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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1021407-98.2021.8.26.0005 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - L.O.S. - R.D.S. - Isto postos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar o divórcio de L. O. S. e R. D. S., permanecendo a autora com o nome de casada; b) homologar a atribuição integral à autora dos bens móveis que guarnecem a residência do casal, diante da concordância do requerido; c) partilhar em 50% para cada os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel situado na Rua Pantanais de Mato Grosso, nº 725; d) reconhecer a comunicabilidade dos valores depositados na conta vinculada de FGTS do requerido durante a constância do casamento até a separação de fato das partes, determinando sua partilha na proporção de 50% para cada, valor a ser apurado em liquidação de sentença; e) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de separação de corpos e afastamento do lar conjugal, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; f) julgar improcedente os pedidos de partilha do veículo VW Voyage, placa QOI-5091, o pedido de alimentos em favor da autora e o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais, bem como arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito Vila Nova Cachoeirinha, Comarca da Capital/SP (fls. 21), para averbação do divórcio à margem do assento de casamento, consignando-se que a divorcianda permanecerá utilizando o nome L. O. S. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: JOSE RONALDO DA SILVA (OAB 148492/SP), JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP), ALANA DE OLIVEIRA VILELA BRINGEL (OAB 420457/SP)
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