional de férias e a gratificação natalina, cujos reflexos foram corretamente contemplados na memória de cálculo apresentada. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, aplica-se o regime fixado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º determina a incidência exclusiva da taxa SELIC, em caráter compensatório de correção monetária e juros de mora, para as condenações da Fazenda Pública relativas a período posterior a 9 de dezembro de 2021. Para as parcelas vencidas anteriormente a essa data, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, em conformidade com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo julgamento PROCEDENTE dos pedidos formulados na petição inicial, para: 1 - DECLARAR que a base de cálculo das horas extraordinárias devidas à parte autora, nos termos do art. 176 c/c o art. 59, § 3º, da Lei Municipal nº 1.079/97, interpretados em conformidade com os arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à remuneração integral do servidor, nela incluídos o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional de Periculosidade, e não apenas o vencimento padrão isoladamente considerado; 2 - CONDENAR o Município de Alto Araguaia ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças de horas extraordinárias apuradas no período de abril/2021 a março/2026, no montante de R$ 33.611,09 (trinta e três mil, seiscentos e onze reais e nove centavos), já deduzidos os valores administrativamente pagos sob o mesmo título no período imprescrito, com os reflexos em terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, conforme memória de cálculo constante dos autos, bem como das diferenças vincendas que se apurarem no curso do processo, até a efetiva adequação, pela Administração municipal, do critério de cálculo à remuneração integral do servidor; 3 - DETERMINAR, por consequência lógica da declaração supra, que o Município de Alto Araguaia promova a adequação do critério de cálculo das horas extraordinárias da parte autora em suas folhas de pagamento vindouras, sob pena de renovação da controvérsia em fase de cumprimento de sentença; 4 - FIXAR a atualização monetária e os juros de mora sobre os valores da condenação mediante a aplicação do IPCA-E, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Welton Sodré da Silva Diniz Juiz Leigo SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, 03 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.