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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021414-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MUNICIPIO DE JUARA - CNPJ: 15.072.663/0001-99 (AGRAVANTE), PRIMINHO ANTONIO RIVA - CPF: 344.821.801-49 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JORGE BALBINO DA SILVA - CPF: 015.477.068-05 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA E A NATUREZA DA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de liminar possessória relativo a imóvel utilizado para a realização de atividades esportivas comunitárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar de reintegração de posse, diante de controvérsia sobre a própria existência e a natureza jurídica da posse alegada. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar possessória, sobretudo quando pleiteada sem prévia oitiva da parte contrária, pressupõe elementos consistentes e inequívocos quanto à posse, ao esbulho, à data de sua ocorrência e à perda da posse, não bastando alegações genéricas ou indícios que não afastem a controvérsia sobre a própria existência da posse. 4. A utilização do imóvel para determinada finalidade não é suficiente, por si só, para caracterizar posse autônoma e exclusiva do autor, sobretudo diante de elementos que indiquem a existência de direito de propriedade ou de ocupação por terceiro. 5. A controvérsia estabelecida entre as partes quanto à natureza da ocupação do imóvel — posse autônoma do ente público ou mera liberalidade concedida por associação privada — envolve matéria eminentemente fática, insuscetível de solução segura apenas com base na prova documental produzida até o momento, demandando via ordinária de instrução processual. 6. A exigência de esclarecimento sobre a natureza da ocupação do imóvel não configura indevido deslocamento do debate possessório para o campo dominial, tampouco exame de mérito sobre a propriedade IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: " A concessão de liminar de reintegração de posse pressupõe prova consistente e inequívoca da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência, não bastando a mera utilização do imóvel para determinada finalidade quando exista controvérsia sobre a natureza da ocupação, hipótese que demanda dilação probatória em via ordinária." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 562; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada explicitamente. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUARA (MT) contra decisão (Id. 233639018) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara (MT) que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 1001320-26.2026.8.11.0018, ajuizada em face de PRIMINHO ANTÔNIO RIVA, indeferiu o pedido de liminar possessória. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada deslocou indevidamente o debate possessório para uma discussão de natureza dominial, exigindo prova incompatível com a cognição própria da liminar possessória; (ii) exerce posse pública, contínua e ostensiva sobre o imóvel conhecido como “Campo União – Estádio Zé Paraná”, demonstrada por documentação relativa à realização de campeonatos e torneios esportivos, à manutenção do gramado e à administração do espaço pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude; (iii) o esbulho está configurado pela instalação de cadeados no portão de acesso ao estádio, em 09.05.2026, fato comunicado pelo próprio agravado, por mensagem de áudio, à Secretária Municipal; e (iv) há perigo de dano decorrente da paralisação das atividades esportivas comunitárias realizadas no local. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e conceder a liminar de reintegração de posse (Id. 368120852). A antecipação da tutela recursal foi indeferida (Id. 368630376). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 381002397). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, embora reconhecendo a natureza eminentemente possessória da controvérsia, manifestou-se nos autos em razão do interesse público envolvido, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão agravada e concessão da liminar de reintegração de posse (Id. 389912889). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como visto do relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUARA (MT) contra decisão (Id. 23369018) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara (MT) que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 1001320-26.2026.8.11.0018, ajuizada em face de PRIMINHO ANTÔNIO RIVA, indeferiu o pedido de liminar possessória. A controvérsia recursal cinge-se a saber se estão presentes, desde logo, os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar de reintegração de posse ou se, ao menos, impõe-se a designação de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562, caput, do mesmo diploma, antes do juízo conclusivo sobre a medida de urgência. Pois bem. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar a sua posse, o esbulho ou a turbação praticada pelo réu, a data da ocorrência e a perda ou restrição da posse. A concessão da medida liminar, notadamente quando pleiteada sem a prévia oitiva da parte contrária, pressupõe elementos consistentes e inequívocos, não bastando alegações genéricas ou indícios que, por si sós, não afastem a controvérsia sobre a própria existência da posse. No caso concreto, o Juízo a quo, ao indeferir o pedido liminar, consignou que a documentação acostada à inicial — notícias de eventos esportivos e declarações unilaterais da Secretaria Municipal de Esportes — indica a utilização do espaço pelo Município, mas não esclarece se este foi o organizador dos eventos, tampouco a natureza jurídica da ocupação, diante da existência de registro imobiliário e de escritura em nome de terceiros. Tal fundamentação merece ser mantida. Com efeito, a mera comprovação de que o imóvel foi utilizado para a realização de campeonatos e torneios esportivos não é suficiente, por si só, para caracterizar posse autônoma e exclusiva do Município, sobretudo quando a própria narrativa da inicial admite a existência de escritura de transferência do bem ao União Esporte Clube e de registro imobiliário em nome de terceira pessoa jurídica. Essa incerteza é agravada pela tese defensiva veiculada em contrarrazões, segundo a qual o imóvel pertenceria à referida associação — da qual o agravado é presidente — e a utilização pelo Município decorreria de mera liberalidade da diretoria do clube e não de posse autônoma exercida pelo ente público. Tal controvérsia, de natureza eminentemente fática, não pode ser dirimida em juízo de cognição sumária baseado exclusivamente em prova documental unilateralmente produzida, demandando a via ordinária de instrução processual, com a citação do réu e a regular tramitação do feito, tal como determinado na decisão agravada. Nesse contexto, ainda que se reconheça a plausibilidade de parte das alegações do agravante quanto ao uso contínuo do espaço, tal circunstância não é suficiente, isoladamente, para superar a incerteza acerca da própria existência da posse autônoma do Município, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência possessória, nos termos do art. 561 do CPC. Também não prospera o argumento de que a decisão agravada teria deslocado indevidamente o debate possessório para a discussão dominial. O Juízo a quo não exigiu prova de propriedade, mas apenas registrou que a existência de registro imobiliário e de escritura em nome de terceiros, associada à ausência de esclarecimento suficiente sobre a organização dos eventos esportivos, impede a formação do juízo de probabilidade qualificada exigido para a medida liminar, o que não se confunde com exame de mérito dominial. Assim, diante da controvérsia ainda existente acerca da própria existência e da natureza da posse alegada pelo Município, bem como da insuficiência dos elementos até então produzidos para demonstrar, em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 561 do CPC, não se mostram presentes fundamentos suficientes para a reforma do pronunciamento recorrido. A adequada elucidação dessas circunstâncias demanda maior dilação probatória, razão pela qual deve ser mantida a decisão de origem, que indeferiu a liminar possessória e determinou o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão proferida pelo d. Juízo a quo. Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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