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1021387-29.2024.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível

    Processo 1021387-29.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eloisa Meirelene de Calixto - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por ELOISA MEIRELENE DE CALIXTO em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, de modo a rejeitar a pretensão lançada pela autora na exordial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Dada a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono da seguradora requerida, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios discriminados no artigo 85, parágrafo segundo, da lei adjetiva. A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, computada desde a data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratório, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à verba honorária sucumbencial: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, considerando o especificado no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.I.C - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), EDUARDO FERREIRA TUNES (OAB 506340/SP), BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA (OAB 341392/SP)

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