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TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021411-91.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRO HENRIQUE CALHEIROS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR - MDA e outros Destinatários: SANDRO HENRIQUE CALHEIROS LOBO ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285237713 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021411-91.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRO HENRIQUE CALHEIROS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO: COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR - MDA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SANDRO HENRIQUE CALHEIROS LÔBO em face de ato atribuído à COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR – MDA, objetivando sua inserção no Programa de Gestão e Desempenho (PGD) sob a modalidade de teletrabalho integral. Na peça exordial, relatou ser servidor em estágio probatório no cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais e que sua esposa realiza tratamento de saúde em Pernambuco, demandando seu acompanhamento direto. Argumentou que a negativa administrativa pautou-se indevidamente em instrução normativa geral (IN Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 24/2023) em detrimento de norma setorial específica mais protetiva (Portaria MDA nº 11/2023), que assegura prioridade a servidores com dependentes portadores de doenças graves, incorrendo o ato em nulidade por deficiência de motivação e ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à família e direito à saúde. Houve pedido liminar para determinar sua inclusão imediata no teletrabalho integral enquanto perdurar o tratamento oncológico de sua dependente. Decido. Razão não assiste o demandante, ao menos nesta fase processual. Prevê o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspensão do ato impugnado pressupõe, portanto, a existência de 2 (dois) requisitos, a saber: i) a existência de fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O fundamento da impetração deve ser relevante e deve haver risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. Postas tais premissas, a controvérsia cinge-se em verificar o aparente conflito entre normas internas concessivas do regime de trabalho, ponderando-se tal conflito sob a ótica dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana da proteção integral à família e do direito à saúde diante do princípio da legalidade da adminsitração pública. O regime de teletrabalho não configura direito público subjetivo, mas ferramenta gerencial e de organização da força laboral, condicionadas a acordo bilateral e prévia avaliação discricionária de conveniência e oportunidade pela autoridade competente, nos moldes da regulamentação organizacional. Nesse aspecto, o MGI atua como órgão central e detém competência normativa para expedir normas sobre gestão de pessoas e PGD em toda a Administração Pública Federal direta. Portarias ministeriais internas (como a do MDA) devem estrita observância às diretrizes gerais do órgão central, não podendo flexibilizar proibições expressas. Cumpre salientar que a exigência de exercício presencial no período inicial de estágio probatório insere-se na discricionaridade administrativa e decorre do dever de avaliar a aptidão, a disciplina, a assiduidade tendo em vista o interesse público. Descabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de interpretação extensiva da norma especial setorial, substituir a valoração de mérito administrativo e a vontade do gestor para alargar exceções expressamente delimitadas pelo poder regulamentar, sob pena de usurpação de competência e violação do princípio da separação dos Poderes. Outrossim, em que pese manifestações favoráveis emanadas de chefias imediatas ou de escalões setoriais da unidade de lotação, tais elementos ostentam natureza meramente opinativa e não vinculante. De igual modo, a garantia da preservação da unidade familiar contra atos involuntários já está expressamente disciplinada pelo legislador no art. 84 da Lei nº 8.112/1990 mediante licença não remunerada. A pretensão de transmudar tal benefício em exercício remunerado por meio de teletrabalho colide com a tipicidade dos direitos estatutários e com a Portaria regulamentadora do órgão. Quanto ao periculum in mora, não vislumbro risco de perecimento do direito. Colhe-se dos autos que a servidora dispõe de outros instrumentos, como a licença estatutária, para acompanhar seu consorte, inexistindo coação estatal que imponha a ruptura da convivência, mas apenas a prevalência do interesse público sobre os interesses estritamente privados. Por fim, cumpre consignar ainda que o regime de teletrabalho ou a alteração do local para o cumprimento de jornada presencial não se trata de direito subjetivo absoluto, tampouco ato vinculado, não podendo o interesse particular se sobrepor ao interesse público, conforme assentado pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESIDENTE NO EXTERIOR. TELETRABALHO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento mediante o qual a parte autora se insurge contra decisão que negou tutela de urgência, pedida para que lhe fosse autorizado o exercício de suas atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior. 2. Controverte-se alegado direito subjetivo da autora, servidora pública federal, a manter-se em teletrabalho enquanto reside em território estrangeiro, por questão de saúde. No caso, a autora busca obter, em tutela de urgência, recognition de direito ao desenvolvimento de sua atividade profissional, em regime de teletrabalho, no exterior, enquanto durar seu tratamento médico e de sua filha. 3. A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). 4. Cabe à discricionariedade da Administração Pública autorizar o exercício das atividades laborais de forma remota, diante das situações que se apresentam in cada caso. A disciplina e definição dos requisitos para determinado regime laboral, bem como a forma de prestação laboral dos seus servidores, são atos administrativos típicos. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém o conjunto de informações necessárias a sopesar o que melhor observa o interesse público em cada situação dada, substituir o gestor público em tais decisões. 5. Esta Corte Regional orienta-se pelo caráter discricionário da Administração na concessão do teletrabalho a servidores públicos, estando sua concessão submetida à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, sendo o controle judicial restrito à análise da legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo (ex.: TRF1 - AGTAC 1025224-15.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025; AC 0013844-57.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023; AG 1032384-04.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/08/2019). Assim, segundo a doutrina e jurisprudência, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares, dentre os quais, a prevalência do interesse público sobre o particular. Esse somente pode ser mitigado em caso de expressa previsão legal. 6. A situação em espécie reforça ainda mais essa posição, pois a autora, por sua livre escolha e ciente de suas circunstâncias pessoais, disputou com êxito uma vaga em concurso público e aceitou a nomeação para o cargo que ora ocupa. 8. À falta de ilegalidade patente, não está autorizado o Juízo a ingressar no mérito dos atos administrativos, a fim de aferir-lhes a motivação determinante, estando correta a decisão agravada ao não reconhecer cumpridos os requisitos para a concessão de tutela de urgência. 8. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1026574-04.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/10/2025 PAG.) Ausente a relevância do fundamento, pressuposto indispensável à concessão do provimento de urgência, INDEFIRO o pedido liminar. Deferida a justiça gratuita Notifique-se a autoridade impetrada enviando-lhe cópia da inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresso no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após, vistas ao MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
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