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1021434-40.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021434-40.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: 036.477.119-42 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (AGRAVANTE), LUCIANO DA SILVA SANTOS - CPF: 003.831.361-80 (AGRAVADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO), MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - CPF: 087.406.417-16 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Tutela de urgência. Juros remuneratórios. Alegação de abusividade fundada na superação da taxa média de mercado. Insuficiência. Necessidade de análise das particularidades da contratação. Abstenção de negativação. Mora contratual. Depósito judicial do valor incontroverso. Ausência de recusa da instituição financeira ao recebimento. Pagamento no tempo e modo contratados. Art. 330 §§ 2º e 3º do CPC. Requisitos do Tema 34/STJ não preenchidos. Tutela revogada. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deferiu tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, condicionada ao depósito judicial mensal de quantia apurada unilateralmente pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos para impedir a negativação do devedor durante o curso da ação revisional mediante depósito judicial de valor inferior à parcela contratada e apurado unilateralmente; e (ii) se subsiste a multa cominatória fixada para o descumprimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir: 3. A tutela destinada a impedir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes durante ação revisional exige, cumulativamente, o questionamento total ou parcial do débito, a plausibilidade jurídica da pretensão à luz da jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, conforme o Tema 34 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios de 31,52% ao ano não evidencia, isoladamente, a plausibilidade jurídica necessária ao afastamento dos efeitos da mora, pois sua aferição depende da comparação com a taxa média de mercado para operações equivalentes e das circunstâncias específicas da contratação, o que demanda dilação probatória. 5. Nas ações revisionais decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não se justificando o depósito judicial quando ausente demonstração de recusa da instituição financeira em receber o pagamento. 6. Ausentes os requisitos legais, a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O depósito judicial do valor incontroverso não substitui o pagamento no tempo e modo contratados, quando ausente demonstração de recusa da instituição financeira ao seu recebimento, nem autoriza, por si só, o afastamento dos efeitos da mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 34, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula 380; TJMT, AI nº 1021680-36.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2026, DJe 31.07.2026; TJMT, AI nº 1013834-65.2026.8.11.0000, Rel. Des. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026, DJe 18.06.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, que nos autos da ação “Revisional” (Proc. nº 1001832-61.2025.8.11.0012), ajuizada contra o agravante por LUCIANO DA SILVA SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor/agravado determinando que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, ou providencie a exclusão caso já efetuada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (Id. nº 231301730 dos autos de origem). O agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a mera discussão judicial do contrato não autoriza o afastamento dos efeitos da mora. Aduz que o art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil impõe ao devedor o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, não sendo admitido o depósito judicial de quantia apurada unilateralmente como forma de impedir a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento. Insurge-se, ainda, contra a multa diária arbitrada, sustentando sua desproporcionalidade, bem como a existência de meios menos gravosos para eventual cumprimento da obrigação. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e revogada a determinação de abstenção/exclusão da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id. nº 368140867). O pedido liminar foi deferido para “suspender os efeitos da decisão agravada” (cf. id. n° 372053368). Embora regularmente intimado, inclusive após a regularização de sua representação processual (cf. id. n° 379254872 e 379530896), o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (cf. id. n° 386534878). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia central do recurso reside em aferir se estão presentes os requisitos para impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes durante o curso de ação revisional de contrato bancário, mediante depósito judicial de valor unilateralmente apontado como incontroverso, e, por consequência, se subsiste a multa cominatória fixada para o descumprimento da medida. O recurso merece provimento. Conforme se extrai dos autos, LUCIANO DA SILVA SANTOS ajuizou Ação Revisional em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., envolvendo o contrato de financiamento nº 25166148, referente a veículo Mitsubishi L-200, postulando tutela provisória para impedir os efeitos decorrentes da inadimplência contratual (cf. id. n° 208630500). Ao apreciar o pedido, o Juízo da 2ª Vara de Nova Xavantina/MT deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de incluir, ou providenciasse a exclusão, do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, inclusive SPC, SERASA e SCR, pelo prazo de 30 (trinta) dias, relativamente ao débito decorrente do contrato nº 25166148, condicionando a medida ao depósito judicial das parcelas mensais em aberto, no valor de R$ 1.458,07, até o quinto dia útil do respectivo vencimento (cf. id. n° 231301730). Estabeleceu, ainda, que a ausência do depósito mensal implicaria a perda de eficácia da tutela, facultando à instituição financeira comunicar a inadimplência aos órgãos de proteção ao crédito e adotar as medidas pertinentes, bem como determinou o cumprimento da ordem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação do primeiro depósito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 (cf. id. n° 231301730). Inconformado, o banco agravante sustenta, em