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1021439-89.2022.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1021439-89.2022.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: ROSEMEIRE DE FATIMA ROSA ADVOGADO(A): MARCELA LORENA SOUZA E SILVA (OAB MG194382) ADVOGADO(A): BRENDA OLIVEIRA ARAUJO (OAB MG177968) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. ALTA PROGRAMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa do benefício, determinando sua manutenção até a conclusão da reabilitação profissional ou, frustrado o processo, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia sustenta ausência de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo de prorrogação, inexistência de incapacidade no período reconhecido, impossibilidade de condicionar a cessação do benefício ao êxito da reabilitação profissional, revogação da tutela de urgência e alteração da data de início do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ação de restabelecimento de benefício por incapacidade diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação; (ii) estabelecer a data de início do benefício diante das provas produzidas acerca da incapacidade laborativa; (iii) determinar se é juridicamente possível condicionar a cessação do benefício ao êxito da reabilitação profissional; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção da tutela de urgência concedida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia administrativa que culmina na cessação do benefício caracteriza pretensão resistida suficiente para justificar o ajuizamento da ação de restabelecimento, afastando a alegação de ausência de interesse de agir. 4. A prova documental e a perícia judicial demonstram a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual, mas inexistem elementos contemporâneos à cessação administrativa capazes de comprovar a continuidade ininterrupta da incapacidade desde a Data de Cessação do Benefício. 5. Reconhecida a incapacidade em momento anterior ao ajuizamento da ação e posterior à cessação administrativa, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na data da citação, com efeitos financeiros retroativos ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. 6. O benefício por incapacidade temporária possui natureza transitória, sendo legítima a fixação de data estimada para sua cessação e a realização de reavaliações administrativas, observados o devido processo legal e a realização de perícia médica. 7. O Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional e assegurar a manutenção do benefício durante sua realização, mas não pode condicionar a cessação do benefício ao êxito da reabilitação, por se tratar de matéria inserida na competência administrativa do INSS. 8. A tutela de urgência deve ser mantida, diante da natureza alimentar do benefício e da ausência de demonstração de risco de dano grave apto a justificar a concessão de efeito suspensivo à apelação. 9. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC nº 113/2021. 10 É incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em razão do parcial provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A perícia administrativa que embasa a cessação do benefício por incapacidade supre a necessidade de novo pedido administrativo de prorrogação para caracterização do interesse de agir em ação de restabelecimento. 2. A Data de Início do Benefício deve ser fixada na data da citação, com efeitos financeiros retroativos ao ajuizamento da ação, quando a incapacidade surge após a cessação administrativa e antes do ajuizamento, sem prova robusta de sua continuidade desde a DCB. 3. O Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional e assegurar a manutenção do benefício durante sua realização, mas não pode condicionar sua cessação ao êxito do procedimento, cuja condução e conclusão competem ao INSS. 4. A cessação administrativa de benefício por incapacidade depende da observância do devido processo administrativo e da realização de perícia médica. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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