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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021362-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARCELO DE SOUZA BAHIA ADVOGADO(A): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB MG238241) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) DECISÃO Considerando o noticiado pela parte ré na petição juntada em evento 64, verifico que houve comparecimento espontâneo ao feito em momento anterior à citação formal, com apresentação de contestação. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade de citação e, tendo a parte ré efetivamente exercido o direito de defesa, não se configura a inércia necessária à decretação de revelia. Assim, retifico a decisão anterior para afastar a revelia do réu e reconhecer a tempestividade da peça de defesa já apresentada, devendo o processo prosseguir com observância do contraditório. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias. Após, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente a pertinência em relação aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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