Processo no TRF1

Processo 1021380-20.2026.4.01.3902

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1021380-20.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIELZA PINHO GRACA REU

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei n. 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, conforme regra do art. 300, § 3º, CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Para a concessão ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência, exceto as hipóteses legais de dispensa; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por seu turno, para a concessão ou o restabelecimento do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, quando necessário, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No presente caso, em via de cognição sumária, não vislumbro, nesta etapa processual, a presença da plausibilidade do direito invocado quanto à configuração da incapacidade, nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.213/91, haja vista que a demonstração dessa condição demanda a realização de prova técnica, ainda faltante neste caderno processual. Dessa forma, não atendido um dos requisitos para a concessão do provimento de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. PROMOVA-SE a realização de perícia médica. CITE-SE o INSS somente quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora (Ato Conjunto 02/2023 - TRF1 e PRF1). Santarém, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto

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