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1021424-72.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021424-72.2023.8.11.0041. INVENTARIANTE: TAIANA VIEIRA DE SOUZA DORILEO REQUERENTE: MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO, MILENA VIEIRA DE SOUZA FIGUEIREDO, TIAGO VIEIRA DE SOUZA DORILEO ESPÓLIO: VANIA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por TAIANA VIEIRA DE SOUZA DORILEO, MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO, MILENA VIEIRA DE SOUZA FIGUEIREDO e TIAGO VIEIRA DE SOUZA DORILEO em razão do falecimento de VANIA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA. 1. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. No tocante ao pedido de reconhecimento de união estável havida entre a falecida e MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO, verifica-se que o acervo probatório carreado aos autos demonstra a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil), restando corroborada pela certidão de óbito, apólices de seguro, comprovantes de mesmo domicílio e existência de filha em comum. Ademais, todos os herdeiros necessários da falecida, sendo maiores e capazes, manifestaram concordância expressa e inequívoca quanto à existência da referida entidade familiar, inexistindo qualquer litígio sobre a matéria. Assim, com fulcro no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, art. 1.723 do Código Civil e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à viabilidade do reconhecimento incidental no bojo do inventário quando demonstrado de plano e sem controvérsia fática, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre MAXIMILIANO DE FIGUEIREDO e a falecida VANIA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA, mantida até a data do falecimento. Proceda-se com a averbação da sentença, na forma do (art. 6.º do Provimento n.º 141 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça), à luz da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, para tratar do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento. Ressalto que, ante a renúncia abdicativa manifestada pelo companheiro e já reduzida a termo nos autos, a herança reverte integralmente em favor dos descendentes. 2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Quanto ao pedido de cancelamento da restrição sobre o quinhão do herdeiro TIAGO VIEIRA DE SOUZA DORILEO, embora acostada manifestação de quitação daquele débito (Id. 244862301), a baixa definitiva e a devolução de eventuais valores repassados dependem de comunicação oficial do Juízo deprecante/constritor. Dessa forma, oficie-se com urgência, via Malote Digital, ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (autos nº 0029321-18.2016.8.11.0041), solicitando informações acerca da efetiva extinção daquela execução e se há determinação de cancelamento da penhora no rosto dos autos anteriormente ordenada, bem como a restituição a esta conta judicial de eventuais valores que sobejarem. Com a vinda das informações da 4ª Vara Cível, intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso para ciência e manifestação quanto ao recolhimento do ITCD e eventual regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para deliberação final sobre o plano de partilha apresentado. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrados no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.

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