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1021425-91.2025.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021425-91.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO FRANCISCO DURAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVISON RIBEIRO PRIMO - MT30476/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBERTO FRANCISCO DURÃES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, devidamente qualificados nestes autos, objetivando-se a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.421,77 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), cujo o vencimento foi no dia 20/01/2023. Sustenta o Autor ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA), em razão de débito no valor de R$ 2.421,77 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 20/01/2023, perante a instituição financeira. Defende, no entanto, que a referida dívida foi objeto de acordo entre as partes, em que foi pactuado o pagamento de R$ 783,37 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), valor que foi integralmente quitado em 22/05/2025. Afirma que, apesar da quitação, a negativação não foi excluída dos registros. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Postergada a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório (id. 1021425-91.2025.4.01.3600). Citada, a Caixa Econômica Federal ofertou contestação em Id n. 2204183586, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por ausência de prova mínima quanto à existência dos danos alegados. No mérito, alega que não houve ato ilícito, uma vez que a negativação decorreu de inadimplemento contratual. Argumenta que a situação relatada constitui mero aborrecimento, sem gravidade suficiente para configurar dano moral. Impugna o valor pleiteado, alegando ser excessivo e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não houve violação a direitos consumeristas. O Autor apresentou impugnação à contestação em Id n. 2204342804, oportunidade em que refutou a alegação de ausência de interesse de agir, reiterando a comprovação da negativação e da quitação do débito. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a prova de prejuízo. Proferida Decisão de Id. 2207132484 que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, comprovando nos autos, e concede a assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova. A parte autora informou que não há mais provas a produzir (id. 2207199131) e, em seguida, informou o descumprimento da tutela de urgência deferida (id. 2213822311). Em atenção às supracitadas alegações de descumprimento da decisão retro, foi determinada a intimação da Requerida para comprovar o integral cumprimento da decisão de Id 2207132484 (Id. 2218044193). A instituição financeira peticionou, informando a adoção das medidas para o levantamento das constrições. (id. 2220543578). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, registre-se que as preliminares invocadas pela CEF foram apreciadas e rejeitadas por ocasião da apreciação do pleito de tutela (id. 2207132484). À míngua de outras preliminares e não havendo questões prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito da causa. A ação foi proposta visando a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora. O cerne da controvérsia reside na existência ou não de débito válido em nome do Autor que ensejou a inclusão de seus dados no cadastro de inadimplentes e a responsabilidade da instituição financeira ré por eventual prática abusiva. A decisão de Id. 2207132484, que deferiu a tutela de urgência pretendida, foi proferida nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto se verifica que o Autor apresentou elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, a efetiva quitação de débito decorrente de acordo firmado com a própria instituição financeira e a negativação de seu nome, o que configura situação jurídica concreta e controvertida. Há, portanto, utilidade e necessidade no provimento jurisdicional pretendido. No que se refere à verossimilhança das alegações, os documentos juntados demonstram que, embora houvesse dívida originária no valor de R$ 2.421,77, houve a celebração de acordo entre as partes, com valor final ajustado em R$ 783,37, que foi pago integralmente em 22/05/2025. Deveras, a comprovação da quitação do acordo, sem posterior exclusão da negativação, evidencia, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado. A alegação da CEF de que a negativação decorre de inadimplemento contratual não encontra respaldo nos documentos apresentados, visto que a instituição financeira não demonstrou a existência de inadimplemento residual ou descumprimento do acordo por parte do Autor. Assim, em se tratando de dívida renegociada e quitada, a manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, em tese, revela-se indevida, ainda que a negativação anterior tenha sido inicialmente legítima. Também não prospera a alegação de que a situação narrada configura mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, apto a ensejar a concessão de tutela para cessação do dano, sendo o abalo presumido, dano moral in re ipsa. Por fim, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, correta a inversão do ônus da prova e a tutela protetiva da parte hipossuficiente, inclusive para fins de análise de tutela de urgência. Com isso, não há como desconhecer a probabilidade do direito, consubstanciada na comprovação documental da quitação do acordo pactuado e o perigo de dano, evidenciado na restrição indevida do nome do Autor junto ao mercado de crédito, o que compromete a sua imagem e seu acesso a bens e serviços. Igualmente, também se constata a possibilidade de reversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá novo registro do débito, caso devido. DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em R$200.00 (duzentos reais), limitado o montante total a R$10.000,00 (dez mil reais). (...)” Não havendo qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, o entendimento acima esposado deve prevalecer. Com efeito, compulsando os autos, inexiste elementos novos que infirmem a comprovação documental de que, embora houvesse dívida originária no valor de R$ 2.421,77, houve a celebração de acordo entre as partes (id. 2195505088), com valor final ajustado em R$ 783,37, que foi pago integralmente em 22/05/2025 (id. 2195505273). Assim, o débito originário no montante de R$ 2.421,77 não mais subsiste. Por conseguinte, fica evidente ser indevida a manutenção da restrição do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que tange à referida dívida liquidada, eis que compromete a sua imagem e seu acesso a bens e serviços. Nesse ponto, inclusive, insta consignar que a cláusula 2.2 do termo de acordo firmado entre as partes prevê a obrigação da CEF em promover a exclusão dos registros nos órgãos de proteção ao crédito relativos às operações relacionadas na transação, no prazo legal, a partir do pagamento do boleto e do respectivo recebimento do valor pela Requerida. Dessa forma, repisa-se que, mesmo efetuado