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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 1021404-68.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: ANA CAROLINA SILVA DE RESENDE ZABISKY ADVOGADO(A): GABRIEL REMIGIO LEÃO RIBEIRO (OAB SP481101) REQUERIDO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) REQUERIDO: ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB SP248425) REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelas corrés Ebazar e Mercado Pago. O pedido encontra respaldo expresso no art. 381, II e III, do CPC. Os perfis, anúncios, produtos e transações relacionados à prova pretendida foram individualizados na emenda à inicial (evento 30, DOC56), inexistindo investigação genérica ou exploratória. A utilização prévia do programa administrativo de proteção à propriedade intelectual não constitui condição para o exercício do direito autônomo à prova, especialmente porque a pretensão abrange dados cadastrais e informações que dependem de ordem judicial. 2. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à manifestação evento 51, DOC82, concedo às corrés Ebazar.com.br Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentarem os documentos e informações especificados na emenda à inicial, estritamente relacionados aos perfis, anúncios e transações ali individualizados, ou demonstrarem, de forma circunstanciada, eventual impossibilidade total ou parcial de cumprimento. 3. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, pois as requeridas solicitaram a dilação do prazo para realização de pesquisa em seus sistemas, sem prejuízo de sua posterior imposição, nos termos dos arts. 400, parágrafo único, 536, § 1º, e 537 do CPC, em caso de descumprimento injustificado. 4. Apresentadas as informações, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se exclusivamente sobre a suficiência do cumprimento. 5. Decorrido o prazo sem apresentação, ou após a manifestação da autora, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
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