síntese, que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora e que a tutela concedida não observa os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, uma vez que o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, conforme dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a revogação da tutela e, subsidiariamente, a substituição da multa pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito ou a redução das astreintes (cf. id. n° 368140867). Assiste razão ao recorrente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Especificamente nas ações revisionais de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 34), estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão de tutela destinada a impedir a inscrição ou determinar a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, exigindo, além do questionamento total ou parcial do débito, a demonstração da plausibilidade jurídica da insurgência à luz da jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução. A mera propositura de ação revisional, portanto, não afasta a caracterização da mora, conforme estabelece a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora a demanda questione parcialmente o débito, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficiente de que a abusividade apontada esteja amparada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A alegação de que a taxa de juros remuneratórios de 31,52% ao ano seria excessiva não evidencia, isoladamente, manifesta abusividade, pois a aferição dessa circunstância pressupõe o cotejo entre a taxa contratada e aquela praticada no mercado para operações equivalentes no mesmo período, consideradas as particularidades da contratação, matéria que demanda exame mais aprofundado no curso da instrução. Há, ainda, outro aspecto relevante. O art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil determina que, nas ações revisionais decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso, estabelecendo expressamente que este deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Na hipótese, a parcela contratada corresponde a R$ 2.873,64, enquanto a decisão agravada autorizou o depósito judicial mensal de R$ 1.458,07, valor apurado unilateralmente pelo próprio devedor a partir dos parâmetros revisionais por ele defendidos, atribuindo a esse depósito o efeito de impedir as consequências da inadimplência (cf. id. n° 231301730). A providência não se harmoniza com o regime legal aplicável, pois a apuração unilateral de valor inferior ao contratado e seu depósito em juízo não equivalem à continuidade do pagamento da parcela incontroversa no tempo e modo contratados, tampouco são suficientes, por si sós, para afastar a mora e impedir a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento, sobretudo porque não há demonstração de que a instituição financeira tenha recusado o recebimento da quantia que o devedor afirma reconhecer como devida, inexistindo justificativa para substituir o pagamento ao credor pelo depósito judicial. Desse modo, ausentes os requisitos necessários à manutenção da tutela que impede a negativação, impõe-se sua revogação, ficando prejudicada a discussão subsidiária acerca do valor ou da forma de cumprimento das astreintes, por se tratar de medida acessória à obrigação ora afastada. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE CADASTRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DE VALOR FIXADO UNILATERALMENTE. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, na qual a autora pretende a revisão dos juros remuneratórios e da tarifa de cadastro, com autorização para depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado, manutenção da posse do bem e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegada discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito; (ii) se é admissível a realização de depósitos judiciais em valor apurado unilateralmente pela devedora como parcela incontroversa; (iii) se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da abusividade dos encargos remuneratórios exige exame aprofundado das condições específicas da operação de crédito, das cláusulas contratuais, do custo efetivo total, das garantias pactuadas e das circunstâncias do financiamento, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 4. A memória de cálculo produzida unilateralmente pela parte autora, sem observância do contraditório, não constitui elemento probatório suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. 5. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o valor incontroverso corresponde àquele previsto no próprio contrato, devendo ser adimplido no tempo e modo originalmente convencionados, não sendo possível sua substituição por montante calculado unilateralmente pelo devedor. 6. A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para impedir eventual negativação ou outras medidas legalmente cabíveis ao credor sem o preenchimento dos requisitos legais. 7. Também não ficou demonstrado o perigo de dano, uma vez que inexistem nos autos elementos concretos que evidenciem iminência de protesto, inscrição em cadastros restritivos, busca e apreensão do bem ou outra medida coercitiva capaz de justificar a concessão da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central não evidencia, por si só, abusividade apta a justificar a concessão de tutela de urgência em ação revisional, sendo necessária dilação probatória para análise das peculiaridades da operação. 2. O depósito judicial de parcelas em valor apurado unilateralmente pelo devedor não atende ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nem afasta a mora contratual. 3. Inexistentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 380 do STJ; TJMT, AI n. 1015881-12.2026.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 03/06/2026; TJMT, AI n. 1008128-04.2026.8.11.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 26/05/2026; TJMT, AI n. 1036948-67.2025.8.11.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 02/12/2025; TJMT, AI n. 1008873-81.2026.