Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021430-77.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA FILHO - PI14658 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA FILHO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284544739 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1021430-77.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA FILHO - PI14658 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face do cumprimento promovido por SERGIO GONÇALVES DO REGO MOTTA FILHO, no qual a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 36.759,08. A CEF sustenta excesso de execução. Argumenta, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente não observa adequadamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente porque teria computado juros moratórios desde o evento danoso e deixado de individualizar os pagamentos realizados para fins de atualização. A executada apresentou memória discriminada, apurando como devido o montante de R$ 28.696,77 e indicando, por consequência, excesso de execução de R$ 8.062,31. Efetuou, ainda, depósitos judiciais distintos correspondentes ao valor que reconhece como incontroverso e à parcela objeto da controvérsia. A impugnação merece acolhimento. O título executivo reconheceu a irregularidade da cobrança da taxa de evolução da obra após o termo contratual estabelecido para a conclusão do empreendimento e condenou a CEF à restituição, em dobro, das quantias indevidamente pagas, com incidência de atualização monetária e juros segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em cumprimento de sentença, a apuração do quantum debeatur deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos do título executivo. Não se admite, nessa fase processual, alteração dos critérios jurídicos definidos no processo de conhecimento, cabendo apenas conferir expressão monetária à obrigação definitivamente constituída. No caso, assiste razão à executada quanto à necessidade de individualização dos pagamentos que compõem a condenação. A obrigação estabelecida no título tem por objeto a restituição em dobro de valores indevidamente pagos em momentos distintos. Cada desembolso possui data própria e, consequentemente, período específico de atualização. A reunião prévia das prestações para posterior incidência de um único critério temporal de atualização não reproduz adequadamente a evolução de cada parcela quando os pagamentos ocorreram em datas diferentes. A memória apresentada pela CEF, por sua vez, individualiza as parcelas submetidas à atualização, considerando separadamente as respectivas competências e os consectários correspondentes. Tal metodologia mostra-se compatível com a obrigação constituída no título, na medida em que preserva a data-base de cada desembolso e impede que pagamentos realizados em momentos diversos sejam submetidos indistintamente ao mesmo período de atualização. Também merece acolhimento a insurgência quanto ao termo inicial dos juros moratórios. O título executivo não estabeleceu critério autônomo diverso para a incidência dos consectários, tendo determinado expressamente a aplicação da atualização monetária e dos juros segundo os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, não cabe, na fase executiva, substituir o critério incorporado ao título por metodologia que antecipe a incidência dos juros moratórios para o momento do evento danoso. A CEF aponta que o cálculo do exequente computou juros desde o evento danoso, enquanto sua memória considera a incidência dos juros a partir da citação. O demonstrativo apresentado pela executada registra como início dos juros a competência de maio de 2025, em correspondência com o marco temporal da citação constante dos autos. Cumpre distinguir, nesse aspecto, correção monetária e juros moratórios. O afastamento dos juros no período anterior à citação não implica ausência de atualização das parcelas desde os respectivos marcos pertinentes, mas apenas observância do termo inicial da mora adotado na memória elaborada de acordo com os parâmetros do título. Examinada a memória de cálculo apresentada pela CEF, verifica-se a apuração de R$ 25.766,25 a título de principal corrigido e R$ 2.930,52 a título de juros, perfazendo o montante de R$ 28.696,77. O demonstrativo individualiza as parcelas consideradas e os respectivos consectários, permitindo identificar a composição do valor reconhecido como devido. A metodologia apresentada pela executada mostra-se adequada aos parâmetros do título executivo, particularmente quanto à individualização das prestações e à observância do termo inicial dos juros adotado segundo o regime de cálculo expressamente referido na decisão exequenda. Desse modo, considerando que o cumprimento de sentença foi promovido pelo montante de R$ 36.759,08, enquanto o débito apurado segundo os parâmetros do título corresponde a R$ 28.696,77, fica caracterizado excesso de execução de R$ 8.062,31. Registre-se, ainda, que a CEF efetuou depósito judicial específico de R$ 28.696,77, correspondente à parcela reconhecida como incontroversa, além de depósito separado referente ao valor controvertido. Uma vez reconhecido como devido o montante incontroverso, mostra-se cabível sua liberação em favor da parte exequente, mediante transferência para conta bancária a ser oportunamente indicada nos autos. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 8.062,31 e FIXAR o crédito exequendo em R$ 28.696,77, conforme a memória de cálculo apresentada pela executada. AUTORIZO a transferência do depósito judicial correspondente ao valor incontroverso de R$ 28.696,77 em favor da parte exequente. Para tanto, intime-se a parte exequente para fornecer os dados bancários necessários à transferência. Após, expeça-se ofício à instituição financeira responsável pelo depósito judicial, para transferência do valor incontroverso à conta indicada, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021430-77.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA FILHO - PI14658 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA FILHO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284544739 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1021430-77.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GONCALVES DO REGO MOTTA FILHO - PI14658 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face do cumprimento promovido por SERGIO GONÇALVES DO REGO MOTTA FILHO, no qual a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 36.759,08. A CEF sustenta excesso de execução. Argumenta, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente não observa adequadamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente porque teria computado juros moratórios desde o evento danoso e deixado de individualizar os pagamentos realizados para fins de atualização. A executada apresentou memória discriminada, apurando como devido o montante de R$ 28.696,77 e indicando, por consequência, excesso de execução de R$ 8.062,31. Efetuou, ainda, depósitos judiciais distintos correspondentes ao valor que reconhece como incontroverso e à parcela objeto da controvérsia. A impugnação merece acolhimento. O título executivo reconheceu a irregularidade da cobrança da taxa de evolução da obra após o termo contratual estabelecido para a conclusão do empreendimento e condenou a CEF à restituição, em dobro, das quantias indevidamente pagas, com incidência de atualização monetária e juros segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em cumprimento de sentença, a apuração do quantum debeatur deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos do título executivo. Não se admite, nessa fase processual, alteração dos critérios jurídicos definidos no processo de conhecimento, cabendo apenas conferir expressão monetária à obrigação definitivamente constituída. No caso, assiste razão à executada quanto à necessidade de individualização dos pagamentos que compõem a condenação. A obrigação estabelecida no título tem por objeto a restituição em dobro de valores indevidamente pagos em momentos distintos. Cada desembolso possui data própria e, consequentemente, período específico de atualização. A reunião prévia das prestações para posterior incidência de um único critério temporal de atualização não reproduz adequadamente a evolução de cada parcela quando os pagamentos ocorreram em datas diferentes. A memória apresentada pela CEF, por sua vez, individualiza as parcelas submetidas à atualização, considerando separadamente as respectivas competências e os consectários correspondentes. Tal metodologia mostra-se compatível com a obrigação constituída no título, na medida em que preserva a data-base de cada desembolso e impede que pagamentos realizados em momentos diversos sejam submetidos indistintamente ao mesmo período de atualização. Também merece acolhimento a insurgência quanto ao termo inicial dos juros moratórios. O título executivo não estabeleceu critério autônomo diverso para a incidência dos consectários, tendo determinado expressamente a aplicação da atualização monetária e dos juros segundo os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, não cabe, na fase executiva, substituir o critério incorporado ao título por metodologia que antecipe a incidência dos juros moratórios para o momento do evento danoso. A CEF aponta que o cálculo do exequente computou juros desde o evento danoso, enquanto sua memória considera a incidência dos juros a partir da citação. O demonstrativo apresentado pela executada registra como início dos juros a competência de maio de 2025, em correspondência com o marco temporal da citação constante dos autos. Cumpre distinguir, nesse aspecto, correção monetária e juros moratórios. O afastamento dos juros no período anterior à citação não implica ausência de atualização das parcelas desde os respectivos marcos pertinentes, mas apenas observância do termo inicial da mora adotado na memória elaborada de acordo com os parâmetros do título. Examinada a memória de cálculo apresentada pela CEF, verifica-se a apuração de R$ 25.766,25 a título de principal corrigido e R$ 2.930,52 a título de juros, perfazendo o montante de R$ 28.696,77. O demonstrativo individualiza as parcelas consideradas e os respectivos consectários, permitindo identificar a composição do valor reconhecido como devido. A metodologia apresentada pela executada mostra-se adequada aos parâmetros do título executivo, particularmente quanto à individualização das prestações e à observância do termo inicial dos juros adotado segundo o regime de cálculo expressamente referido na decisão exequenda. Desse modo, considerando que o cumprimento de sentença foi promovido pelo montante de R$ 36.759,08, enquanto o débito apurado segundo os parâmetros do título corresponde a R$ 28.696,77, fica caracterizado excesso de execução de R$ 8.062,31. Registre-se, ainda, que a CEF efetuou depósito judicial específico de R$ 28.696,77, correspondente à parcela reconhecida como incontroversa, além de depósito separado referente ao valor controvertido. Uma vez reconhecido como devido o montante incontroverso, mostra-se cabível sua liberação em favor da parte exequente, mediante transferência para conta bancária a ser oportunamente indicada nos autos. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 8.062,31 e FIXAR o crédito exequendo em R$ 28.696,77, conforme a memória de cálculo apresentada pela executada. AUTORIZO a transferência do depósito judicial correspondente ao valor incontroverso de R$ 28.696,77 em favor da parte exequente. Para tanto, intime-se a parte exequente para fornecer os dados bancários necessários à transferência. Após, expeça-se ofício à instituição financeira responsável pelo depósito judicial, para transferência do valor incontroverso à conta indicada, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI