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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1021382-41.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ELITA VIEIRA e outros ADVOGADO(A) :PATRICIA MACIEL GAMBOGE - RJ202510 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELITA VIEIRA, pescadora profissional artesanal, inscrita no RGP sob o nº MAPA01824963335 e no CPF sob o nº 018.249.633-35, em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA), objetivando a declaração de nulidade da suspensão de seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), promovida pela Portaria MPA nº 548, de 30 de setembro de 2025, com posterior cancelamento coletivo veiculado pela Portaria MPA nº 629, de 6 de fevereiro de 2026. Narrou que a suspensão de sua licença ocorreu de forma massiva, automática e genérica, sem instauração de processo administrativo individualizado e sem notificação pessoal prévia, em alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 2º, 26 e 50 da Lei nº 9.784/1999. Informou que a Portaria MPA nº 548/2025 fundamentou a suspensão de 131.695 licenças no art. 25, caput, inciso III, da Portaria MPA nº 127/2023, sob alegação abstrata de indício de fraude apta a caracterizar os arts. 171 ou 299 do Código Penal, sem individualização de condutas, e que a subsequente Portaria MPA nº 629/2026 cancelou 76.665 licenças com fundamento no art. 3º, §6º, da Portaria 548/2025. Aduziu que a mera publicação em Diário Oficial não supre a exigência de ciência individual e inequívoca, notadamente por se tratar de ato restritivo do exercício profissional, com reflexos no acesso ao Seguro-Defeso. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação provisória do RGP, com efeitos equivalentes ao status "ativo" e manutenção da data do 1º RGP, sob pena de multa diária. Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência a) Da suspensão do RGP (Portaria MPA nº 548/2025). A consulta pública individualizada juntada aos autos (situação "Suspenso", com data de suspensão em 06/10/2025) confirma que a autora foi diretamente atingida pela Portaria MPA nº 548/2025, a qual suspendeu 131.695 licenças com fundamento no art. 25, caput, inciso III, da Portaria MPA nº 127/2023, hipótese de indício de fraude apta a caracterizar os arts. 171 ou 299 do Código Penal, sem, contudo, individualizar as condutas concretas atribuídas a cada pescador atingido. Tratando-se de ato que limita o exercício de atividade profissional, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e que imputa, ainda que de forma difusa, indício de conduta tipificada penalmente, sua legitimidade depende de motivação explícita, clara e congruente quanto aos fatos e fundamentos jurídicos específicos, nos termos do art. 50, I e §1º, da Lei nº 9.784/1999. A ausência dessa individualização motivacional, evidenciada pelo próprio texto da Portaria, confere verossimilhança suficiente à alegação de nulidade do ato de suspensão, em juízo de cognição sumária. Outrossim, os Relatórios de Exercícios de Atividade Pesqueira - REAPs referentes aos anos de 2021 a 2023 (ID 2241184472), bem como os Recibos de pagamento realizados em favor da Colônia de Pescadores de Ribamar Fiquene nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 (ID 2241184554), corroboram o exercício contínuo e documentado da atividade pesqueira pela autora, reforçando a probabilidade do direito. b) Do pedido relativo ao cancelamento (Portaria MPA nº 629/2026): Diversamente da suspensão, a documentação juntada não comprova, de forma específica e individualizada, que o RGP da autora tenha sido incluído na relação nominal de licenças efetivamente canceladas pela Portaria MPA nº 629/2026. Os documentos correspondentes reproduzem o texto normativo genérico da referida Portaria, sem identificação do registro nº MAPA01824963335 na lista de cancelamentos, ao passo que a única consulta cadastral individualizada dos autos indica situação "Suspenso", e não "Cancelado". Ausente, portanto, prova documental mínima do fato constitutivo específico quanto ao cancelamento, não há como se reconhecer, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto a esse ato em particular, sem prejuízo de reexame caso sobrevenha comprovação adequada nos autos. c) Do periculum in mora e da extensão da medida: O perigo de dano mostra-se caracterizado pela impossibilidade de exercício regular da atividade pesqueira, de natureza alimentar, enquanto perdurar a suspensão fundada em ato administrativo carente de motivação individualizada. Contudo, a reativação provisória do registro não pode importar declaração ampla e genérica de regularidade cadastral da autora "para todos os fins legais perante toda a Administração Pública Federal", tal como formulado no pedido "b.1", porquanto tal providência equivaleria a indevida substituição do juízo de cognição sumária pela análise casuística que compete à Administração no exercício do poder de polícia. A medida deve, portanto, ser limitada ao exercício da atividade profissional e ao acesso às políticas públicas diretamente vinculadas a essa condição, sem produzir efeitos declaratórios amplos e definitivos sobre a regularidade cadastral da autora. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano nos limites acima delineados, a tutela de urgência comporta deferimento parcial. Forte em tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a União Federal, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura, proceda à reativação provisória do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) nº MAPA01824963335, categoria Pescadora Profissional Artesanal, da autora, exclusivamente para fins de exercício da atividade profissional e acesso às políticas públicas a ela vinculadas, até o julgamento final da presente ação ou ulterior decisão em sentido diverso. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 5 (cinco) dias, contados da intimação. CONFIRO força de mandado à presente decisão. INTIME-SE a UNIÃO para comprovação nos autos do cumprimento da ordem no prazo assinalado, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. No mesmo ato, CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo legal, especificando as provas que pretendem produzir, nos termos dos arts. 336, 369 e 373, II, do CPC. Após, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, apresente Réplica, no prazo legal, devendo também informar se há novas provas a serem produzidas. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF
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