o pagamento do boleto em 22/05/2025, a exclusão das restrições no cadastro de inadimplentes somente foi realizada por força de decisão judicial proferida nestes autos, conforme informado em id. 2220543578. Nesse contexto, tratando-se de dívida renegociada e quitada, a manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes revela-se indevida, ainda que a negativação anterior tenha sido inicialmente legítima. Não há, pois, a menor dúvida de que os transtornos experimentados pelo autor decorreram da conduta indevida da Requerida. Nessa toada, consoante decisão retro, não prospera a alegação da Requerida de que a situação narrada configura mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "é indenizável por dano moral a simples circunstância de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes" (REsp 915593/RS, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23.4.2007, p. 251), sendo o abalo presumido, dano moral in re ipsa. No mesmo sentido, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO MEDIANTE DESCONTO EM VERBAS RESCISÓRIAS. COBRANÇA POSTERIOR INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Luiz Gonzaga Tavares de Oliveira, declarando a nulidade da cobrança de dívida de empréstimo consignado supostamente não quitada, condenando a instituição à devolução em dobro dos valores cobrados, à indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. O autor alegou ter quitado o débito mediante desconto direto de R$ 21.892,26 em suas verbas rescisórias junto à empresa Amazonas Energia S/A. Apesar disso, foi surpreendido com nova cobrança e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: (i) apurar se a dívida de empréstimo consignado já havia sido quitada mediante desconto no ato da rescisão trabalhista; e (ii) verificar se a conduta da instituição financeira justifica a repetição em dobro do valor cobrado e a indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovou-se nos autos que o montante de R$ 21.892,26 foi integralmente descontado das verbas rescisórias do autor, quitando a obrigação contratual assumida junto à CEF. Ainda assim, a instituição financeira manteve a cobrança da dívida, que foi repassada a empresa de recuperação de crédito, resultando na inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. 4. A CEF não demonstrou diligência mínima para verificar o adimplemento do contrato, mesmo intimada judicialmente. A ausência de providências para esclarecer a quitação e a manutenção da cobrança constituem falha na prestação do serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva. 5. Verificada a má-fé objetiva da instituição financeira, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a repetição em dobro dos valores cobrados. A jurisprudência é pacífica quanto à exigência de má-fé para tal devolução, a qual se manifesta, no caso concreto, pela conduta omissiva e reiterada da instituição. 6. A negativação indevida do nome do autor, mesmo após comprovada quitação da dívida, constitui ato ilícito passível de reparação. O dano moral configura-se presumido na situação em concreto, prescindindo de demonstração específica, considerando-se a ofensa ao crédito e à imagem do consumidor. 7. Deve ser mantida a indenização arbitrada em R$ 15.000,00, valor proporcional ao prejuízo extrapatrimonial experimentado. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de empréstimo consignado cujo valor foi integralmente descontado das verbas rescisórias do contratante." "2. A omissão da instituição financeira em apurar a quitação contratual configura ausência de boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado." "3. A negativação do nome do consumidor, fundada em dívida inexistente, enseja reparação por dano moral presumido." "4. A responsabilidade da instituição financeira, em casos de falha na prestação do serviço, é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 921.651/PE, Min. Raul Araújo, 07.08.2012; STJ, REsp 1.658.364/SP, Min. Herman Benjamin, 16.05.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS, Min. Og Fernandes, 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.496.313/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, 19.08.2024. (AC 1006120-16.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAREZ ALONSO FROES JUNIOR em face de decisão que revogou a multa diária aplicada em face da CEF, sob o fundamento de que o atraso da Caixa na retirada do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito foi considerado no arbitramento dos danos morais, devendo ser revogada a cominação de astreintes sob pena de bis in indem. 2. A multa aplicada pelo descumprimento de decisão judicial não substitui a indenização por danos morais. As astreintes são medidas fixadas como forma de coação, em que se pretende dar cumprimento à obrigação de fazer imposta à ré por decisão judicial proferida nos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que "é indenizável por dano moral a simples circunstância de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes" ( REsp 915593/RS, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23.4.2007, p. 251) e que, "em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro". Precedentes. O mesmo entendimento tem aplicação à hipótese de manutenção indevida do nome da parte em cadastro de restrição ao crédito. Portanto, por possuírem naturezas distintas, são perfeitamente cumuláveis as astreintes com a indenização por danos morais. 4. Agravo de Instrumento provido. (AG 1009630-05.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) Entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente e adequada à reparação dos danos morais sofridos, não se tratando de quantia excessiva, nem irrisória, mas justa à reparação pretendida, não ocasionando enriquecimento ilícito à parte autora e inibindo a CEF de continuar a perpetrar prática deletéria como a narrada no presente feito. Mencione-se que, em cumprimento à decisão de id. 2218044193, por meio da qual se determinou à CEF o cumprimento integral da tutela de urgência, em id. 2220543578, a instituição financeira peticionou, informando a adoção das medidas para o levantamento das constrições, razão pela qual deixo de aplicar a multa aludida na decisão em que se deferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 2207132484), tornando definitiva a determinação à Caixa Econômica Federal para que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes; Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.421,77 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) relativo ao contrato n. 103276400000035622, com vencimento em 20/04/2023; Condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e com juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/95, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3°, I CPC). Sentença que nãos se sujeita ao reexame necessário. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data da assinatura. Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal

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