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Processo 1021362-53.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021362-53.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CRUZ DE SA ADVOGADO(A): CAROLINE JORDANE BATISTA BARBOSA (OAB MG178845) DECISÃO 5 Vistos, etc. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a notória sobrecarga da pauta do CEJUSC desta Comarca, que atualmente não dispõe de datas livres antes do segundo semestre de 2026. A designação do ato solene nestas condições imporia uma paralisação injustificável ao feito por longo período apenas para o início do contraditório, violando frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, em homenagem ao princípio da efetividade e valendo-me do poder-dever de velar pelo rápido andamento das causas (art. 139, II, do CPC), postergo a realização da audiência para momento oportuno, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, informem nos autos a possibilidade de acordo para requererem a designação de audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC). Assim, cite-se o réu. Caso o réu esteja domiciliado em comarca que o juízo de cumprimento seja unidade judiciária de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, fica autorizada a expedição direta do mandado via Eproc, na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, dispensada a expedição de carta precatória. Fica autorizada, ainda, a expedição direta do mandado caso os demais atos a serem praticados durante a instrução se enquadrem nas hipóteses previstas no ato normativo supracitado. O prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da data da efetiva citação do(s) réu(s). Se o réu não ofertar contestação, aplicar-se-á os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Na primeira hipótese (réu não encontrado), a parte autora deverá ser intimada para apresentar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Informado novo endereço, expeça-se mandado de citação. Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereço do réu não localizado, fica deferida, desde já, a sua realização pelos sistemas conveniados a este Tribunal. Juntada contestação, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias, ofertar impugnação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Dispensada a dilação probatória, façam os autos conclusos para julgamento. Especificadas provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Cumpra-se.

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