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1021383-27.2025.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara Cível

    Processo 1021383-27.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Renato Sergio Pilastri - - Roberta Francislaine de Oliveira - Berenice Benedita Comim Ferreiro - - José Eduardo Ferreiro Garcia - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PaRCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RENATO SERGIO PILASTRI e ROBERTA FRANCISLAINE DE OLIVEIRA para: a) DETERMINAR a adjudicação compulsória inversa do imóvel registrado sob a matrícula nº 82.542 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP em favor exclusivamente da ré BERENICE BENEDITA COMIN FERREIRO, servindo a presente sentença como título hábil à transferência da propriedade e ao correspondente registro perante a matrícula do imóvel, independentemente de outorga de escritura pública pelos réus, devendo, todavia, serem recolhidas as custas registrais pertinentes; b) CONDENAR a ré BERENICE BENEDITA COMIN FERREIRO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar desta data (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação. Em face da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos autores, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em face da sucumbência dos autores, condeno ambos ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do corréu José Eduardo, arbitrado em 10 % do valor da causa, corrigido até o efetivo desembolso. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para averbação da presente sentença junto à matrícula do imóvel, servindo como título para o registro em nome dos réus, comunicando-se, outrossim, o teor desta decisão ao juízo da Execução Fiscal nº 1041876-2, para as providências que entender cabíveis. Após, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I.C. - ADV: JOÃO VICTOR QUAGGIO (OAB 301656/SP), GABRIEL GARCIA MARTINÃO (OAB 443478/SP), LUCAS MARTINÃO GONÇALVES (OAB 302784/SP), JOÃO VICTOR QUAGGIO (OAB 301656/SP), LUCAS MARTINÃO GONÇALVES (OAB 302784/SP)

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