Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA · Decisão
DECISÃO PROCESSO N.: 1021447-91.2026.8.11.0015 REQUERENTE: JOSE MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por José Moreira De Sousa em face do Estado De Mato Grosso e do Município De Sinop, objetivando a realização de cirurgia de implante de gerador de pulsos para estimulação cerebral compatível, necessária à continuidade do tratamento da Doença de Parkinson. A tutela de urgência foi deferida em 07/08/2026, oportunidade em que se determinou ao Estado de Mato Grosso que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciasse a transferência do autor para hospital público ou particular com capacidade para realizar a cirurgia de implante de gerador de pulsos para estimulação cerebral compatível, além de se determinar ao Município de Sinop o fornecimento de transporte adequado, alimentação e acomodação ao paciente e ao acompanhante. Decorrido o prazo sem o efetivo cumprimento da medida, a parte autora informou a permanência do descumprimento da ordem judicial e requereu o bloqueio de valores para custeio do procedimento na rede privada. Diante do descumprimento da tutela de urgência, os autos foram remetidos a este CEJUSC da Saúde Pública para tentativa de solução autocompositiva, antes da adoção de medidas destinadas à efetivação da obrigação. No âmbito da negociação assíncrona, foram coligidos 03 (três) orçamentos para realização do procedimento: 1. Guimed Medicina Especializada + Quality Medical, no valor total de R$427.084,64, composto pelo orçamento assistencial da Guimed Medicina Especializada e pela cotação dos materiais de OPME apresentada pela Quality Medical; 2. Complexo Hospitalar Jardim Cuiabá + Upper Medical, no valor total de R$498.605,39, composto pelos serviços médico-hospitalares e pelos materiais de OPME necessários ao procedimento; e 3. Dr. Virgílio Vila Moura, para realização do procedimento no Hospital Santa Helena, no valor total de R$232.400,00, compreendendo honorários da equipe médica, taxas hospitalares, tomografia e OPME. Assim, do que foi dado vista às partes, a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à negociação assíncrona. Por conseguinte, ausente manifestação dos Requeridos, entende-se configurada a anuência quanto à negociação assíncrona e aos valores apresentados. Dessa forma, considerando os três orçamentos coligidos, verifica-se que a proposta apresentada pelo Dr. Virgílio Vila Moura, no valor total de R$232.400,00, corresponde ao menor orçamento, razão pela qual deverá ser adotada como parâmetro para o prosseguimento do cumprimento da obrigação. Feito o registro. Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual do conflito, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que a empresa DR. VIRGÍLIO VILA MOURA agende e realize imediatamente CIRURGIA DE IMPLANTE DE GERADOR DE PULSOS PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL COMPATÍVEL, em favor do paciente JOSE MOREIRA DE SOUSA, de acordo com o custo apresentado nestes autos, devendo entrar em contato com o paciente ou familiar, cientificando-o da data, horário e local, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão no e-mail da empresa prestadora do serviço. Ressalta-se que os trâmites administrativos referentes à transferência do paciente para efetivação do procedimento ficarão integralmente sob responsabilidade da Central de Regulação Estadual, utilizando-se do meio de transporte adequado (UTI Aérea se necessário) à dimensão da enfermidade do paciente. Concluído o procedimento/tratamento, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar. Pontuo que os valores oriundos da internação hospitalar e médicos deverão ser acompanhados de prontuário e fatura hospitalar para supervisão de contas para fins de pagamentos. Fica anotado que os valores em sede de prestação de contas que excederem o orçamento aqui autorizado em razão de intercorrências clínicas (se o caso) serão cobrados de acordo com a tabela de plano de saúde: a) regional, em caso de realização do procedimento em âmbito estadual; b) nacional, caso sua realização ocorra em outro estado da federação que não o Estado de Mato Grosso. Comuniquem-se a Secretaria de Saúde, ou quem lhe façam às vezes para que cumpram a presente decisão, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias. Várzea Grande, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito