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1021429-49.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Intimação polo ativo

    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021429-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADE - RJ134489 e LEONARDO DOS SANTOS MAGALHAES - RJ254250 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO LEONARDO DOS SANTOS MAGALHAES - (OAB: RJ254250) LEANDRO TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADE - (OAB: RJ134489) SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL LEONARDO DOS SANTOS MAGALHAES - (OAB: RJ254250) LEANDRO TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADE - (OAB: RJ134489) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2199491970 Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1021429-49.2025.4.01.3400 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO, SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Associação Sociedade Brasileira de Instrução – Em Recuperação Judicial e Soplantel Planejamento e Assistência Técnica Especializada – Em Recuperação Judicial, na condição de integrantes do grupo econômico Universidade Cândido Mendes – Grupo UCAM, em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, “[a] suspensão imediata da exigibilidade dos créditos tributários e não tributários, incluindo todos os parcelamentos ativos e seus pagamentos e parcelas intermediárias já transacionadas, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, até que o juízo competente decida sobre o reconhecimento da dação em pagamento” (id 2175847536, fl. 36), objeto do pedido principal a ser oportunamente deduzido. Alega a parte requerente, em síntese, que se encontra “diante de um cenário de iminente execução fiscal promovida pela PGFN, referente a débitos tributários que totalizam aproximadamente R$ 600 milhões de reais” (id 2175847536, fl. 4). Oferece como garantia para suspensão da exigibilidade e posterior quitação de tais débitos, assim, crédito judicial constituído em seu favor no âmbito do Processo 0035881-80.1987.8.05.0001. Defendendo a urgência na concessão da medida, argumenta que “a continuidade de medidas coercitivas comprometeria diretamente o processo de recuperação judicial das Requerentes, inviabilizando o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Poder Judiciário” (idem, fl. 13). Com a inicial vieram procuração e documentos. Postula a gratuidade de justiça. Redistribuídos os autos a este julgador em razão da matéria (id 2175943827), foi proferido decisum (id 2176507824) declinando da competência para apreciação desta lide em favor do Juízo responsável pelo processo de recuperação judicial das autoras. Noticiada a interposição do Agravo de Instrumento 1009381-73.2025.4.01.0000 pela requerente (ids 2177850523 e 2177850576), assim como a inicial rejeição do pedido antecipatório da tutela recursal (id 2178529811), sobreveio comunicação da reforma desse último provimento em sede de agravo interno, com o que foi determinado “o regular prosseguimento da tutela cautelar antecedente 1021429-49.2025.4.01.3400 no Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência nela formulado” (id 2182167944, fl. 5). Intimada a Fazenda Nacional para apresentar manifestação acerca do pleito autoral (id 2183991864), essa aviou petição (id 2188933615) rechaçando as alegações da requerente. Em novo petitório (id 2192365291), a parte demandante reitera o pedido de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso, em juízo de cognição sumária, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. Como se sabe, a nossa Corte Infraconstitucional assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf. Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Nessa linha intelectiva, é de se esclarecer que a antecipação de penhora como garantia de futura execução fiscal, mediante caução, exige a comprovação da propriedade dos bens ofertados e de sua suficiência para a finalidade almejada. (Cf. AgRg na MC 13.336/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 29/11/2007.) No entanto, a Corte Superior de Justiça consolidou, também em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o posicionamento de que é possível a recusa por parte da Fazenda Pública de garantia oferecida pelo devedor sem a observância da ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, c/c o art. 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal, e no art. 835 do CPC/2015 (CPC/73, art. 655). Entendimento esse aplicável ao oferecimento de garantia para fins de antecipação de penhora em futura execução fiscal. (Cf. REsp 1.337.790/PR – Tema 578, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 07/10/2013.) Feitas tais considerações, na concreta situação dos autos, entendo que o direito creditório oferecido pela parte acionante não apresenta, ao menos neste exame prefacial, a higidez necessária para atuar como garantia do débito objurgado, sendo que se trata de potencial crédito a ser pago por ente subnacional. Por elucidativo, colaciono excerto da argumentação vertida pela parte ré com vistas a demonstrar a insuficiência da caução disponibilizada – inclusive com amparo na superveniente desconstituição da decisão que estabelecera os parâmetros de cálculo da indenização devida –, cujos fundamentos fáticos adoto, desde já, como razões de decidir, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem: Ainda que, em tese, fosse possível discutir a suspensão da exigibilidade mediante a oferta de garantia, tal medida exigiria que a garantia apresentada fosse idônea, líquida, certa e exigível, o que não se verifica no presente caso. O que as requerentes apresentam não é um precatório, tampouco um crédito judicial líquido e exigível. Trata-se de mero direito creditório decorrente de decisão judicial ainda pendente de liquidação e cumprimento de sentença. Essa condição jurídica do crédito ofertado como garantia revela: • Ausência de certeza, pois a quantificação do valor depende de fase processual própria, sujeita a discussões sobre critérios de apuração, impugnações e eventuais recursos; • Ausência de liquidez, já que inexiste valor definido, formalmente reconhecido e incontroverso; • Ausência de exigibilidade, pois o crédito sequer atingiu o grau de exigibilidade necessário para execução, dependendo da conclusão da liquidação e da expedição de precatório ou outro título executivo. A garantia ofertada é absolutamente inidônea, seja pela ausência de certeza quanto ao valor ou pela sua iliquidez uma vez que sequer há precatório expedido. A certidão ID 2175850343 apresentada pela parte autora deixa clara a absoluta inidoneidade da garantia ofertada: Informações adicionais: O feito foi julgado pelo r. Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública de Salvador. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial de nº. 929.598 – BA, modificou substancialmente a decisão proferida, restando assim ementado: "EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. I - Pretensão de indenização de área ocupada pelo Poder Público apontada como tendo cerca de 33.000,00 m², quando os documentos depositados nos autos, sem contestação das partes, apontam, apenas, ter o Estado se apossado de 5.593,00 m². II - Procedência em parte da ação indenizatória, reconhecendo como efetivamente ocupada pelo Estado da Bahia a área de 5.593,00m², conforme a documentação respectiva, e que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença por artigos, apurado por prova pericial, com incidência de juros moratórios a contar do trânsito em julgado da presente decisão e atualização monetária a partir da data em que foram fixados os valores, pelo índice da tabela do CJF. III - Recurso especial do Estado da Bahia conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Valmir Gomes da Silva prejudicado. RECURSO ESPECIAL Nº 929.598 - BA (2007/0037000-8) - RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. Brasília (DF), 21 de outubro de 2008." Em razão do referido julgamento, resta constatado que a Sentença proferida pelo Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública, que estabeleceu os parâmetros de cálculos da indenização ora buscada, foi desconstituída. Consta que a metragem antes indicada de 12.208,00 m², passou a ser de 5.593,00 m², e os valores a serem aplicados ao metro quadrado da área a ser indenizada, ainda não foram estabelecidos, pois, restou determinado que será realizada perícia para que se chegue ao valor indenizatório. Nesse sentido, não há nenhum valor incontroverso a ser discutido na presente ação e, por tal razão, o Juízo oficiara ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de Decisão constante do Ofício do ID 125300167, mais Precisamente à Presidenta, à época, para que ANULASSE, qualquer precatório expedido por este juízo, em razão do presente feito, ou seja, NÃO HÁ QUALQUER PRECATÓRIO no TJBA referente a este processo, pois não há valores determinados a título de indenização em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, a garantia apresentada é manifestamente inidônea, ineficaz e insuficiente para assegurar a satisfação do crédito tributário, além de não atender aos requisitos mínimos exigidos para justificar eventual suspensão da exigibilidade. [Id 2188933615, fls. 2 e 3.] Destarte, diante da incerteza quanto à suficiência da garantia aqui ofertada, bem como da necessidade de apuração de tal circunstância em cotejo com eventuais penhoras já incidentes sobre o direito creditório de fundo, impõe-se a rejeição do pleito antecipatório da tutela jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente. Intime-se a parte requerente, para fins de aditamento (CPC/2015, art. 308). Cumprida a determinação anterior, converto o feito em procedimento comum de rito ordinário. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437). Após, concluam-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Intimação polo ativo

    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021429-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADE - RJ134489 e LEONARDO DOS SANTOS MAGALHAES - RJ254250 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO LEONARDO DOS SANTOS MAGALHAES - (OAB: RJ254250) LEANDRO TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADE - (OAB: RJ134489) SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL LEONARDO DOS SANTOS MAGALHAES - (OAB: RJ254250) LEANDRO TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADE - (OAB: RJ134489) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2199491970 Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1021429-49.2025.4.01.3400 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO, SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Associação Sociedade Brasileira de Instrução – Em Recuperação Judicial e Soplantel Planejamento e Assistência Técnica Especializada – Em Recuperação Judicial, na condição de integrantes do grupo econômico Universidade Cândido Mendes – Grupo UCAM, em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, “[a] suspensão imediata da exigibilidade dos créditos tributários e não tributários, incluindo todos os parcelamentos ativos e seus pagamentos e parcelas intermediárias já transacionadas, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, até que o juízo competente decida sobre o reconhecimento da dação em pagamento” (id 2175847536, fl. 36), objeto do pedido principal a ser oportunamente deduzido. Alega a parte requerente, em síntese, que se encontra “diante de um cenário de iminente execução fiscal promovida pela PGFN, referente a débitos tributários que totalizam aproximadamente R$ 600 milhões de reais” (id 2175847536, fl. 4). Oferece como garantia para suspensão da exigibilidade e posterior quitação de tais débitos, assim, crédito judicial constituído em seu favor no âmbito do Processo 0035881-80.1987.8.05.0001. Defendendo a urgência na concessão da medida, argumenta que “a continuidade de medidas coercitivas comprometeria diretamente o processo de recuperação judicial das Requerentes, inviabilizando o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Poder Judiciário” (idem, fl. 13). Com a inicial vieram procuração e documentos. Postula a gratuidade de justiça. Redistribuídos os autos a este julgador em razão da matéria (id 2175943827), foi proferido decisum (id 2176507824) declinando da competência para apreciação desta lide em favor do Juízo responsável pelo processo de recuperação judicial das autoras. Noticiada a interposição do Agravo de Instrumento 1009381-73.2025.4.01.0000 pela requerente (ids 2177850523 e 2177850576), assim como a inicial rejeição do pedido antecipatório da tutela recursal (id 2178529811), sobreveio comunicação da reforma desse último provimento em sede de agravo interno, com o que foi determinado “o regular prosseguimento da tutela cautelar antecedente 1021429-49.2025.4.01.3400 no Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência nela formulado” (id 2182167944, fl. 5). Intimada a Fazenda Nacional para apresentar manifestação acerca do pleito autoral (id 2183991864), essa aviou petição (id 2188933615) rechaçando as alegações da requerente. Em novo petitório (id 2192365291), a parte demandante reitera o pedido de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso, em juízo de cognição sumária, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. Como se sabe, a nossa Corte Infraconstitucional assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf. Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Nessa linha intelectiva, é de se esclarecer que a antecipação de penhora como garantia de futura execução fiscal, mediante caução, exige a comprovação da propriedade dos bens ofertados e de sua suficiência para a finalidade almejada. (Cf. AgRg na MC 13.336/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 29/11/2007.) No entanto, a Corte Superior de Justiça consolidou, também em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o posicionamento de que é possível a recusa por parte da Fazenda Pública de garantia oferecida pelo devedor sem a observância da ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, c/c o art. 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal, e no art. 835 do CPC/2015 (CPC/73, art. 655). Entendimento esse aplicável ao oferecimento de garantia para fins de antecipação de penhora em futura execução fiscal. (Cf. REsp 1.337.790/PR – Tema 578, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 07/10/2013.) Feitas tais considerações, na concreta situação dos autos, entendo que o direito creditório oferecido pela parte acionante não apresenta, ao menos neste exame prefacial, a higidez necessária para atuar como garantia do débito objurgado, sendo que se trata de potencial crédito a ser pago por ente subnacional. Por elucidativo, colaciono excerto da argumentação vertida pela parte ré com vistas a demonstrar a insuficiência da caução disponibilizada – inclusive com amparo na superveniente desconstituição da decisão que estabelecera os parâmetros de cálculo da indenização devida –, cujos fundamentos fáticos adoto, desde já, como razões de decidir, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem: Ainda que, em tese, fosse possível discutir a suspensão da exigibilidade mediante a oferta de garantia, tal medida exigiria que a garantia apresentada fosse idônea, líquida, certa e exigível, o que não se verifica no presente caso. O que as requerentes apresentam não é um precatório, tampouco um crédito judicial líquido e exigível. Trata-se de mero direito creditório decorrente de decisão judicial ainda pendente de liquidação e cumprimento de sentença. Essa condição jurídica do crédito ofertado como garantia revela: • Ausência de certeza, pois a quantificação do valor depende de fase processual própria, sujeita a discussões sobre critérios de apuração, impugnações e eventuais recursos; • Ausência de liquidez, já que inexiste valor definido, formalmente reconhecido e incontroverso; • Ausência de exigibilidade, pois o crédito sequer atingiu o grau de exigibilidade necessário para execução, dependendo da conclusão da liquidação e da expedição de precatório ou outro título executivo. A garantia ofertada é absolutamente inidônea, seja pela ausência de certeza quanto ao valor ou pela sua iliquidez uma vez que sequer há precatório expedido. A certidão ID 2175850343 apresentada pela parte autora deixa clara a absoluta inidoneidade da garantia ofertada: Informações adicionais: O feito foi julgado pelo r. Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública de Salvador. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial de nº. 929.598 – BA, modificou substancialmente a decisão proferida, restando assim ementado: "EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. I - Pretensão de indenização de área ocupada pelo Poder Público apontada como tendo cerca de 33.000,00 m², quando os documentos depositados nos autos, sem contestação das partes, apontam, apenas, ter o Estado se apossado de 5.593,00 m². II - Procedência em parte da ação indenizatória, reconhecendo como efetivamente ocupada pelo Estado da Bahia a área de 5.593,00m², conforme a documentação respectiva, e que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença por artigos, apurado por prova pericial, com incidência de juros moratórios a contar do trânsito em julgado da presente decisão e atualização monetária a partir da data em que foram fixados os valores, pelo índice da tabela do CJF. III - Recurso especial do Estado da Bahia conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Valmir Gomes da Silva prejudicado. RECURSO ESPECIAL Nº 929.598 - BA (2007/0037000-8) - RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. Brasília (DF), 21 de outubro de 2008." Em razão do referido julgamento, resta constatado que a Sentença proferida pelo Juízo da 7ª. Vara da Fazenda Pública, que estabeleceu os parâmetros de cálculos da indenização ora buscada, foi desconstituída. Consta que a metragem antes indicada de 12.208,00 m², passou a ser de 5.593,00 m², e os valores a serem aplicados ao metro quadrado da área a ser indenizada, ainda não foram estabelecidos, pois, restou determinado que será realizada perícia para que se chegue ao valor indenizatório. Nesse sentido, não há nenhum valor incontroverso a ser discutido na presente ação e, por tal razão, o Juízo oficiara ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de Decisão constante do Ofício do ID 125300167, mais Precisamente à Presidenta, à época, para que ANULASSE, qualquer precatório expedido por este juízo, em razão do presente feito, ou seja, NÃO HÁ QUALQUER PRECATÓRIO no TJBA referente a este processo, pois não há valores determinados a título de indenização em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, a garantia apresentada é manifestamente inidônea, ineficaz e insuficiente para assegurar a satisfação do crédito tributário, além de não atender aos requisitos mínimos exigidos para justificar eventual suspensão da exigibilidade. [Id 2188933615, fls. 2 e 3.] Destarte, diante da incerteza quanto à suficiência da garantia aqui ofertada, bem como da necessidade de apuração de tal circunstância em cotejo com eventuais penhoras já incidentes sobre o direito creditório de fundo, impõe-se a rejeição do pleito antecipatório da tutela jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente. Intime-se a parte requerente, para fins de aditamento (CPC/2015, art. 308). Cumprida a determinação anterior, converto o feito em procedimento comum de rito ordinário. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437). Após, concluam-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF

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