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Processo 1021363-06.2025.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021363-06.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908 e FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2271653646) em face da sentença de ID 2270371343. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, afirmando, em síntese, que a sentença não indicou o fato médico concreto que respaldaria a cessação da incapacidade em 09/10/2025, deixou de cotejar o laudo judicial destes autos com a perícia realizada em processo anterior (processo nº 1011113-79.2023.4.01.4100) e não avaliou detidamente a atividade habitual de vigilante armado, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual. Sem razão, contudo. Da simples leitura da sentença embargada, constata-se que a prestação jurisdicional foi outorgada de forma clara, suficiente e fundamentada. O julgado enfrentou de modo expresso e motivado a higidez da perícia médica produzida sob o crivo do contraditório judicial nestes autos, destacando que a avaliação pericial respondeu satisfatoriamente à quesitação, mostrando-se apta a elucidar o estado de saúde contemporâneo do segurado e afastando qualquer impugnação apresentada ao laudo pericial. Com base nas conclusões da prova técnica pericial judicial contemporânea — que apurou a existência de incapacidade temporária —, o Juízo fixou de forma congruente a DII (09/04/2025), a DIB (04/09/2025) e a DCB (09/10/2025), delimitando o período em que remanesceu demonstrada a incapacidade laboral para deferir o pagamento das diferenças devidas. O magistrado é o destinatário da prova e a aprecia livremente, consoante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), não estando obrigado a acatar perícia produzida em demanda pretérita em detrimento do exame técnico pericial atualizado e realizado diretamente neste feito por perito de confiança do Juízo, o qual avaliou a condição clínica do autor frente à sua atividade profissional e fixou o período incapacitante. Ademais, o julgador não se encontra compelido a responder pontualmente a cada uma das teses e indagações suscitadas pela parte quando já encontrou elementos de convicção suficientes para fundamentar e delimitar o desfecho da lide. Evidencia-se, desse modo, que o inconformismo do embargante não decorre de vício formal integrativo (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), mas traduz nítida pretensão de reapreciação de matéria fático-probatória já dirimida e modificação do mérito da decisão, objetivo para o qual a via estrita dos embargos de declaração revela-se manifestamente inadequada. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é cediço que a manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais é desnecessária quando a matéria versada foi integralmente apreciada e fundamentada no julgado, operando-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) Juiz Federal

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