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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1021438-63.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: CLODOALDO MARCAL COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. Nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, dispõe o art. 42, do mesmo diploma normativo, que o benefício será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Estabelecidas estas premissas, passa-se à análise do caso concreto. O laudo médico pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 03/06/2020. Verifica-se, ainda, conforme o laudo pericial e a contestação apresentada pelo INSS, que a parte autora se encontra em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária e foi encaminhada para o processo de reabilitação profissional. Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, permanecendo o benefício devido até a sua efetiva reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo considerada insuscetível de reabilitação, até a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Desse modo, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a manter, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB nº 632.526.306-9, até a conclusão do processo de reabilitação profissional, observados os termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal