2026-09-16 · TJSP
Processo 1021379-15.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Augusto Medeiros Caetano - Banco do Brasil S/A - Vistos. Como todos os recursos transitaram em julgado e nada além do levantamento dos honorários foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Quanto ao valor retido nos autos, referem-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais que são indevidos (fl. 121), ressaltando-se que a decisão de critérios de fls. 103/124 foi mantida em sede recursal. Desta feita, indefiro o levantamento pleiteado pelo patrono dos exequentes, devendo a quantia retida ser revertida ao banco. VALE ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLIZADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO DO BANCO NA AGÊNCIA DESTE FORO, a fim de autorizar a reversão de R$ 8.090,10 da conta judicial nº 3600117612971 ao Banco do Brasil. Intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação - 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento - 10 UFESP; entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, deverá o d. procurador do Banco discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. Recolhidas as custas, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e arquivem-se. P.I - ADV: MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA (OAB 195584/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), THIAGO AKIRA PORTUGAL MIYAHARA (OAB 284727/SP)