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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1021421-82.2024.8.26.0068/SP
EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVA BARUERI
ADVOGADO(A): MARIA LUCIANA FERNANDES CALDO (OAB SP169753)
ADVOGADO(A): VERA MARIA GARAUDE (OAB SP146251)
INTERESSADO: GONCALVES BASSE E BENETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE
INTERESSADO: ELIAS NATALIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ELIAS NATALIO DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente, por meio dos seus atuais patronos, alega o descumprimento do acordo desde abril de 2025, bem como sustenta nulidade da planilha e cláusula penal abusiva pelo patrono anterior, requerendo o reconhecimento do descumprimento do acordo, a declaração de nulidade da clásula 2ª do acordo, na parte que reverte a multa e os juros de mora em honorários e da planilha de cálculo que embasou o acordo, o prosseguimento da execução pelo saldo devedor de R$18.032,88 e que seja declarado o pagamento integral de todos os honorários do antigo patrono, não havendo saldo em seu favor (evento 27). Juntou documentos (doc. 40/41).
Os antigos patronos do Condomínio exequente impugnaram as alegações formuladas pelos atuais procuradores do exequente acerca de supostas irregularidades em acordo homologado judicialmente, sustentando que não há qualquer prova de locupletamento ilícito, apropriação indevida ou infração ética, bem como que a planilha de débito e as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas, aceitas pelo executado e posteriormente homologadas pelo Juízo. Afirmam que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma, não podendo ser declarados quitados sem comprovação específica, e que o próprio executado jamais questionou a validade da avença, razão pela qual requerem o não acolhimento dos pedidos formulados pelos atuais patronos do condomínio e a manutenção da validade do acordo homologado (evento 41).
É o necessário.
Decido.
Os pedidos formulados pelo exequente não comportam acolhimento.
Isso porque a controvérsia instaurada não se limita ao alegado descumprimento do acordo homologado, mas avança sobre questões atinentes à validade de cláusulas contratuais, à regularidade da planilha que embasou a avença, à existência ou não de créditos honorários pertencentes ao patrono anterior e à alegada abusividade de disposições ajustadas entre o condomínio e seus antigos procuradores, matérias que extrapolam os limites objetivos da presente execução.
A discussão acerca da higidez jurídica do acordo homologado, bem como dos direitos e obrigações decorrentes da relação profissional estabelecida entre o exequente e seus antigos patronos, demanda ampla cognição, observância do contraditório e participação de todos os interessados, devendo ser dirimida em ação autônoma própria, sob pena de indevido tumulto processual e desvirtuamento da presente execução.
Ademais, causa especial relevo o fato de que sequer o executado, parte diretamente envolvida na celebração da avença, manifestou inconformismo com as cláusulas pactuadas ou postulou a declaração de sua nulidade, revelando-se inviável, neste momento processual, o acolhimento da pretensão de invalidação do ajuste por iniciativa exclusiva do exequente.
De igual modo, eventual alegação de prejuízos suportados pelo condomínio em decorrência da atuação dos patronos anteriores, seja por suposta cobrança indevida, elaboração de planilha equivocada, inserção de cláusulas abusivas ou qualquer outra conduta que possa ter gerado danos patrimoniais ao exequente, deverá ser objeto de ação autônoma própria, na qual seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa aos envolvidos, não sendo possível a apuração de tais responsabilidades nos estreitos limites da presente execução.
Por tais razões, indefiro os pedidos de declaração de nulidade da cláusula 2ª do acordo, da planilha de cálculo que o embasou e de reconhecimento de quitação integral dos honorários advocatícios do patrono anterior, sem prejuízo de discussão em processo autônomo.
Por outro lado, defiro a reserva de honorários pleiteada no evento 26, a fim de resguardar eventual direito creditório discutido entre as partes interessadas, observando-se que a definição acerca da existência, extensão ou exigibilidade de tais valores deverá igualmente ser apurada em demanda própria. Anote-se.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no tocante ao alegado descumprimento do acordo, no prazo de 15 dias.
Int.