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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Processo 1021392-46.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Paula da Trindade Aureliano - Fabio Aureliano - - AL BALANCAS EIRELI, e outro - Vistos. 1) A penhora no rosto dos autos do inventário não admite o seu registro em bem individualmente considerado, não tendo se dado sequer a sua partilha em favor de qualquer de seus herdeiros. 2) A proteção ao imóvel residencial objeto da Lei n. 8.009/90 não abarca imóveis futuros, a serem partilhados em favor da parte executada. A exceção à regra da ampla penhorabilidade dos bens do devedor restringe-se àqueles cujo uso como moradia precede à constrição judicial. 3) Defiro, com fundamento no artigo 855, caput, do Código de Processo Civil, a penhora dos créditos da parte executada junto aos seus eventuais devedores: Hospital Albert Einstein (CNPJ 60.765.823/0001-30; São Pau Hospital Albert Einstein (CNPJ 60.765.823/0001-30; São Paulo/SP); Rede D'Or São Luiz S.A. (CNPJ 06.047.087/0001-39; Hospitais Brasil e Assunção - ABC Paulista); SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (CNPJ 61.699.567/0001-07; São Paulo/SP); Docmed Comércio de Produtos Médicos (CNPJ 66.877.184/0001-09; Osasco/SP); Stachera Bio-Lógica (CNPJ 20.974.973/0001-44; São Paulo/SP) Atacadão S.A. (CNPJ 75.315.333/0001-09 e filiais Capital); WMS Supermercados / Walmart / Carrefour BIG (CNPJs 93.209.765/0001-17 e 00.063.960/0001-08; Itapecerica da Serra, SBC e Osório); Mercado Navarro (CNPJ 14.015.530/0001-40; São Paulo/SP); Irmãos Suto Comércio (CNPJ 05.455.926/0001-16; São Paulo/SP); FL Comércio de Pescados (CNPJ 43.942.590/0001-90; São Paulo/SP); OG do Brasil Alimentação / Outback Steakhouse e Olive Garden (CNPJ 40.340.433/0001-30; Filiais Capital, Campinas e Guarulhos); Ráscal Restaurantes e Ravla Restaurante (CNPJs 02.509.372/0001-35 e 02.509.375/0001-79; São Paulo/SP); Mester Rawr / Rawr Restaurante (CNPJ 18.786.642/0001-34; São Paulo/SP); Ralski Restaurante (CNPJ 02.967.526/0001-44; São Paulo/SP); Carpatus Restaurante (CNPJ 36.636.182/0001-00; São Paulo/SP); Il Fornaio D'Italia (CNPJ 71.767.230/0001-31; São Paulo/SP); Gusto Italiano Restaurante (CNPJ 58.492.930/0001-65; São Paulo/SP); Liral Restaurante (CNPJ 03.434.295/0001-45; São Paulo/SP); Kiston Restaurante (CNPJ 09.005.784/0001-90; São Paulo/SP); Rilston Restaurante (CNPJ 66.546.565/0001-01; São Paulo/SP); Rexpar Restaurante (CNPJ 10.580.100/0001-60; Barueri/SP); Shoppings Morumbi e Market Place (CB Morumbi, CB Market Place) (CNPJs 38.163.236/0001-00 e 21.868.392/0001-20; São Paulo/SP); Appeninus Restaurante (CNPJ 30.864.405/0001-10; São Paulo/SP); Piu Restaurante / Piu Villa Lobos (CNPJs 21.578.185/0001-30 e 63.097.475/0001-20; São Paulo/SP); K2 Restaurante (CNPJ 31.000.167/0001-80; São Paulo/SP); Caucasus Restaurante (CNPJ 32.219.736/0001-90; São Paulo/SP); Helix Restaurante (CNPJ 37.679.287/0001-12; São Paulo/SP); Eridanos e Cepheus Restaurantes (CNPJs 23.784.454/0001-00 e 19.224.467/0001-90; Guarulhos/SP); Delphinus Restaurante (CNPJ 19.693.295/0001-80; São Paulo/SP). São Paulo Airport Restaurantes / GRU Airport (CNPJ 20.205.435/0001-00; Guarulhos/SP); CSTEC Máquinas e Equipamentos (CNPJ 09.283.159/0001-00; Itapecerica da Serra/SP); Rittal Sistemas Eletromecânicos (CNPJ 01.295.548/0001-00; São Paulo/SP); Trelimax Indústria Metalúrgica (CNPJ 04.766.398/0001-00; São Paulo/SP); Linear Produções Técnicas (CNPJ 45.975.638/0001-00; Guarulhos/SP); Plastic Way do Brasil (CNPJ 01.202.521/0001-00; São Paulo/SP); Tecnoferramentas Calibração (CNPJ 09.353.055/0001-00; São Paulo/SP); Becem Comércio e Calibração (CNPJ 53.154.225/0001-00; Barueri/SP); Frigorífico Barra Mansa / Pescados (CNPJ 14.515.756/0001-00; São Paulo/SP); Porto Fish Pescados (CNPJ 38.288.432/0001-00; São Paulo/SP); 2C Alimentação Coletiva (CNPJ 49.951.979/0001-00; São Paulo/SP); Rajk Restaurante (CNPJ 14.215.386/0001-00; São Paulo/SP); MMKK Comércio (CNPJ 18.936.745/0001-00; Mogi das Cruzes/SP); Empório Luci (CNPJ 59.587.797/0001-00; São Paulo/SP); Ana Maria Biei (CNPJ 49.497.134/0001-00; São Paulo/SP); WP Culinária (CNPJ 43.131.761/0001-00; São Paulo/SP); CSP Culinária (CNPJ 59.887.302/0001-00; São Paulo/SP); Kintsugi Culinária (CNPJ 55.872.087/0001-00; São Paulo/SP); Catering Food (CNPJ 50.958.162/0001-00; São Paulo/SP); Caldo Natural (CNPJ 32.626.892/0001-00; São Paulo/SP); Restaurante Base (CNPJ Base 07.678.897/0001-00; São Paulo/SP); Carolina Villas Boas (CNPJ 35.640.652/0001-00; Bofete/SP); Kátia Cilenes (CNPJ 37.098.773/0001-00; Santana de Parnaíba/SP); Família Gomes (CNPJ 13.316.909/0001-00; São Paulo/SP); Clínica Veterinária (CNPJ 09.302.161/0001-00; São Paulo/SP); União Vet Con (CNPJ 01.906.285/0001-00; São Paulo/SP); Medvet Clinic (CNPJ 44.074.832/0001-00; Embu-Guaçu/SP); Instituto Real (CNPJ 43.295.198/0001-00; São Paulo/SP); Escola Prigus (CNPJ 56.950.439/0001-00; São Paulo/SP); Centro de Educação (CNPJ 60.617.677/0001-00; São Paulo/SP); Pacífico Operações (CNPJ 40.177.506/0001-00; Guarulhos/SP); CBJK Comércio (CNPJ 14.282.227/0001-00; São Paulo/SP); Emerson Cavalcante (CNPJ 24.816.345/0001-00; São Paulo/SP); BRIT / BRJT Comércio (CNPJ 24.380.002/0001-00; São Paulo/SP); NJDF Suzano (CNPJ 46.254.129/0001-00; Suzano/SP); Imporium Pou (CNPJ 43.546.994/0001-00; São Paulo/SP); Jishin Comércio (CNPJ 23.203.370/0001-00; São Paulo/SP); Evangelisti G. (CNPJ 47.189.930/0001-00; São Paulo/SP); Flávia Ribeiro (CNPJ 15.149.275/0001-00; São Paulo/SP); Viviane Coelho (CNPJ 65.476.083/0001-00; São Paulo/SP); Elineide Cristina (CNPJ 10.519.873/0001-00; São Paulo/SP). Serve cópia da presente decisão como notificação da penhora às empresas porventura devedoras, competindo-lhe depositar em juízo os valores devidos em favor de FABIO AURELIANO, CPF 212.736.398-12; AL BALANCAS EIRELI, CNPJ 29.387.756/0001-17; e AT Consultoria Técnica em Sistemas de Pesagem Ltda., CNPJ - 14.549.139/0001-01; até o montante cada devedor de R$855.000,00, sob pena de considerar-se inadimplida a obrigação, Os ofícios devem ser protocolados, em cinco dias, pela parte requerente, com prova nos autos, não lhe desonerando do ônus a gratuidade da Justiça. As respostas devem ser encaminhadas, no formato PDF, ao endereço eletrônico stoamaro9cv@tjsp.jus.br. 4) O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República - SPPEA/PGR, constitui-se como ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Portanto, a sua utilização, como medida de apuração da existência de patrimônio do devedor em execução cível, mostra-se indevida. Nesse sentido, os julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CARÁTER CADASTRAL. POSSIBILIDADE. OFÍCIO. ENTIDADES REGISTRADORAS DE RECEBÍVEIS. EFETIVIDADE. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INTERESSE PATRIMONIAL. PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INDÍCIO DE OCULTAÇÃO. INEXISTENTE. 