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Helio Nishiyama, j. 20/05/2026.” (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - relatora Desa. Clarice Claudino da Silva - N.U 1021680-36.2026.8.11.0000 - Julgado em 14/07/2026 - Publicado no DJE 31/07/2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DO AGRAVANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SIMPLES SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR ABUSIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA CREDORA. MORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE CONTRATUAL RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado no âmbito de ação revisional de contrato bancário. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sob o argumento de que a taxa contratada supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) autorização para depósito judicial do valor incontroverso em substituição ao pagamento direto à instituição financeira; (iii) afastamento dos efeitos da mora, com consequente manutenção da posse do bem e abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a superação da taxa média de mercado configura, por si só, abusividade dos juros remuneratórios apta a demonstrar a probabilidade do direito; (ii) examinar a possibilidade de substituição do pagamento contratual pelo depósito judicial do valor incontroverso; e (iii) aferir se, ausente demonstração de ilegalidade contratual relevante, é possível afastar os efeitos da mora e as medidas decorrentes do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários possui caráter excepcional e depende de prova cabal da abusividade. A simples superação da taxa média de mercado, sem outros elementos concretos que evidenciem desequilíbrio contratual, não basta para configurar abusividade apta a justificar a tutela de urgência. 5. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. 6. Nas ações revisionais de contratos de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Inexistente prova de recusa da credora ao recebimento, o depósito judicial substitutivo não encontra fundamento. 7. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não autoriza a suspensão do pagamento das parcelas, a vedação de restrições creditícias ou a obstrução de medidas de busca e apreensão, notadamente quando ausente pagamento regular do valor incontroverso nos moldes contratuais. 8. Ausente demonstração de ilegalidade contratual relevante, as medidas decorrentes do inadimplemento – retomada do bem, inscrição em cadastros restritivos de crédito e demais providências – configuram exercício regular de direito do credor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 2.015.514/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.015.505/BA; TJMT, RAI 1003383-49.2024.8.11.0000; TJMT, AI 1047604-83.2025.8.11.0000; TJMG, AI 1.0000.24.486623-2/001.” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado - relator Des. Helio Nishiyama - N.U 1013834-65.2026.8.11.0000 - Julgado em 10/06/2026 - Publicado no DJE 18/06/2026) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência que determinou à instituição financeira a abstenção de incluir ou a exclusão do nome do agravado dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao contrato de financiamento nº 25166148, ficando, por consequência, sem efeito a multa cominatória fixada para o descumprimento da medida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021434-40.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Efeitos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JULIANO RICARDO SCHMITT - CPF: 036.477.119-42 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (AGRAVANTE), LUCIANO DA SILVA SANTOS - CPF: 003.831.361-80 (AGRAVADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO), MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - CPF: 087.406.417-16 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Tutela de urgência. Juros remuneratórios. Alegação de abusividade fundada na superação da taxa média de mercado. Insuficiência. Necessidade de análise das particularidades da contratação. Abstenção de negativação. Mora contratual. Depósito judicial do valor incontroverso. Ausência de recusa da instituição financeira ao recebimento. Pagamento no tempo e modo contratados. Art. 330 §§ 2º e 3º do CPC. Requisitos do Tema 34/STJ não preenchidos. Tutela revogada. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deferiu tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, condicionada ao depósito judicial mensal de quantia apurada unilateralmente pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos para impedir a negativação do devedor durante o curso da ação revisional mediante depósito judicial de valor inferior à parcela contratada e apurado unilateralmente; e (ii) se subsiste a multa cominatória fixada para o descumprimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir: 3. A tutela destinada a impedir a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes durante ação revisional exige, cumulativamente, o questionamento total ou parcial do débito, a plausibilidade jurídica da pretensão à luz da jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, conforme o Tema 34 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios de 31,52% ao ano não evidencia, isoladamente, a plausibilidade jurídica necessária ao afastamento dos efeitos da mora, pois sua aferição depende da comparação com a taxa média de mercado para operações equivalentes e das circunstâncias específicas da contratação, o que demanda dilação probatória. 5. Nas ações revisionais decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não se justificando o depósito judicial quando ausente demonstração de recusa da instituição financeira em receber o pagamento. 6. Ausentes os requisitos legais, a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O depósito judicial do valor incontroverso não substitui o pagamento no tempo e modo contratados, quando ausente demonstração de recusa da instituição financeira ao seu recebimento, nem autoriza, por si só, o afastamento dos efeitos da mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 34, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula 380; TJMT, AI nº 1021680-36.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2026, DJe 31.07.2026; TJMT, AI nº 1013834-65.2026.8.11.0000, Rel. Des. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026, DJe 18.06.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, que nos autos da ação “Revisional” (Proc. nº 1001832-61.2025.8.11.0012), ajuizada contra o agravante por LUCIANO DA SILVA SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor/agravado determinando que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, ou providencie a exclusão caso já efetuada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (Id. nº 231301730 dos autos de origem). O agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, ao argumento de que a mera discussão judicial do contrato não autoriza o afastamento dos efeitos da mora. Aduz que o art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil impõe ao devedor o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, não sendo admitido o depósito judicial de quantia apurada unilateralmente como forma de impedir a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento. Insurge-se, ainda, contra a multa diária arbitrada, sustentando sua desproporcionalidade, bem como a existência de meios menos gravosos para eventual cumprimento da obrigação. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e revogada a determinação de abstenção/exclusão da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id. nº 368140867). O pedido liminar foi deferido para “suspender os efeitos da decisão agravada” (cf. id. n° 372053368). Embora regularmente intimado, inclusive após a regularização de sua representação processual (cf. id. n° 379254872 e 379530896), o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (cf. id. n° 386534878). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia central do recurso reside em aferir se estão presentes os requisitos para impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes durante o curso de ação revisional de contrato bancário, mediante depósito judicial de valor unilateralmente apontado como incontroverso, e, por consequência, se subsiste a multa cominatória fixada para o descumprimento da medida. O recurso merece provimento. Conforme se extrai dos autos, LUCIANO DA SILVA SANTOS ajuizou Ação Revisional em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., envolvendo o contrato de financiamento nº 25166148, referente a veículo Mitsubishi L-200, postulando tutela provisória para impedir os efeitos decorrentes da inadimplência contratual (cf. id. n° 208630500). Ao apreciar o pedido, o Juízo da 2ª Vara de Nova Xavantina/MT deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de incluir, ou providenciasse a exclusão, do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, inclusive SPC, SERASA e SCR, pelo prazo de 30 (trinta) dias, relativamente ao débito decorrente do contrato nº 25166148, condicionando a medida ao depósito judicial das parcelas mensais em aberto, no valor de R$ 1.458,07, até o quinto dia útil do respectivo vencimento (cf. id. n° 231301730). Estabeleceu, ainda, que a ausência do depósito mensal implicaria a perda de eficácia da tutela, facultando à instituição financeira comunicar a inadimplência aos órgãos de proteção ao crédito e adotar as medidas pertinentes, bem como determinou o cumprimento da ordem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação do primeiro depósito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 (cf. id. n° 231301730). Inconformado, o banco agravante sustenta, em síntese, que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora e que a tutela concedida não observa os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, uma vez que o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, conforme dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a revogação da tutela e, subsidiariamente, a substituição da multa pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito ou a redução das astreintes (cf. id. n° 368140867). Assiste razão ao recorrente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Especificamente nas ações revisionais de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 34), estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão de tutela destinada a impedir a inscrição ou determinar a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, exigindo, além do questionamento total ou parcial do débito, a demonstração da plausibilidade jurídica da insurgência à luz da jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução. A mera propositura de ação revisional, portanto, não afasta a caracterização da mora, conforme estabelece a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora a demanda questione parcialmente o débito, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficiente de que a abusividade apontada esteja amparada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A alegação de que a taxa de juros remuneratórios de 31,52% ao ano seria excessiva não evidencia, isoladamente, manifesta abusividade, pois a aferição dessa circunstância pressupõe o cotejo entre a taxa contratada e aquela praticada no mercado para operações equivalentes no mesmo período, consideradas as particularidades da contratação, matéria que demanda exame mais aprofundado no curso da instrução. Há, ainda, outro aspecto relevante. O art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil determina que, nas ações revisionais decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso, estabelecendo expressamente que este deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Na hipótese, a parcela contratada corresponde a R$ 2.873,64, enquanto a decisão agravada autorizou o depósito judicial mensal de R$ 1.458,07, valor apurado unilateralmente pelo próprio devedor a partir dos parâmetros revisionais por ele defendidos, atribuindo a esse depósito o efeito de impedir as consequências da inadimplência (cf. id. n° 231301730). A providência não se harmoniza com o regime legal aplicável, pois a apuração unilateral de valor inferior ao contratado e seu depósito em juízo não equivalem à continuidade do pagamento da parcela incontroversa no tempo e modo contratados, tampouco são suficientes, por si sós, para afastar a mora e impedir a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento, sobretudo porque não há demonstração de que a instituição financeira tenha recusado o recebimento da quantia que o devedor afirma reconhecer como devida, inexistindo justificativa para substituir o pagamento ao credor pelo depósito judicial. Desse modo, ausentes os requisitos necessários à manutenção da tutela que impede a negativação, impõe-se sua revogação, ficando prejudicada a discussão subsidiária acerca do valor ou da forma de cumprimento das astreintes, por se tratar de medida acessória à obrigação ora afastada. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE CADASTRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DE VALOR FIXADO UNILATERALMENTE. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, na qual a autora pretende a revisão dos juros remuneratórios e da tarifa de cadastro, com autorização para depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado, manutenção da posse do bem e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegada discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito; (ii) se é admissível a realização de depósitos judiciais em valor apurado unilateralmente pela devedora como parcela incontroversa; (iii) se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da abusividade dos encargos remuneratórios exige exame aprofundado das condições específicas da operação de crédito, das cláusulas contratuais, do custo efetivo total, das garantias pactuadas e das circunstâncias do financiamento, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 4. A memória de cálculo produzida unilateralmente pela parte autora, sem observância do contraditório, não constitui elemento probatório suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. 5. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o valor incontroverso corresponde àquele previsto no próprio contrato, devendo ser adimplido no tempo e modo originalmente convencionados, não sendo possível sua substituição por montante calculado unilateralmente pelo devedor. 6. A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para impedir eventual negativação ou outras medidas legalmente cabíveis ao credor sem o preenchimento dos requisitos legais. 7. Também não ficou demonstrado o perigo de dano, uma vez que inexistem nos autos elementos concretos que evidenciem iminência de protesto, inscrição em cadastros restritivos, busca e apreensão do bem ou outra medida coercitiva capaz de justificar a concessão da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central não evidencia, por si só, abusividade apta a justificar a concessão de tutela de urgência em ação revisional, sendo necessária dilação probatória para análise das peculiaridades da operação. 2. O depósito judicial de parcelas em valor apurado unilateralmente pelo devedor não atende ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nem afasta a mora contratual. 3. Inexistentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 380 do STJ; TJMT, AI n. 1015881-12.2026.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 03/06/2026; TJMT, AI n. 1008128-04.2026.8.11.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 26/05/2026; TJMT, AI n. 1036948-67.2025.8.11.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 02/12/2025; TJMT, AI n. 1008873-81.2026.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Helio Nishiyama, j. 20/05/2026.” (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - relatora Desa. Clarice Claudino da Silva - N.U 1021680-36.2026.8.11.0000 - Julgado em 14/07/2026 - Publicado no DJE 31/07/2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DO AGRAVANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SIMPLES SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR ABUSIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA CREDORA. MORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE CONTRATUAL RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado no âmbito de ação revisional de contrato bancário. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sob o argumento de que a taxa contratada supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) autorização para depósito judicial do valor incontroverso em substituição ao pagamento direto à instituição financeira; (iii) afastamento dos efeitos da mora, com consequente manutenção da posse do bem e abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a superação da taxa média de mercado configura, por si só, abusividade dos juros remuneratórios apta a demonstrar a probabilidade do direito; (ii) examinar a possibilidade de substituição do pagamento contratual pelo depósito judicial do valor incontroverso; e (iii) aferir se, ausente demonstração de ilegalidade contratual relevante, é possível afastar os efeitos da mora e as medidas decorrentes do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários possui caráter excepcional e depende de prova cabal da abusividade. A simples superação da taxa média de mercado, sem outros elementos concretos que evidenciem desequilíbrio contratual, não basta para configurar abusividade apta a justificar a tutela de urgência. 5. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. 6. Nas ações revisionais de contratos de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Inexistente prova de recusa da credora ao recebimento, o depósito judicial substitutivo não encontra fundamento. 7. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não autoriza a suspensão do pagamento das parcelas, a vedação de restrições creditícias ou a obstrução de medidas de busca e apreensão, notadamente quando ausente pagamento regular do valor incontroverso nos moldes contratuais. 8. Ausente demonstração de ilegalidade contratual relevante, as medidas decorrentes do inadimplemento – retomada do bem, inscrição em cadastros restritivos de crédito e demais providências – configuram exercício regular de direito do credor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 2.015.514/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.015.505/BA; TJMT, RAI 1003383-49.2024.8.11.0000; TJMT, AI 1047604-83.2025.8.11.0000; TJMG, AI 1.0000.24.486623-2/001.” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado - relator Des. Helio Nishiyama - N.U 1013834-65.2026.8.11.0000 - Julgado em 10/06/2026 - Publicado no DJE 18/06/2026) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência que determinou à instituição financeira a abstenção de incluir ou a exclusão do nome do agravado dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao contrato de financiamento nº 25166148, ficando, por consequência, sem efeito a multa cominatória fixada para o descumprimento da medida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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