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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1021437-92.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): AGRIPINA REUTOV RECORRIDA(S): RADAR SECURITIZADORA S/A Trata-se de Recurso Especial interposto por AGRIPINA REUTOV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 384870351. A parte recorrente alega violação do artigo 678 do CPC; divergência jurisprudencial, quanto a suspensão de atos constritivos sobre o imóvel. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 394899862. É o relatório. Decido. Ato decisório não definitivo. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RURAL. ADJUDICAÇÃO JÁ DEFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE/MEEIRA. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO APROFUNDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Agripina Reutov contra decisão proferida nos Embargos de Terceiro n. 1015446-58.2025.8.11.0037, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu pedido liminar de suspensão dos efeitos da adjudicação, cancelamento do registro ou averbação da carta de adjudicação, suspensão de eventual imissão na posse e manutenção da posse sobre imóvel rural objeto da matrícula n. 5.709 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT. A agravante sustenta que o imóvel constitui bem de família e pequena propriedade rural, utilizado em regime de agricultura familiar, e que anterior ação declaratória teria reconhecido essa natureza e afastado a hipoteca. Alega, ainda, nulidade da adjudicação por ausência de intimação na condição de cônjuge/meeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural, fundada em bem de família e pequena propriedade rural, autoriza a suspensão liminar dos efeitos da adjudicação; (ii) estabelecer se a decisão que deferiu a adjudicação nos autos da Execução n. 0007717-23.2010.8.11.0037 pode ser desconstituída, em sede de agravo de instrumento, antes da cognição aprofundada nos embargos de terceiro; (iii) determinar se a alegada ausência de intimação da agravante, na condição de cônjuge/meeira, demonstra nulidade apta a justificar, de imediato, a suspensão dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 678 do CPC autoriza a suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou reintegração provisória da posse nos embargos de terceiro quando o domínio ou a posse estiverem suficientemente provados, sem afastar a exigência de probabilidade do direito e perigo de dano prevista no art. 300 do CPC. 4. A tese de impenhorabilidade do imóvel, fundada na alegação de bem de família e pequena propriedade rural, já foi examinada em oportunidades anteriores, inclusive na Execução n. 0007717-23.2010.8.11.0037, com manutenção do entendimento de origem no Agravo de Instrumento n. 1041174-18.2025.8.11.0000. 5. A reiteração da tese de impenhorabilidade em embargos de terceiro, ainda que formulada pela cônjuge/meeira, não evidencia, por si só, a probabilidade do direito quando a controvérsia envolve o mesmo núcleo familiar, o mesmo patrimônio rural e o mesmo ato expropriatório já submetido a anterior apreciação judicial. 6. A adjudicação cuja suspensão se pretende foi deferida em 07.11.2025 nos autos da Execução n. 0007717-23.2010.8.11.0037, circunstância que indica ato expropriatório já consumado em sua essência, e não providência meramente preparatória ou iminente. 7. A suspensão imediata dos efeitos da adjudicação, o cancelamento do registro imobiliário ou o retorno da matrícula ao estado anterior possuem caráter satisfativo e elevado impacto prático, exigindo prudência, contraditório efetivo e cognição aprofundada no juízo de origem. 8. O agravo de instrumento não comporta, nesta fase, a desconstituição imediata de ato expropriatório já aperfeiçoado quando a controvérsia demanda exame da cadeia processual, da extensão dos efeitos da adjudicação, dos limites subjetivos da coisa julgada invocada e da alegada ausência de participação da agravante nos atos executivos. 9. A alegação de ausência de outorga, ciência ou intimação da agravante, na qualidade de cônjuge/meeira, exige dilação probatória sobre regime de bens, situação dominial do imóvel, participação da agravante ou de seu núcleo familiar nos atos processuais, ciência inequívoca, atuação de patronos em feitos conexos e prejuízo processual concreto. 10. A decisão agravada apenas indefere tutela liminar e mantém hígidos os atos de adjudicação até o julgamento de mérito dos embargos de terceiro, sem extinguir a ação originária nem impedir a produção de provas perante o juízo de primeiro grau. 11. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e de perigo de dano reversível impede a concessão da tutela de urgência pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão liminar de medidas constritivas em embargos de terceiro exige prova suficiente do domínio ou da posse, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano quando a providência ostenta natureza de tutela provisória. 2. A reiteração de tese de impenhorabilidade já apreciada em feitos anteriores, envolvendo o mesmo núcleo familiar, o mesmo imóvel rural e o mesmo ato expropriatório, não evidencia, por si só, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela liminar. 3. A desconstituição imediata de adjudicação já deferida, com cancelamento de registro imobiliário ou retorno da matrícula ao estado anterior, demanda contraditório efetivo e cognição aprofundada quando a medida possui caráter satisfativo e elevado impacto prático. 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação de cônjuge ou meeiro não autoriza a suspensão liminar da adjudicação quando exige dilação probatória sobre a situação dominial, o regime de bens, a ciência dos atos processuais e a existência de prejuízo concreto”. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Recurso Especial, segundo a qual: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.595.894/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.). Diante da natureza precária da decisão impugnada, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. As demais questões demandariam reexame fático-probatório, vedada pela súmula 7 do STJ. Do permissivo previsto no art. 105, III, 'c', da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170-MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023). No caso dos autos, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples menção genérica à "jurisprudência do STJ" sem indicação de acórdãos paradigmas específicos. A circunstância impede a admissão do recurso quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1021437-92.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): AGRIPINA REUTOV RECORRIDA(S): RADAR SECURITIZADORA S/A Trata-se de Recurso Especial interposto por AGRIPINA REUTOV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 384870351. A parte recorrente alega violação do artigo 678 do CPC; divergência jurisprudencial, quanto a suspensão de atos constritivos sobre o imóvel. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 394899862. É o relatório. Decido. Ato decisório não definitivo. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RURAL. ADJUDICAÇÃO JÁ DEFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE/MEEIRA. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO APROFUNDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Agripina Reutov contra decisão proferida nos Embargos de Terceiro n. 1015446-58.2025.8.11.0037, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu pedido liminar de suspensão dos efeitos da adjudicação, cancelamento do registro ou averbação da carta de adjudicação, suspensão de eventual imissão na posse e manutenção da posse sobre imóvel rural objeto da matrícula n. 5.709 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT. A agravante sustenta que o imóvel constitui bem de família e pequena propriedade rural, utilizado em regime de agricultura familiar, e que anterior ação declaratória teria reconhecido essa natureza e afastado a hipoteca. Alega, ainda, nulidade da adjudicação por ausência de intimação na condição de cônjuge/meeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural, fundada em bem de família e pequena propriedade rural, autoriza a suspensão liminar dos efeitos da adjudicação; (ii) estabelecer se a decisão que deferiu a adjudicação nos autos da Execução n. 0007717-23.2010.8.11.0037 pode ser desconstituída, em sede de agravo de instrumento, antes da cognição aprofundada nos embargos de terceiro; (iii) determinar se a alegada ausência de intimação da agravante, na condição de cônjuge/meeira, demonstra nulidade apta a justificar, de imediato, a suspensão dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 678 do CPC autoriza a suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou reintegração provisória da posse nos embargos de terceiro quando o domínio ou a posse estiverem suficientemente provados, sem afastar a exigência de probabilidade do direito e perigo de dano prevista no art. 300 do CPC. 4. A tese de impenhorabilidade do imóvel, fundada na alegação de bem de família e pequena propriedade rural, já foi examinada em oportunidades anteriores, inclusive na Execução n. 0007717-23.2010.8.11.0037, com manutenção do entendimento de origem no Agravo de Instrumento n. 1041174-18.2025.8.11.0000. 5. A reiteração da tese de impenhorabilidade em embargos de terceiro, ainda que formulada pela cônjuge/meeira, não evidencia, por si só, a probabilidade do direito quando a controvérsia envolve o mesmo núcleo familiar, o mesmo patrimônio rural e o mesmo ato expropriatório já submetido a anterior apreciação judicial. 6. A adjudicação cuja suspensão se pretende foi deferida em 07.11.2025 nos autos da Execução n. 0007717-23.2010.8.11.0037, circunstância que indica ato expropriatório já consumado em sua essência, e não providência meramente preparatória ou iminente. 7. A suspensão imediata dos efeitos da adjudicação, o cancelamento do registro imobiliário ou o retorno da matrícula ao estado anterior possuem caráter satisfativo e elevado impacto prático, exigindo prudência, contraditório efetivo e cognição aprofundada no juízo de origem. 8. O agravo de instrumento não comporta, nesta fase, a desconstituição imediata de ato expropriatório já aperfeiçoado quando a controvérsia demanda exame da cadeia processual, da extensão dos efeitos da adjudicação, dos limites subjetivos da coisa julgada invocada e da alegada ausência de participação da agravante nos atos executivos. 9. A alegação de ausência de outorga, ciência ou intimação da agravante, na qualidade de cônjuge/meeira, exige dilação probatória sobre regime de bens, situação dominial do imóvel, participação da agravante ou de seu núcleo familiar nos atos processuais, ciência inequívoca, atuação de patronos em feitos conexos e prejuízo processual concreto. 10. A decisão agravada apenas indefere tutela liminar e mantém hígidos os atos de adjudicação até o julgamento de mérito dos embargos de terceiro, sem extinguir a ação originária nem impedir a produção de provas perante o juízo de primeiro grau. 11. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e de perigo de dano reversível impede a concessão da tutela de urgência pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão liminar de medidas constritivas em embargos de terceiro exige prova suficiente do domínio ou da posse, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano quando a providência ostenta natureza de tutela provisória. 2. A reiteração de tese de impenhorabilidade já apreciada em feitos anteriores, envolvendo o mesmo núcleo familiar, o mesmo imóvel rural e o mesmo ato expropriatório, não evidencia, por si só, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela liminar. 3. A desconstituição imediata de adjudicação já deferida, com cancelamento de registro imobiliário ou retorno da matrícula ao estado anterior, demanda contraditório efetivo e cognição aprofundada quando a medida possui caráter satisfativo e elevado impacto prático. 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação de cônjuge ou meeiro não autoriza a suspensão liminar da adjudicação quando exige dilação probatória sobre a situação dominial, o regime de bens, a ciência dos atos processuais e a existência de prejuízo concreto”. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Recurso Especial, segundo a qual: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.595.894/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.). Diante da natureza precária da decisão impugnada, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. As demais questões demandariam reexame fático-probatório, vedada pela súmula 7 do STJ. Do permissivo previsto no art. 105, III, 'c', da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170-MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023). No caso dos autos, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples menção genérica à "jurisprudência do STJ" sem indicação de acórdãos paradigmas específicos. A circunstância impede a admissão do recurso quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente