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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021430-37.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Citação] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ - CPF: 603.893.541-04 (ADVOGADO), ADELIA ALVES DE ARAUJO - CPF: 535.659.591-34 (EMBARGANTE), ALEXANDRE MILARE BATISTELLA - CPF: 627.476.491-72 (EMBARGANTE), ADAUTO RODRIGUES DE BARROS - CPF: 589.427.691-87 (EMBARGANTE), ALEXSANDER SIQUEIRA - CPF: 667.150.241-20 (EMBARGANTE), ARMANDO ROQUE FERREIRA PINTO - CPF: 571.152.141-15 (EMBARGANTE), ARNALDO AUGUSTO DORILEO LEITE - CPF: 361.720.491-00 (EMBARGANTE), ADILSON CRISTOVAO DE PAULA PADILHA - CPF: 535.708.981-72 (EMBARGANTE), ALESSANDRO ARRUDA GARCIA - CPF: 495.870.301-25 (EMBARGANTE), ALCILENE FREITAS BERTHOLDO DE SOUZA - CPF: 442.505.411-34 (EMBARGANTE), ALESSANDRO PONTES GOMES - CPF: 903.074.611-49 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0030-89 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - CPF: 982.088.101-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCORFORMISMO COM O JULGADO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Ação Anulatória fundada em querela nullitatis insanabilis, indeferiu tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos de acórdão prolatado em Ação Rescisória. Os embargantes alegam omissões quanto à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, à probabilidade do direito decorrente da sustentada ausência de citação na ação rescisória, ao perigo de dano relacionado ao cumprimento de sentença e à aplicação dos arts. 968, § 4º, c.c. 332, do CPC, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e manifestação expressa sobre os arts. 300 e 371, do CPC, para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir que as razões do Agravo Interno não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da probabilidade do direito fundada na alegada ausência de citação válida na Ação Rescisória e na incidência dos arts. 968, § 4º, c.c. 332, do CPC; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar o perigo de dano decorrente da utilização do acórdão rescindendo em cumprimento de sentença; e (iv) verificar se o propósito de prequestionamento dos arts. 300 e 371, do CPC autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. III. Razões de decidir: 1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à renovação de teses já apreciadas. 2. O acórdão embargado examina expressamente os requisitos do art. 300, do CPC e conclui, em cognição sumária, pela ausência de demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito, diante da necessidade de aprofundamento probatório e de formação do contraditório acerca da alegada ausência de citação. 3. A discordância quanto à valoração dos documentos e à suficiência da prova para demonstrar a nulidade da citação traduz inconformismo com a conclusão adotada e não configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 4. O acórdão enfrenta expressamente o perigo de dano, ao reconhecer a inexistência de elementos objetivos indicativos de prejuízo iminente ou de difícil reparação e a possibilidade de restauração da situação jurídica em caso de eventual procedência da ação anulatória. 5. A decisão embargada também aprecia a reversibilidade da medida e a necessidade de preservação da segurança jurídica, considerando excepcional a suspensão dos efeitos de acórdão transitado em julgado sem demonstração inequívoca dos pressupostos da tutela provisória. 6. A referência aos arts. 968, § 4º, c.c. 332, do CPC é examinada no julgamento embargado sob a perspectiva da cognição sumária necessária à aferição da probabilidade do direito, não caracterizando omissão a ausência de acolhimento da interpretação jurídica defendida pelos embargantes. 7. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando apresenta fundamentação suficiente, coerente e apta a solucionar a controvérsia. 8. A conclusão de que o Agravo Interno não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática deve ser compreendida em conjunto com a fundamentação do acórdão, que examina concretamente a probabilidade do direito, a necessidade de dilação probatória, o perigo de dano, a reversibilidade da medida e a segurança jurídica. 9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e o art. 1.025, do CPC disciplina o prequestionamento das matérias suscitadas nos Embargos de Declaração independentemente de seu acolhimento, observados os pressupostos legais. IV. Dispositivo e Tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada no acórdão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o órgão julgador examina de forma suficiente os requisitos da tutela provisória e apresenta fundamentação apta à solução da controvérsia, ainda que não acolha a interpretação jurídica defendida pela parte nem responda individualmente a todos os seus argumentos. 3. A discordância quanto à valoração dos elementos probatórios e à conclusão adotada pelo Colegiado configura pretensão de reexame do mérito e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 4. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, sem prejuízo da disciplina estabelecida pelo art. 1.025, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.486/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 24/06/2026; AgInt no REsp n. 2.171.402/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. em 24/06/2026. TJMT – N.U 1042142-48.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 16/06/2026; N.U 1025991-20.2021.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 20/05/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ADELIA ALVES DE ARAUJO e OUTROS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Anulatória fundada em querela nullitatis insanabilis, indeferiu pedido de tutela provisória destinado à suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Ação Rescisória de n. 1004239-23.2018.8.11.0000. Em suas razões (Id. 355825957) os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão teria concluído, equivocadamente, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, quando, na verdade, enfrentou os fundamentos utilizados para o indeferimento da tutela de urgência. Aduzem que a ausência de citação na Ação Rescisória n. 1004239-23.2018.8.11.0000 estaria comprovada pelos documentos existentes nos autos, demonstrando a probabilidade do direito invocado. Sustentam, ainda, a existência de perigo de dano ao argumento de que o embargado já teria se utilizado do acórdão da Ação Rescisória para fins de cumprimento de sentença n. 0006454-02.2014.8.11.0041, com o objetivo de afastar o reajuste de 11,98% devido aos embargantes. Afirmam, também, existir omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do art. 968, § 4º, c.c. art. 332, do CPC, sustentando que este último dispositivo disciplina hipótese de improcedência liminar do pedido, enquanto a Ação Rescisória questionada foi julgada procedente. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem como manifestação quanto aos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 300 e 371, do CPC. Embargos tempestivos (Certidão de Id. 355824894). Contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios (Id. 357319397). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via processual adequada para a rediscussão do mérito, tampouco para a renovação de teses já apreciadas no julgamento embargado. Embora os aclaratórios não se prestem, ordinariamente, à rediscussão do mérito, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o reconhecimento e a correção de um dos vícios legalmente previstos conduzam, de maneira necessária, à alteração do resultado. Também se admite a correção de erro de premissa fática quando a decisão se apoia em fato objetivamente incompatível com os elementos documentais dos autos, especialmente quando essa premissa constitui fundamento determinante do julgamento. No caso em tela, contudo, não se verificam os vícios apontados. Esta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas desproveu o agravo interno por unanimidade, sendo a decisão assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Adélia Alves de Araújo e outros contra decisão monocrática que, nos autos de ação anulatória ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado a suspender os efeitos de acórdão proferido na Ação Rescisória nº 1004239-23.2018.8.11.0000, sob alegação de ausência de citação válida e ocorrência de vício transrescisório apto a ensejar querela nullitatis insanabilis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender acórdão transitado em julgado, diante da alegação de nulidade absoluta por ausência de citação válida na ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC, não sendo suficiente a mera reiteração das teses deduzidas na petição inicial. 4. A decisão monocrática não afastou o mérito da ação anulatória, mas reconheceu, em juízo de cognição sumária, a ausência de demonstração da probabilidade do direito, especialmente porque a alegada nulidade foi expressamente enfrentada no acórdão rescindente, com fundamento no art. 968, § 4º, c/c art. 332 do CPC. 5. A concessão de tutela provisória para suspender acórdão transitado em julgado constitui medida de extrema excepcionalidade e exige demonstração cumulativa e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 6. A ausência de fumus boni iuris torna desnecessário o exame do periculum in mora, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A querela nullitatis insanabilis possui natureza excepcional e a alegação de nulidade de citação demanda prova robusta, não sendo suficiente a mera alegação para afastar a presunção de validade dos atos processuais. 8. A aferição da alegada ausência de citação válida exige dilação probatória e formação do contraditório, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito em sede liminar. 9. Não há demonstração concreta de perigo de dano iminente ou de difícil reparação, pois os agravantes limitam-se a alegações genéricas quanto ao cumprimento de sentença, sem comprovação de atos irreversíveis. 10. A suspensão de acórdão transitado em julgado, sem demonstração inequívoca dos requisitos legais, compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender acórdão transitado em julgado exige demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A mera alegação de nulidade absoluta por ausência de citação, desacompanhada de prova robusta, não autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito em querela nullitatis insanabilis. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede a reforma da decisão que indefere tutela provisória. (Id. 353825371). O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia à verificação da presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do CPC para a concessão de tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos de acórdão transitado em julgado. Ao examinar a probabilidade do direito, o Colegiado consignou que a decisão monocrática não afastou definitivamente a tese deduzida na ação anulatória, mas apenas concluiu, em juízo de cognição sumária, pela ausência de demonstração suficientemente segura do direito invocado. Também ficou expressamente assentado que a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação, nas circunstâncias apresentadas, reclamava exame mais aprofundado dos elementos dos autos e formação adequada do contraditório, mostrando-se inviável seu reconhecimento, naquele momento processual, em sede de tutela provisória. Logo, a insurgência dos embargantes no sentido de que os documentos já seriam suficientes para comprovar a ausência de citação não revela omissão do julgado, mas discordância quanto à valoração dos elementos existentes nos autos e à conclusão adotada acerca da suficiência da prova para fins de cognição sumária. A pretensão, nesse aspecto, demandaria nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao perigo de dano, pois verifico que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que a decisão agravada havia reconhecido a inexistência de comprovação de atos concretos e irreversíveis capazes de justificar a medida de urgência e que as alegações acerca do cumprimento de sentença não vieram acompanhadas de elementos objetivos suficientes para demonstrar prejuízo iminente ou de difícil reparação. Constou expressamente do julgado: No que se refere ao perigo de dano, a decisão agravada destacou a inexistência de comprovação de atos concretos e irreversíveis capazes de justificar a medida de urgência, bem como a possibilidade de restauração integral da situação jurídica em caso de eventual procedência da ação anulatória. Os agravantes, por sua vez, limitam-se a alegar genericamente a existência de risco decorrente do cumprimento de sentença, sem trazer aos autos elementos objetivos que evidenciem prejuízo iminente ou de difícil reparação. Também permanece hígida a fundamentação relativa à reversibilidade da medida e à segurança jurídica, uma vez que a suspensão dos efeitos de acórdão transitado em julgado, ainda que de forma parcial, constitui providência de extrema excepcionalidade, apta a comprometer a estabilidade das relações processuais, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca dos requisitos legais. Dessa forma, verifica-se que o agravo interno não logra infirmar os fundamentos da decisão monocrática, tampouco demonstrar a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC. O recurso, na prática, busca rediscutir o mérito da controvérsia em sede inadequada, sem enfrentar o juízo de cognição sumária que orientou o indeferimento da medida liminar. (grifos meus) (Id. 353825371). Portanto, a circunstância de os embargantes entenderem que a utilização do acórdão rescindendo no cumprimento de sentença seria suficiente para caracterizar o periculum in mora não transforma em omissão a conclusão expressamente adotada pelo Colegiado em sentido contrário. Do trecho acima também se verifica expresso pronunciamento quanto à reversibilidade da providência e à segurança jurídica, tendo o acórdão ressaltado que a suspensão dos efeitos de decisão transitada em julgado constitui providência excepcional. No que pertinte à alegação de ausência de enfrentamento da aplicação do art. 968, § 4º, c.c. art. 332, do CPC, igualmente não se identifica vício integrativo, pois a decisão colegiada registrou expressamente que, para fins da análise sumária da probabilidade do direito, a questão relacionada à ausência de citação havia sido examinada no acórdão objeto da querela nullitatis, inclusive sob a perspectiva dos referidos dispositivos legais. A circunstância de o julgado não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pelos embargantes, ou de não ter enfrentado individualmente todos os argumentos empregados para afastar a aplicação dos dispositivos invocados, não caracteriza omissão quando a controvérsia necessária à solução do recurso foi devidamente apreciada e a conclusão encontra-se suficientemente fundamentada. Cumpre registrar, ademais, que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida a julgamento. A propósito, perfilhando esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente, coerente e apta a sustentar a conclusão adotada. (...). 6. A pretensão recursal revela inconformismo com a solução jurídica adotada, circunstância que não caracteriza omissão sanável pela via aclaratória. (...). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente e coerente. (N.U 1042142-48.2025.8.11.0000, Rel. Des. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 16/06/2026, Publicado no DJE 19/06/2026) (grifos meus). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (...). III. Razões de decidir: (...). 8. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a mencionar cada dispositivo legal invocado, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese: 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. 2. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão seja fundamentada e clara, sem a necessidade de mencionar todos os dispositivos legais invocados”. (...). (N.U 1025991-20.2021.8.11.0041, Rel. Des. RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 20/05/2026, Publicado no DJE 02/06/2026) (grifos meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. NESTA CORTE: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. TEMA N. 1.109/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...). III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.486/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 24/06/2026, DJEN de 29/06/2026) (grifos meus). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A mera insatisfação com o conteúdo das decisões proferidas não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido os recursos de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 3. É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.171.402/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. em 24/06/2026, DJEN de 29/06/2026) (grifos meus). Cumpre registar que o objeto do Agravo Interno não consistia no julgamento definitivo da validade ou invalidade da citação realizada na ação rescisória, tampouco na resolução final acerca da correta interpretação de artigos do CPC, mas sim na verificação da existência dos pressupostos necessários à concessão de tutela provisória destinada à suspensão de acórdão já transitado em julgado. Foi justamente sob essa perspectiva que o acórdão concluiu não estar demonstrada, naquele estágio processual, a probabilidade do direito necessária à medida excepcional pretendida, negando provimento ao Agravo Interno. Também não há vício decorrente da afirmação de que o Agravo Interno não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. Ainda que os agravantes tenham desenvolvido argumentos contrapostos à decisão recorrida, a conclusão do acórdão deve ser compreendida no contexto da fundamentação integral do julgamento, ou seja, o Colegiado deste Sodalício concluiu que as razões apresentadas não foram suficientes para demonstrar o desacerto do juízo de cognição sumária realizado em sede de decisão que indeferiu pleito liminar. Tanto é assim que o acórdão não se limitou a invocar eventual deficiência de dialeticidade recursal, mas examinou concretamente a probabilidade do direito, a necessidade de dilação probatória, o perigo de dano, a reversibilidade da medida e a necessidade de preservação da segurança jurídica. Desse modo, ainda que os embargantes discordem da conclusão segundo a qual as razões do Agravo Interno não foram suficientes para infirmar a decisão recorrida, não se identifica omissão ou quaisquer dos outros vícios do art. 1.022, do CPC. Na realidade, observa-se que as alegações deduzidas nos presentes aclaratórios reproduzem, sob a roupagem de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a mera pretensão de reexame da suficiência dos documentos apresentados. Trata-se, portanto, de inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que não pode ser reapreciada em sede de Embargos de Declaração. Quanto ao propósito de prequestionamento dos arts. 300 e 371 do CPC, a simples finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Além disso, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece disciplina própria acerca do prequestionamento das matérias suscitadas em Embargos de Declaração, independentemente do acolhimento do recurso, desde que presentes os pressupostos legais. Diante desse quadro, verifica-se que o acórdão deste Sodalício apreciou adequadamente a controvérsia, enfrentando os fundamentos necessários à solução da questão submetida a julgamento, de modo que a insurgência dos embargantes traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Adelia Alves de Araujo e Outros. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026