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1021439-70.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1021439-70.2025.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO MANZANO LUCENA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 230085291) contra a r. sentença proferida no ID 227471911, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido autoral alusivo à desconstituição do crédito tributário materializado na CDA nº 2024510302 (art. 487, III, "a", do CPC), condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, sustenta o Estado embargante a existência de vícios no julgado embargado, argumentando: Omissão e inadequação da fixação dos honorários por equidade: alega descumprimento da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, aduzindo que o proveito econômico é plenamente quantificável e não irrisório, razão pela qual a verba sucumbencial deveria incidir sobre os percentuais previstos no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; Omissão quanto à redução legal prevista no art. 90, § 4º, do CPC: assevera que, diante do pronto reconhecimento da procedência do pedido referente ao cancelamento da CDA e de seu cumprimento integral no plano administrativo, faz jus à redução dos honorários sucumbenciais pela metade. Os embargos foram tempestivamente opostos, conforme certidão de ID 234897043. A parte embargada fora intimada para o exercício do contraditório (ID 234897044 / ID 234897045). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem remédio processual de cognição estrita, cuja finalidade reside em sanar obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura encartados na decisão judicial atacada, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame individualizado das matérias suscitadas pelo ente embargante. Da Inexistência de Omissão quanto ao Critério de Fixação dos Honorários e da Inviabilidade de Rediscussão do Julgado (Tema 1.076/STJ) No que tange à irresignação vertida contra o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) e à alegada afronta à diretriz do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, o recurso não merece acolhimento. Com efeito, a r. sentença embargada expôs de forma expressa, lógica e congruente os motivos que nortearam a fixação da verba sucumbencial por juízo equitativo, ponderando a principiologia da razoabilidade e da proporcionalidade, o trabalho desenvolvido pelo causídico, a ausência de dilação probatória complexa e o desfecho célere da controvérsia. Não há falar em omissão integrativa, porquanto o magistrado não está jungido a rebater exaustivamente cada um dos argumentos tecidos pelas partes, bastando que fundamente de maneira suficiente o seu juízo de convicção (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, § 1º, do CPC). Desta feita, rechaça-se o apontado vício no tocante ao arbitramento por equidade, mantendo-se incólume o fundamento esposado na sentença originária. Da Omissão Quanto à Aplicação do Art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil Por outro lado, assiste razão ao embargante no tocante à ausência de manifestação judicial acerca do benefício legal estatuído no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispõe a norma adjetiva: "Art. 90. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Na espécie vertente, restou plenamente demonstrado nos autos que o Estado de Mato Grosso, ao tomar ciência da demanda (ID 216358835), formalizou de imediato o reconhecimento da procedência do pedido anulatório e, ato contínuo, procedeu ao cancelamento integral da Certidão de Dívida Ativa nº 2024510302 em sede administrativa (ID 216358837 e ID 216359852). A r. sentença embargada, malgrado tenha homologado o reconhecimento do pedido nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, olvidou-se de aplicar a consequência legal impositiva da redução dos honorários sucumbenciais pela metade. Configurada a omissão, impõe-se a integração do pronunciamento jurisdicional com a concessão de efeitos infringentes, a fim de fazer incidir a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença (R$ 5.000,00), que passa a perfazer o valor definitivo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, para: REJEITAR a alegada omissão/afronta ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, mantendo hígida a fixação da verba honorária sob a égide do art. 85, § 8º, do CPC; ACOLHER a omissão concernente à incidência do art. 90, § 4º, do CPC, passando o capítulo referente aos honorários sucumbenciais da r. sentença embargada (ID 227566785 / ID 227471911) a viger com o seguinte teor: *"DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno o Estado de Mato Grosso ao ressarcimento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (art. 82, § 2º, do CPC). Outrossim, com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais originariamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, evidenciado o reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento integral e simultâneo da prestação (cancelamento administrativo da CDA nº 2024510302), APLICO a redução de 50% (metade) prevista no art. 90, § 4º, do CPC, FIXANDO os honorários advocatícios sucumbenciais em definitivo no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) "* Ficam ratificados e inalterados os demais termos e provimentos da r. sentença guerreada. Transitada em julgado a presente decisão, cumpram-se as determinações ulteriores de praxe, com as devidas anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

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