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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021370-49.2025.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUJACIO NETO SANTOS GOMES - BA76632-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA EUJACIO NETO SANTOS GOMES - (OAB: BA76632-A) ALICE OLIVEIRA VIEIRA DE JESUS EUJACIO NETO SANTOS GOMES - (OAB: BA76632-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466587405) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021370-49.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021370-49.2025.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUJACIO NETO SANTOS GOMES - BA76632-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021370-49.2025.4.01.3307 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida nos presentes autos. O pedido foi julgado procedente, tendo sido concedida a segurança para manter a liminar que determinou à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolizado em 27/10/2024, ao fundamento de que, na data do ajuizamento da ação, o pedido permanecia pendente de apreciação havia mais de doze meses e somente foi concluído, com a concessão do benefício NB 717.283.662-7, em razão do cumprimento da medida liminar deferida nestes autos. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021370-49.2025.4.01.3307 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O pedido foi julgado procedente, tendo sido concedida a segurança para manter a liminar que determinou à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolizado em 27/10/2024, ao fundamento de que, na data do ajuizamento da ação, o pedido permanecia pendente de apreciação havia mais de doze meses e somente foi concluído, com a concessão do benefício NB 717.283.662-7, em razão do cumprimento da medida liminar deferida nestes autos. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo juízo a quo, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021370-49.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021370-49.2025.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUJACIO NETO SANTOS GOMES - BA76632-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança impetrada. A decisão de primeiro grau confirmou a liminar deferida para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O pedido administrativo foi protocolizado em 27/10/2024. O requerimento permaneceu pendente de apreciação por mais de doze meses até o ajuizamento da ação. A análise do pedido foi concluída com a concessão do benefício NB 717.283.662-7 em razão do cumprimento da medida liminar. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a conclusão do processo administrativo de benefício assistencial paralisado por mais de doze meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos consignados pelo juízo a quo dirimiram a lide de forma pertinente. 4. A ausência de impugnação pelas partes e a correção dos fundamentos da sentença justificam a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa oficial não provida. Tese de julgamento: "A demora excessiva da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial justifica a concessão da ordem em mandado de segurança." Legislação relevante citada: Não há legislação citada no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021370-49.2025.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUJACIO NETO SANTOS GOMES - BA76632-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA EUJACIO NETO SANTOS GOMES - (OAB: BA76632-A) ALICE OLIVEIRA VIEIRA DE JESUS EUJACIO NETO SANTOS GOMES - (OAB: BA76632-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466587405) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021370-49.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021370-49.2025.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUJACIO NETO SANTOS GOMES - BA76632-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021370-49.2025.4.01.3307 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida nos presentes autos. O pedido foi julgado procedente, tendo sido concedida a segurança para manter a liminar que determinou à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolizado em 27/10/2024, ao fundamento de que, na data do ajuizamento da ação, o pedido permanecia pendente de apreciação havia mais de doze meses e somente foi concluído, com a concessão do benefício NB 717.283.662-7, em razão do cumprimento da medida liminar deferida nestes autos. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021370-49.2025.4.01.3307 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O pedido foi julgado procedente, tendo sido concedida a segurança para manter a liminar que determinou à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolizado em 27/10/2024, ao fundamento de que, na data do ajuizamento da ação, o pedido permanecia pendente de apreciação havia mais de doze meses e somente foi concluído, com a concessão do benefício NB 717.283.662-7, em razão do cumprimento da medida liminar deferida nestes autos. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo juízo a quo, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021370-49.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021370-49.2025.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUJACIO NETO SANTOS GOMES - BA76632-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança impetrada. A decisão de primeiro grau confirmou a liminar deferida para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O pedido administrativo foi protocolizado em 27/10/2024. O requerimento permaneceu pendente de apreciação por mais de doze meses até o ajuizamento da ação. A análise do pedido foi concluída com a concessão do benefício NB 717.283.662-7 em razão do cumprimento da medida liminar. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a conclusão do processo administrativo de benefício assistencial paralisado por mais de doze meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos consignados pelo juízo a quo dirimiram a lide de forma pertinente. 4. A ausência de impugnação pelas partes e a correção dos fundamentos da sentença justificam a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa oficial não provida. Tese de julgamento: "A demora excessiva da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial justifica a concessão da ordem em mandado de segurança." Legislação relevante citada: Não há legislação citada no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma