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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021393-73.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Vícios de Construção, Compra e Venda, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA - CPF: 184.485.248-29 (ADVOGADO), GRISIELY DAIANY MACHADO COSTA - CPF: 967.724.501-59 (ADVOGADO), RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO - CPF: 043.533.501-45 (ADVOGADO), COXIPO INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 22.514.299/0003-05 (TERCEIRO INTERESSADO), NADIA PALOMA DE AVILA CORREIA SILVA - CPF: 123.798.686-97 (ADVOGADO), VIASUL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.107.711/0001-71 (AGRAVANTE), RICARDO SCALABRINI NAVES - CPF: 000.441.116-14 (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA - CPF: 066.773.566-63 (ADVOGADO), PAULO RICARDO SIQUEIRA CAPARELLI - CPF: 028.392.831-07 (AGRAVADO), ISABELA ROCHA MARCOS DOS ANJOS DE SOUZA LIMA - CPF: 122.905.516-94 (ADVOGADO), AMANDA GABRIELA EVANGELISTA ROCHA LOPES - CPF: 075.470.436-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PRÉVIA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à construtora a realização de vistoria técnica, no prazo de 15 dias, e a execução, no prazo de 30 dias, dos reparos necessários à regularização de infiltrações e fissuras internas em unidade residencial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2. Fato relevante. A decisão recorrida considerou fotografias, conversas entre as partes e comprovantes de abertura de chamado de assistência técnica como elementos indicativos da existência de infiltrações e rachaduras no imóvel. A ordem foi limitada aos vícios considerados urgentes na unidade privativa. 3. As decisões anteriores. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os elementos documentais existentes nos autos demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC; (ii) saber se a prévia realização de perícia judicial constitui requisito para a concessão da tutela destinada à vistoria e ao reparo dos vícios construtivos; (iii) saber se o prazo de 30 dias para execução dos reparos deve ser ampliado para 90 dias; e (iv) saber se a multa diária de R$ 1.000,00 deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se exige prova exauriente nesta fase processual. 6. As fotografias, as conversas mantidas entre as partes e os comprovantes de abertura de chamado de assistência técnica constituem elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade das alegações relativas às infiltrações e rachaduras. 7. A necessidade de posterior prova pericial para definir a origem e a extensão dos vícios não impede a concessão da tutela de urgência. A exigência de perícia prévia esvaziaria a finalidade da medida quando a demora puder ocasionar o agravamento dos danos. 8. A determinação de vistoria técnica permite documentar o estado atual do imóvel. A agravante não demonstrou concretamente que os reparos determinados inviabilizem a futura produção de prova. 9. O prazo de 30 dias deve ser mantido porque a própria decisão autoriza a apresentação de justificativa técnica e cronograma caso seja inviável a conclusão dos reparos no período fixado. 10. A multa diária de R$ 1.000,00 não se mostra excessiva diante da natureza da obrigação e de sua finalidade coercitiva. O valor poderá ser revisto posteriormente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, se demonstrada sua insuficiência ou excessividade. 11. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência para vistoria e reparo de infiltrações e fissuras em imóvel pode ser concedida sem prévia perícia judicial quando os elementos documentais evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de agravamento dos danos. 2. Deve ser mantido o prazo para cumprimento da obrigação quando a decisão permite a apresentação de justificativa técnica e cronograma em caso de impossibilidade de observância do período inicialmente fixado. 3. A multa coercitiva deve ser mantida quando não demonstrada manifesta desproporcionalidade, sem prejuízo de posterior revisão nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 4. O julgamento definitivo do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo.” R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1021393-73.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: VIASUL ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: PAULO RICARDO SIQUEIRA CAPARELLI Colenda câmara: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VIA SUL ENGENHARIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a agravante realize, no prazo de 15 dias, vistoria técnica especializada na unidade residencial do autor, com emissão de laudo detalhado referente às infiltrações e rachaduras, bem como, no prazo de 30 dias, efetue os reparos necessários à regularização das infiltrações e correção das fissuras internas. Ficou estabelecido que, na hipótese de impossibilidade técnica de cumprimento integral no prazo, a requerida poderá apresentar justificativa fundamentada acompanhada de cronograma para solução das irregularidades, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A agravante sustenta que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que inexistem laudo pericial, parecer técnico imparcial ou estudo estrutural conclusivo aptos a demonstrar a origem das infiltrações, eventual risco estrutural e nexo causal entre os vícios e sua atuação. Defende a necessidade de prévia produção de prova pericial e argumenta que a realização dos reparos pode alterar o estado físico do imóvel e comprometer a instrução processual. Alega, subsidiariamente, que o prazo de 30 dias é insuficiente e requer sua ampliação para 90 dias. Insurge-se, ainda, contra a multa diária de R$ 1.000,00 e pede sua redução para R$ 100,00. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Contra esta decisão foi interposto Agravo Interno Id. 385187386. Em contrarrazões, o agravado requer o desprovimento do recurso. Sustenta que os documentos apresentados demonstram a existência dos vícios e a prévia ciência da construtora. Afirma que a tutela de urgência não exige prova exauriente e que a decisão recorrida limitou a providência aos problemas reputados urgentes na unidade privativa. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se subsistem os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida na origem. Após exame das razões recursais e das contrarrazões, não identifico fundamento capaz de justificar a reforma da decisão agravada. No caso concreto, a decisão de origem considerou as fotografias juntadas aos autos, as conversas mantidas entre as partes e os comprovantes de abertura de chamado de assistência técnica. Tais elementos indicam, nesta fase, a existência de infiltrações e rachaduras na unidade residencial. Não se trata, portanto, de tutela deferida com base apenas na narrativa unilateral do autor. Com efeito, há existência de elementos documentais que, ao menos nesta fase inicial, indicam a verossimilhança das alegações do autor quanto à presença de infiltrações e rachaduras no imóvel. O Juízo de origem consignou expressamente que as fotografias, conversas de WhatsApp e comprovantes de abertura de chamado de assistência técnica indicam a existência dos vícios narrados, bem como eventual resistência das rés quanto à solução do problema. Colaicono, a Rachadura ao lado do painel de força: Rachadura na coluna: É certo que a definição da origem dos vícios, de sua extensão e da responsabilidade definitiva pelas patologias da construção pode exigir prova pericial. Isso, contudo, não significa que a perícia judicial constitua condição necessária para toda e qualquer tutela provisória em demanda envolvendo vícios construtivos. Se assim fosse, a tutela de urgência perderia sua função justamente nas hipóteses em que a espera pela instrução pudesse permitir o agravamento do dano. A perícia judicial poderá ser produzida oportunamente. Nesta fase, basta verificar se os elementos disponíveis tornam plausível o direito invocado e se a demora pode produzir ou ampliar prejuízo. Esses requisitos estão presentes. As infiltrações e rachaduras atingem imóvel destinado à habitação. A persistência desses problemas pode ampliar os danos existentes e aumentar o custo e a complexidade das intervenções futuras. De outro lado, o Juízo de origem não acolheu indiscriminadamente todas as pretensões formuladas. A tutela foi delimitada aos vícios considerados urgentes existentes na unidade privativa. Não houve determinação ampla de intervenção nas áreas comuns do condomínio. A medida também foi restringida à parte em relação à qual o Juízo identificou elementos suficientes para justificar a providência nesta fase processual. Essa delimitação demonstra que houve ponderação concreta dos elementos existentes nos autos. Também não verifico risco relevante de irreversibilidade. A ordem determina, inicialmente, que a própria construtora realize vistoria técnica especializada e produza laudo detalhado. Tal providência, longe de comprometer a prova, permite documentar tecnicamente a situação atual do imóvel. Quanto aos reparos, a agravante não demonstrou concretamente de que modo a correção de infiltrações e fissuras internas inviabilizaria posterior instrução. A alegação genérica de que qualquer intervenção poderia modificar o estado da coisa não é suficiente para afastar tutela destinada justamente a impedir o agravamento dos danos. Também não merece acolhimento o pedido de ampliação automática do prazo para 90 dias. A decisão recorrida expressamente prevê que, caso o cumprimento integral não seja tecnicamente possível no prazo de 30 dias, a construtora poderá apresentar justificativa fundamentada e cronograma para solução das irregularidades. Portanto, a decisão já contempla eventual dificuldade técnica de cumprimento. Cabe à agravante, se for o caso, demonstrar concretamente perante o Juízo de origem quais etapas são necessárias, qual o prazo tecnicamente adequado e quais circunstâncias impedem a conclusão no período inicialmente fixado. Não há razão para substituir, de forma abstrata, o prazo de 30 dias pelo prazo de 90 dias pretendido no recurso. Quanto à multa diária, também não identifico excesso manifesto. O valor de R$ 1.000,00 por dia funciona como instrumento de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação. Consideradas a natureza da providência, a condição empresarial da obrigada e a necessidade de conferir efetividade à ordem, o montante não se revela desproporcional neste momento. Além disso, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a multa poderá ser modificada se posteriormente se tornar insuficiente ou excessiva ou se houver demonstração de justa causa para o descumprimento. A redução pretendida para R$ 100,00 por dia, sem demonstração concreta de excesso, poderia comprometer a própria efetividade da medida. A decisão recorrida está fundamentada em elementos concretos, limita a obrigação aos vícios reputados urgentes, admite justificativa técnica para eventual impossibilidade de cumprimento no prazo e estabelece multa passível de posterior revisão. Não há motivo para sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. Ao arremate, prejudicado o Agravo Interno Id. 385187386. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021393-73.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Vícios de Construção, Compra e Venda, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA - CPF: 184.485.248-29 (ADVOGADO), GRISIELY DAIANY MACHADO COSTA - CPF: 967.724.501-59 (ADVOGADO), RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO - CPF: 043.533.501-45 (ADVOGADO), COXIPO INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 22.514.299/0003-05 (TERCEIRO INTERESSADO), NADIA PALOMA DE AVILA CORREIA SILVA - CPF: 123.798.686-97 (ADVOGADO), VIASUL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.107.711/0001-71 (AGRAVANTE), RICARDO SCALABRINI NAVES - CPF: 000.441.116-14 (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA - CPF: 066.773.566-63 (ADVOGADO), PAULO RICARDO SIQUEIRA CAPARELLI - CPF: 028.392.831-07 (AGRAVADO), ISABELA ROCHA MARCOS DOS ANJOS DE SOUZA LIMA - CPF: 122.905.516-94 (ADVOGADO), AMANDA GABRIELA EVANGELISTA ROCHA LOPES - CPF: 075.470.436-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PRÉVIA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à construtora a realização de vistoria técnica, no prazo de 15 dias, e a execução, no prazo de 30 dias, dos reparos necessários à regularização de infiltrações e fissuras internas em unidade residencial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2. Fato relevante. A decisão recorrida considerou fotografias, conversas entre as partes e comprovantes de abertura de chamado de assistência técnica como elementos indicativos da existência de infiltrações e rachaduras no imóvel. A ordem foi limitada aos vícios considerados urgentes na unidade privativa. 3. As decisões anteriores. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os elementos documentais existentes nos autos demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC; (ii) saber se a prévia realização de perícia judicial constitui requisito para a concessão da tutela destinada à vistoria e ao reparo dos vícios construtivos; (iii) saber se o prazo de 30 dias para execução dos reparos deve ser ampliado para 90 dias; e (iv) saber se a multa diária de R$ 1.000,00 deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se exige prova exauriente nesta fase processual. 6. As fotografias, as conversas mantidas entre as partes e os comprovantes de abertura de chamado de assistência técnica constituem elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade das alegações relativas às infiltrações e rachaduras. 7. A necessidade de posterior prova pericial para definir a origem e a extensão dos vícios não impede a concessão da tutela de urgência. A exigência de perícia prévia esvaziaria a finalidade da medida quando a demora puder ocasionar o agravamento dos danos. 8. A determinação de vistoria técnica permite documentar o estado atual do imóvel. A agravante não demonstrou concretamente que os reparos determinados inviabilizem a futura produção de prova. 9. O prazo de 30 dias deve ser mantido porque a própria decisão autoriza a apresentação de justificativa técnica e cronograma caso seja inviável a conclusão dos reparos no período fixado. 10. A multa diária de R$ 1.000,00 não se mostra excessiva diante da natureza da obrigação e de sua finalidade coercitiva. O valor poderá ser revisto posteriormente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, se demonstrada sua insuficiência ou excessividade. 11. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência para vistoria e reparo de infiltrações e fissuras em imóvel pode ser concedida sem prévia perícia judicial quando os elementos documentais evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de agravamento dos danos. 2. Deve ser mantido o prazo para cumprimento da obrigação quando a decisão permite a apresentação de justificativa técnica e cronograma em caso de impossibilidade de observância do período inicialmente fixado. 3. A multa coercitiva deve ser mantida quando não demonstrada manifesta desproporcionalidade, sem prejuízo de posterior revisão nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 4. O julgamento definitivo do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo.” R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1021393-73.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: VIASUL ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: PAULO RICARDO SIQUEIRA CAPARELLI Colenda câmara: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VIA SUL ENGENHARIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a agravante realize, no prazo de 15 dias, vistoria técnica especializada na unidade residencial do autor, com emissão de laudo detalhado referente às infiltrações e rachaduras, bem como, no prazo de 30 dias, efetue os reparos necessários à regularização das infiltrações e correção das fissuras internas. Ficou estabelecido que, na hipótese de impossibilidade técnica de cumprimento integral no prazo, a requerida poderá apresentar justificativa fundamentada acompanhada de cronograma para solução das irregularidades, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A agravante sustenta que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que inexistem laudo pericial, parecer técnico imparcial ou estudo estrutural conclusivo aptos a demonstrar a origem das infiltrações, eventual risco estrutural e nexo causal entre os vícios e sua atuação. Defende a necessidade de prévia produção de prova pericial e argumenta que a realização dos reparos pode alterar o estado físico do imóvel e comprometer a instrução processual. Alega, subsidiariamente, que o prazo de 30 dias é insuficiente e requer sua ampliação para 90 dias. Insurge-se, ainda, contra a multa diária de R$ 1.000,00 e pede sua redução para R$ 100,00. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Contra esta decisão foi interposto Agravo Interno Id. 385187386. Em contrarrazões, o agravado requer o desprovimento do recurso. Sustenta que os documentos apresentados demonstram a existência dos vícios e a prévia ciência da construtora. Afirma que a tutela de urgência não exige prova exauriente e que a decisão recorrida limitou a providência aos problemas reputados urgentes na unidade privativa. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se subsistem os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida na origem. Após exame das razões recursais e das contrarrazões, não identifico fundamento capaz de justificar a reforma da decisão agravada. No caso concreto, a decisão de origem considerou as fotografias juntadas aos autos, as conversas mantidas entre as partes e os comprovantes de abertura de chamado de assistência técnica. Tais elementos indicam, nesta fase, a existência de infiltrações e rachaduras na unidade residencial. Não se trata, portanto, de tutela deferida com base apenas na narrativa unilateral do autor. Com efeito, há existência de elementos documentais que, ao menos nesta fase inicial, indicam a verossimilhança das alegações do autor quanto à presença de infiltrações e rachaduras no imóvel. O Juízo de origem consignou expressamente que as fotografias, conversas de WhatsApp e comprovantes de abertura de chamado de assistência técnica indicam a existência dos vícios narrados, bem como eventual resistência das rés quanto à solução do problema. Colaicono, a Rachadura ao lado do painel de força: Rachadura na coluna: É certo que a definição da origem dos vícios, de sua extensão e da responsabilidade definitiva pelas patologias da construção pode exigir prova pericial. Isso, contudo, não significa que a perícia judicial constitua condição necessária para toda e qualquer tutela provisória em demanda envolvendo vícios construtivos. Se assim fosse, a tutela de urgência perderia sua função justamente nas hipóteses em que a espera pela instrução pudesse permitir o agravamento do dano. A perícia judicial poderá ser produzida oportunamente. Nesta fase, basta verificar se os elementos disponíveis tornam plausível o direito invocado e se a demora pode produzir ou ampliar prejuízo. Esses requisitos estão presentes. As infiltrações e rachaduras atingem imóvel destinado à habitação. A persistência desses problemas pode ampliar os danos existentes e aumentar o custo e a complexidade das intervenções futuras. De outro lado, o Juízo de origem não acolheu indiscriminadamente todas as pretensões formuladas. A tutela foi delimitada aos vícios considerados urgentes existentes na unidade privativa. Não houve determinação ampla de intervenção nas áreas comuns do condomínio. A medida também foi restringida à parte em relação à qual o Juízo identificou elementos suficientes para justificar a providência nesta fase processual. Essa delimitação demonstra que houve ponderação concreta dos elementos existentes nos autos. Também não verifico risco relevante de irreversibilidade. A ordem determina, inicialmente, que a própria construtora realize vistoria técnica especializada e produza laudo detalhado. Tal providência, longe de comprometer a prova, permite documentar tecnicamente a situação atual do imóvel. Quanto aos reparos, a agravante não demonstrou concretamente de que modo a correção de infiltrações e fissuras internas inviabilizaria posterior instrução. A alegação genérica de que qualquer intervenção poderia modificar o estado da coisa não é suficiente para afastar tutela destinada justamente a impedir o agravamento dos danos. Também não merece acolhimento o pedido de ampliação automática do prazo para 90 dias. A decisão recorrida expressamente prevê que, caso o cumprimento integral não seja tecnicamente possível no prazo de 30 dias, a construtora poderá apresentar justificativa fundamentada e cronograma para solução das irregularidades. Portanto, a decisão já contempla eventual dificuldade técnica de cumprimento. Cabe à agravante, se for o caso, demonstrar concretamente perante o Juízo de origem quais etapas são necessárias, qual o prazo tecnicamente adequado e quais circunstâncias impedem a conclusão no período inicialmente fixado. Não há razão para substituir, de forma abstrata, o prazo de 30 dias pelo prazo de 90 dias pretendido no recurso. Quanto à multa diária, também não identifico excesso manifesto. O valor de R$ 1.000,00 por dia funciona como instrumento de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação. Consideradas a natureza da providência, a condição empresarial da obrigada e a necessidade de conferir efetividade à ordem, o montante não se revela desproporcional neste momento. Além disso, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a multa poderá ser modificada se posteriormente se tornar insuficiente ou excessiva ou se houver demonstração de justa causa para o descumprimento. A redução pretendida para R$ 100,00 por dia, sem demonstração concreta de excesso, poderia comprometer a própria efetividade da medida. A decisão recorrida está fundamentada em elementos concretos, limita a obrigação aos vícios reputados urgentes, admite justificativa técnica para eventual impossibilidade de cumprimento no prazo e estabelece multa passível de posterior revisão. Não há motivo para sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. Ao arremate, prejudicado o Agravo Interno Id. 385187386. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026