Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1021365-35.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. J. C. F. - Apelada: R. de C. A. V. F. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por réu de ação indenizatória proposta por sua ex-esposa, pretendendo a reforma da sentença às fls. 536/544 que, complementada pela decisão às fls. 557/558, julgou procedentes os pedidos para (i) reconhecer o direito a ambos ao recebimento de 50% de valores atinentes a alugueres dos bens adquiridos pelo casal durante o casamento, assim como (ii) condenar o réu ao pagamento de 50% das despesas com IPTU e condomínio, além de despesas com SABESP, inclusive, reembolsando a metade dos valores pagos exclusivamente pela autora, e ainda (iii) condenou o réu ao pagamento de 50% de valor do aluguel dos imóveis por ele ocupado exclusivamente, sendo, primeiro, aquele situado em Caraguatatuba e, segundo, aquele que passou a ocupar como residência na Capital de São Paulo (valor a ser liquidado) e, acessoriamente, (iv) condenou o réu ao pagamento das despesas processuais, a incluir verba advocatícia sucumbencial, juros de mora e correção monetária; (v) também indeferiu a concessão da gratuidade processual ao réu. Recorre o réu, pelas razões às fls. 562/567, pugnando pela reforma parcial da sentença, e preliminarmente reitera ser o caso de concessão da gratuidade processual, ressaltando que percebe aposentadoria que, após descontos com operações de empréstimos consignados e outros, sobra quantia líquida cerca de dois salários mínimos, a corroborar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem o sacrifício de seu sustento, considerando seu tratamento de transtorno psiquiátrico (depressão) a exigir compra de medicamentos; no mérito, sustenta, em suma, ser caso de reforma da sentença para alterar o marco inicial das obrigações de reembolso e pagamento, uma vez que deverá ser considerada a data de habilitação nos autos (18/07/2025), preterindo-se a separação de fato do casal ocorrida em meados do ano de 2022, acenando com comodato tácito nesse período anterior, quando ainda não efetivada a partilha dos bens do casal nos autos do divórcio. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 581/598, pugnando pela deserção ou, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. Não é caso de imediata decretação da deserção, tampouco a determinação para recolhimento em dobro, considerando questão preliminar ao mérito recursal, quando há impugnação ao indeferimento da gratuidade processual na própria sentença, devendo ser aplicada a regra do artigo 101 e §§ do Código de Processo Civil. E fica mantido o indeferimento à ampla gratuidade processual, pois, como já fundamentado na sentença, a despeito dos descontos junto ao benefício previdenciário, por conta de empréstimos consignados, ao apelante sobra valor considerável de sua renda, e ainda aufere valores com frutos de locação, ainda que relativos à metade da respectiva verba. De qualquer forma, não restaram demonstrados custos com tratamento médico, que impossibilitasse o pagamento das despesas processuais sem o sacrifício do sustento, quer porque os documentos colacionados com o recurso sequer contêm datas, - portanto, incerto ser fato contemporâneo -, inclusive, sem identificar valores; quer porque os valores das despesas processuais não são altos, como se vê da informação às fls. 599, sendo exigível a monta de R$ 2.077,49 a título de preparo recursal, para março/2026. Contudo, não obstante indeferida a ampla gratuidade processual, mostra-se medida oportuna e adequada o deferimento do parcelamento da taxa judiciária recursal, como regra do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, por meio de quatro parcelas mensais e consecutivas, com valores históricos iguais (R$ 2.077,49/4), mais uma outra, ao final e no mês subsequente, a abarcar as diferenças com correção monetária, novamente observando-se a data última de atualização para março/2026 e os pagamentos parciais futuros, totalizando-se, portanto, cinco parcelas. O primeiro pagamento deverá ocorrer em até cinco dias do mês corrente, e assim sucessivamente nos meses subsequentes. Ressalte-se que os valores da taxa judiciária, ainda que parcelados, deverão ser corrigidas monetariamente, sendo ônus da parte recorrente, conforme regras insertas no artigo 4º, § 12, da Lei estadual 11608/03, e artigo 97, II, §2º, do Código Tributário Nacional. Intimem-se. e após todos os pagamentos atinentes às taxas judiciárias, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 9 de setembro de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Sidnei Luiz de Faria (OAB: 429789/SP) - Jorge Antônio Alves de Santana (OAB: 200214/SP) - 4º andar