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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1021387-39.2023.8.26.0005/SP AUTOR: EDNA ALVES DE MELO CAPUTO ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) ADVOGADO(A): JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB SP392276) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) ADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB SP522008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A que sustentam a existência de omissão, ao argumento de que a sentença, embora tenha afastado a prescrição da pretensão, não teria apreciado a alegada prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, requerendo o reconhecimento da denominada prescrição parcial das prestações anteriores a 29/08/2018. No caso concreto, não se verifica o vício apontado. A sentença enfrentou expressamente a questão prescricional em capítulo próprio, consignando que: “Tratando-se de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência pacífica fixa o termo inicial do prazo prescricional na data em que ocorreu o último desconto indevido, ou seja, na data da última parcela.”. Também foi expressamente registrado que: “As cobranças do Contrato nº 000004211494 encerraram-se em outubro de 2023, enquanto as parcelas do Contrato nº 000009118235 estavam previstas para desconto até 2025, tendo a ação sido proposta em 29/08/2023. Logo, não se operou o lapso prescricional quinquenal.” Além disso, a fundamentação apoiou-se em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem, para hipóteses análogas de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados, a incidência do prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, contado da data do último desconto. Portanto, a matéria suscitada foi efetivamente apreciada e decidida. Na realidade, o embargante pretende que o Juízo substitua o entendimento adotado por outro que reputa mais adequado, sustentando a incidência de prescrição parcial sobre parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Tal pretensão, contudo, traduz inconformismo com o mérito da decisão e não hipótese de omissão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio e a seu tempo. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.
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