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1021362-61.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1021362-61.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso – SINDIMED/MT em face de Ilton José Saragiotto, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento de contribuições associativas inadimplidas, no valor de R$ 11.163,31 (onze mil, cento e sessenta e três reais e trinta e um centavos), acrescido das parcelas vincendas. Narra que a parte requerida é médica e filiou-se voluntariamente à entidade sindical em 29/06/2005, usufruindo dos serviços prestados, contudo encontra-se em débito com as mensalidades vencidas no interregno de março de 2020 a abril de 2025. Após sucessivas tentativas de citação postal infrutíferas nos endereços diligenciados, a parte autora compareceu aos autos requerendo a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados deste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD), comprovando o recolhimento das respectivas custas de diligência, além de reiterar a dispensa da solenidade conciliatória. Vieram os autos conclusos. Diante da comprovação do recolhimento das despesas correspondentes e das frustradas tentativas de localização da parte requerida por meios próprios, DEFIRO o pedido de consulta de endereços por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD; subsidiariamente, caso não encontrados os endereços nos dois primeiros, fica deferida, também, a pesquisa junto ao INFOJUD e SERASAJUD. Proceda-se com as pesquisas necessárias junto aos referidos sistemas, juntando aos autos os respectivos relatórios. Com a juntada das respostas das consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre o resultado das buscas, indicando o endereço atualizado no qual pretende a renovação do ato citatório. Deixo de designar a audiência conciliatória, em atenção ao princípio da celeridade. Importante frisar, ainda, que as partes podem entre si transacionar, em atenção aos princípios da cooperação entre as partes (art. 6º, CPC), informando o acordado nos autos para homologação. Além disso, nada obsta a designação de audiência para tentativa de conciliação em momento oportuno, desde que haja requerimento das partes. Indicado o endereço pela parte autora, proceda-se à citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; III – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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