Publicações do processo

Processo 1021441-36.2025.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021441-36.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PAVAO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO PAVÃO SOARES em face da UNIÃO, objetivando o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, em razão do falecimento de sua esposa, Lucivalda Pinheiro Soares, ocorrido em 23/05/2020. Sustenta o autor que a falecida exercia a função de atendente de enfermagem no Município de Santa Helena/MA e que, durante a pandemia, teria atuado diretamente no atendimento de pacientes acometidos pela Covid-19. Afirma que essa atividade a expôs ao novo coronavírus e culminou em seu falecimento. Na condição de cônjuge, pretende receber a prestação prevista no art. 3º, I, da Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora. A União contestou o pedido. Argumentou, inicialmente, que os documentos apresentados com a petição inicial não comprovam que Lucivalda trabalhava no período da pandemia, pois os registros funcionais juntados dizem respeito a período anterior. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz dos requisitos específicos estabelecidos pela Lei nº 14.128/2021 e das provas efetivamente produzidas no processo. A documentação apresentada demonstra que Antonio Pavão Soares era casado com Lucivalda Pinheiro Soares. A certidão de casamento comprova a existência do vínculo matrimonial, tendo a falecida passado a utilizar o nome Lucivalda Pinheiro Soares (id 2179035013). Também se encontra suficientemente comprovado o histórico profissional de Lucivalda na área da saúde. O Termo de Posse nº 143/98 e a correspondente portaria municipal registram seu ingresso na função de Atendente de Enfermagem, com exercício na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Santa Helena/MA. A documentação faz referência ao ingresso mediante concurso público (id 2179035243). A documentação funcional posterior confirma esse histórico. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Santa Helena/MA identifica Lucivalda Pinheiro Soares como Atendente de Enfermagem, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, registrando período contributivo até 30/08/2019. O documento certifica 11.372 dias de efetivo exercício, equivalentes a 31 anos, 1 mês e 19 dias (id 2179035597). Os recibos de pagamento igualmente identificam Lucivalda como Atendente de Enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde (id 2179035573). Em determinadas competências constam, além do salário-base, parcelas como adicional noturno e adicional de insalubridade. Esses elementos corroboram o efetivo exercício histórico de atividade profissional na área da saúde. Também não há dúvida documental quanto ao falecimento. A certidão de óbito registra que Lucivalda Pinheiro Soares faleceu em 23/05/2020, às 07h13, no Hospital Regional Dr. Jackson Lago, em Pinheiro/MA, aos 58 anos. Entre as causas consignadas no documento estão síndrome respiratória aguda grave, insuficiência respiratória aguda e infecção por coronavírus (id 2179034946). A demonstração desses fatos, todavia, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da compensação financeira pretendida. A Lei nº 14.128/2021 não estabeleceu compensação indistintamente em favor dos sucessores de todo profissional ou trabalhador da área da saúde que tenha falecido em decorrência da Covid-19. Para a hipótese discutida nestes autos, o art. 2º, III, exige que o profissional ou trabalhador de saúde, além de ter falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos por essa doença durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - Espin - Covid-19. Trata-se de requisito constitutivo do próprio direito à compensação. Consequentemente, devem ser distinguidas duas circunstâncias fáticas: de um lado, a ocorrência do óbito decorrente da Covid-19; de outro, o exercício, durante a Espin-Covid-19, de trabalho no atendimento direto aos pacientes acometidos pela doença. A presunção estabelecida pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.128/2021 não elimina essa distinção. Conforme o dispositivo legal trazido aos autos, a presunção refere-se à Covid-19 como causa da incapacidade permanente ou do óbito, desde que preservado o nexo temporal e demonstrado diagnóstico mediante exame laboratorial ou laudo médico atestando quadro clínico compatível. Essa regra probatória não estabelece, contudo, presunção de que todo trabalhador da saúde acometido pela Covid-19 tenha necessariamente exercido atendimento direto a pacientes infectados durante a Espin-Covid-19. O requisito ocupacional permanece expressamente previsto no art. 2º, III, e necessita encontrar suporte no conjunto probatório. É justamente nesse ponto que a pretensão não encontra comprovação suficiente. Na petição inicial, o autor afirma que Lucivalda teria atuado diretamente no atendimento de pacientes afetados pela Covid-19 e assevera que essa circunstância constaria de registros de plantão e documentos fornecidos pelo Hospital Municipal de Santa Helena. Todavia, entre os documentos submetidos à análise, não foi apresentado registro de plantão correspondente ao período da Espin-Covid-19, declaração do estabelecimento de saúde descrevendo as atividades exercidas naquele período, folha de frequência contemporânea ao falecimento ou outro elemento documental capaz de demonstrar que Lucivalda efetivamente trabalhou no atendimento direto de pacientes acometidos pela Covid-19. Ao contrário, embora a documentação funcional seja consistente para demonstrar o histórico profissional da falecida, existe relevante limitação temporal. A Certidão de Tempo de Contribuição apresentada registra período somente até 30/08/2019, portanto anterior à emergência sanitária relacionada ao novo coronavírus. Os contracheques apresentados também se referem a competências anteriores ao período relevante e, embora demonstrem a condição de atendente de enfermagem, não comprovam o exercício de atendimento direto a pacientes com Covid-19 durante a Espin. Não é possível extrair automaticamente da demonstração de que Lucivalda exerceu historicamente a função de atendente de enfermagem, somada à circunstância de ter falecido por Covid-19 em maio de 2020, a conclusão de que ela estava, durante a Espin-Covid-19, trabalhando no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença. Tal raciocínio transformaria em presunção um requisito que o art. 2º, III, estabeleceu expressamente como elemento da hipótese legal. Assim, ainda que estejam demonstrados o vínculo matrimonial do autor, o histórico profissional de Lucivalda como atendente de enfermagem e o falecimento associado à infecção por coronavírus, não ficou comprovado o requisito autônomo previsto no art. 2º, III, da Lei nº 14.128/2021, consistente no trabalho em atendimento direto aos pacientes acometidos pela Covid-19 durante a Espin-Covid-19. A ausência de demonstração desse fato constitutivo impede o reconhecimento do direito à compensação financeira. Portanto, o conjunto probatório demonstra circunstâncias relevantes da narrativa autoral, mas não comprova integralmente a hipótese normativa que dá origem à compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021. A ausência de prova de que Lucivalda Pinheiro Soares tenha trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 durante a Espin-Covid-19 impede o acolhimento da pretensão. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por não ter sido comprovado o preenchimento do requisito previsto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 14.128/2021. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