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1021442-04.2020.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1021442-04.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcia Martins Gomes - Fls. 151/156: A Lei Estadual paulista nº 10.705/00 permite a dilação do prazo de 180 dias contados desde a sucessão para pagamento do imposto, desde que por motivo justo, de acordo com o artigo 17 e seu parágrafo 1º, transcritos a seguir: Artigo 17: Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1º -O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. No caso dos autos, há justo motivo para o afastamento da incidência de juros, multa e outros acréscimos sobre o recolhimento do ITCMD. Isso porque, à época da abertura da sucessão a falecida não detinha em seu patrimônio os valores que atualmente serão objeto de partilha nestes autos. Referidos valores decorrem de direitos sucessórios que a falecida possuía em relação ao espólio de seu próprio genitor, cujo inventário ainda se encontrava pendente de regularização e encerramento. Dito isso, de rigor reconhecer que o atraso no recolhimento do imposto não decorreu de inércia do inventariante ou dos herdeiros, mas sim da própria natureza indisponível dos bens até a regularização e encerramento do inventário do genitor da falecida, condição que escapa ao controle das partes nestes autos. Assim, diante do justo motivo apresentado, afasto a cobrança de multa, juros e outros encargos moratórios para pagamento do ITCMD. Proceda a inventariante na forma requerida pela Fazenda Pública (fls. 149), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. - ADV: ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP)

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