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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1021433-51.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE: MERCOMINAS COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JULIANA ANDRADE NOVELLINO (OAB MG200142) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Mercominas Comércio Ltda. em face do Município de Juiz de Fora, conforme inicial do evento 1, DOC1, instruída por documentos. A autora sustenta que foi autuada por meio do Auto de Infração nº 6429G, no âmbito do Processo Administrativo Sanitário nº 6.994/2025, em razão do funcionamento do estabelecimento sem alvará sanitário. Afirma, contudo, que havia requerido a renovação do documento e que vinha promovendo as adequações exigidas pela Vigilância Sanitária, tendo obtido o Alvará Sanitário nº 1213/2025 em 04/08/2025. Consta dos documentos administrativos que o Auto de Infração foi lavrado em 30/04/2025 e que, não apresentada defesa, sobreveio decisão de primeira instância em 17/09/2025, aplicando advertência e multa leve de 30 (trinta) UFMs, então correspondente a R$4.722,00 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais). A autora interpôs recurso administrativo em 16/10/2025, o qual teve negado provimento pela Junta de Recursos Fiscais em 17/03/2026, mantendo-se a penalidade, com atualização da multa para R$ 4.966,13 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e treze centavos). Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, em tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, determinando-se ao Município que se abstenha de promover sua inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial ou restrição perante o CADIN municipal até o julgamento definitivo da demanda. No mérito, requer a anulação da penalidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua inexigibilidade, sua conversão em advertência ou a redução da multa ao patamar mínimo. Despacho de evento 4, determinou-se à autora a apresentação da íntegra do Processo Administrativo Sanitário nº 6.994/2025 e da documentação referente ao procedimento de renovação do alvará sanitário, o que foi cumprido no evento 8. Comprovante de recolhimento das custas anexado em evento 14. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a controvérsia apresentada pela parte autora e as providências por ela adotadas visando à regularização do estabelecimento, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Com efeito, o art. 25, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 64/2017 estabelece que o alvará sanitário constitui o documento expedido pelo órgão competente contendo a permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. Por sua vez, o art. 36 do mesmo diploma determina que os estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária possuam alvará válido, com vigência de 1 (um) ano, estabelecendo expressamente que sua renovação deve ser requerida no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do término da vigência. No caso concreto, embora o pedido de renovação tenha sido protocolado em 26/02/2023, antes do vencimento do Alvará Sanitário nº 0634/2022, ocorrido em 19/05/2023, verifica-se que o requerimento foi apresentado com antecedência de apenas 82 (oitenta e dois) dias, inferior ao tempo expressamente previsto na legislação municipal. Ademais, art. 51, I, da Lei Complementar Municipal nº 64/2017 qualifica expressamente como infração sanitária a conduta de construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem autorização de funcionamento ou alvará sanitário emitido pelo órgão competente, admitindo, entre as sanções aplicáveis, advertência e multa. A documentação administrativa indica, ainda, que, após o vencimento do alvará, o estabelecimento foi inspecionado em 04/10/2023, ocasião em que foram apontadas inconformidades, tendo a própria autora apresentado posteriormente apenas parte das adequações exigidas. O Auto de Infração nº 6429G, por sua vez, foi lavrado em 30/04/2025, quando ainda não havia sido expedido novo alvará sanitário. É certo que a autora demonstra ter adotado providências perante a Vigilância Sanitária e que, posteriormente, obteve o Alvará Sanitário nº 1213/2025, expedido em 04/08/2025, antes da decisão administrativa de primeira instância. Contudo, a regularização superveniente não afasta, por si só, a situação existente no momento da autuação, tampouco permite concluir, em cognição sumária, pela nulidade da penalidade administrativa aplicada em razão do funcionamento sem alvará vigente. Assim, ausente, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Cite-se o réu para responder aos termos da presente ação no prazo legal. Com a juntada da contestação aos autos, vista à parte requerente para impugnação, no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica.
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