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TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1021383-60.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVES ANES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651, LAIS CAROLINY CAMPOS PEREIRA - RO13261, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354, VANESSA SANTOS CALAZANS - RO14970 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por IVES ANES DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. É que, na hipótese, reputo indispensável a formação do contraditório e regular instrução processual para que este juízo possa decidir a questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Providências finais. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem os autos CONCLUSOS para julgamento. Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
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