1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 2. O ofício às entidades registradoras de recebíveis pode ser utilizado em processos cíveis como ferramenta para buscar a efetividade da execução. Precedente. 3. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados, somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período. 4. A relativização das garantias fundamentais exige observância aos princípios da subsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio ordinário de investigação patrimonial, sob pena de se transformar em devassa generalizada da vida privada do executado. 5. Hipótese em que a decisão de origem determinou a expedição de ofícios ao CCS, TAG-IMF, CIP e SIMBA, sendo que, quanto a este último órgão, deixou de apontar elementos de indícios de ocultação e de especificação do alcance da medida. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para tão somente afastar a expedição de ofício ao SIMBA. (AREsp n. 2.375.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESQUISA POR MEIO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 139 DO CPC/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Ainda que o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, é forçoso reconhecer que devem ser esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo devido ressaltar que essas medidas não podem se dissociar das garantias constitucionais. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 3. Recurso e special a que se nega provimento. (REsp n. 2.102.184/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada à satisfação de crédito em execução civil constitui mitigação desproporcional a direito fundamental. Assim, atenta contra a intimidade e o sigilo de dados, violando o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Logo, não é cabível a sua utilização como medida executiva atípica. A propósito, tem-se decidido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de motivos que justifiquem a quebra do sigilo bancário do recorrido, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, observa-se que o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que já firmou entendimento que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.885.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra do sigilo bancário e fiscal, uma vez que ausente situação excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) 5) Pelo mesmo motivo, descabida, igualmente, a expedição de ofício à operadora de seu plano de saúde para que informe "a titularidade, a conta pagadora e o CPF/CNPJ da pessoa física ou jurídica que quita mensalmente os prêmios do benefício". Não bastasse a medida não traria qualquer efetividade à execução, porque o pagamento feito em favor eventualmente por terceiro, por si só, não o responsabiliza pelo débito objeto do presente processo. 6) Não se identifica, por ora, ato atentatório à dignidade da Justiça, tampouco a necessidade de adoção de medidas atípicas, uma vez pendente de consumação atos de penhora de bens da parte executada que podem resultar na satisfação do seu débito. Int. - ADV: DEBORA ALINE DE VITO MAECHLER SAWAYA (OAB 415272/SP), LUIZ FERNANDO DIAS PASSOS (OAB 372166/SP), LUCIMAURA PEREIRA PINTO (OAB 275895/SP), MARIA DO CARMO DE JESUS CARVALHO SIQUEIRA (OAB 222943/SP), JOÃO ANTONINO DE SOUZA FILHO (OAB 189933/SP)
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