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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1021445-73.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA COIMBRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de seguro defeso na condição de pescador artesanal. FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego é previsto constitucionalmente como garantia do trabalhador, cuja regulamentação depende de lei federal. A legislação da época – a Lei 10.779/2003 – em seu art. 1º, dispõe que “o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie”. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, “o período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique”. No presente caso, com relação ao biênio pedido na inicial, a Portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, dispõe: Art.1º Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água. Art.2º Excetua-se desta proibição: I - a pesca exercida por pescadores profissionais e amadores nas modalidades embarcada ou desembarcada, que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.679, de 1998. II - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA. Nesse contexto, a petição inicial informa que "A atividade é empreendida com a utilização de linhas, anzois e redes de pesca", estando inserido na exceção da portaria, a qual permite a atividade de pesca desembarcada ou que utilize linha de mão ou vara, linha e anzol. Com isso, a parte autora não comprovou o fato gerador do benefício, considerando que a pesca desembarcada não estava proibida e poderia obter a subsistência, com uso de vara ou anzol, conforme exceção prevista na própria portaria. Inclusive, o seguro defeso não deve ser pago de modo indiscriminado, não basta alegar ser pescador e apresentar carteira de sindicato/pescador, é necessário estar impossibilitado de pescar em razão de ato governamental. É tanto, que outras portarias sobre defeso, a exemplo da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 75, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 – MDIC/MMA, estabeleceu o defeso apenas para quem exercia a pesca motorizada, vejamos: Art. 8° Proibir a pesca com qualquer tipo de arrasto por embarcações motorizadas, a menos de 10 (dez) milhas da costa, nas águas sob jurisdição nacional, compreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa (linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de 41º30''00", partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude de 4º30''30" N e longitude de 51º38''12" W) e a divisa do Estado do Pará com o Estado do Maranhão (Meridiano de 46º02''00" W) Art. 10 Proibir a pesca de arrasto por embarcações com tração motorizada na faixa de dez milhas do mar territorial brasileiro entre a foz do rio Gurupi e a Ponta das Canárias, respectivamente, 46°06'' e 41°49'' de longitude Oeste, no Estado do Maranhão. Portanto, tal proibição não abrange a pesca de subsistência exercida pela parte autora, pesca esta sem o uso de qualquer embarcação, tendo a portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, fixado a possibilidade no inciso II do art. 2º. Não bastasse isso, a parte autora sequer comprovou o recebimento do seguro defeso em anos anteriores, o que, no mínimo, gera estranheza, já que o requerente afirma ser pescador há vários anos. O panorama probatório, portanto, é desfavorável à pretensão do demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.