Publicações do processo

1021359-82.2020.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 1021359-82.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luara Torres Queiroz Russomano - Apelante: Bruno Neri Queiroz - Apelado: Eder Antonio Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Sendo o pagamento do preparo pressuposto para conhecimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte (fl. 312). O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, de modo que a gratuidade só pode ser indeferida, quando houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Estatuto de Rito), determinando-se, antes, a intimação da parte interessada para comprovação dos requisitos. São válidos os ensinamentos de Rafael Alexandria de Oliveira: Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (Breves comentários ao novo código de processo civil, Revistas dos Tribunais, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2015, p. 359). Tem-se, portanto, que o dispositivo legal traz presunção relativa de que a pessoa física, a qual requer o benefício, não tem condições suficientes para arcar com os custos do processo, motivo pelo qual, em princípio, basta o simples requerimento. Entretanto outros elementos de convicção existentes nos autos do processo podem infirmar a referida presunção legal. No caso, existem elementos de convicção para infirmar a presunção legal, em especial, o cumprimento incompleto da determinação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência, não devendo, portanto, prevalecer a declaração de impossibilidade de a parte apelante arcar com os custos relacionados ao processo. Note-se que, embora tenha sido concedida oportunidade para apresentação de cópias completas do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação correspondentes aos últimos três meses, assim como da última declaração de renda apresentada à Receita Federal (fl. 330), deixou de atender à solicitação em sua integralidade. São diversas as contas e os relacionamentos financeiros mantidos pelo apelante. O relatório de Contas e Relacionamentos juntado às fls. 338/339 aponta vínculos ativos com Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., XP Investimentos CCTVM S.A., Banco Safra S.A., Stone Instituição de Pagamento S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, Nu Financeira e 99Pay Instituição de Pagamento S.A. Foram apresentados extratos do Banco Santander referentes aos meses de março, abril e maio de 2026 (fls. 340/351), do Nubank relativos a abril, maio e parte do mês de junho de 2026 (fls. 355/357), além de extratos do Mercado Pago, sem movimentação, referentes aos meses de janeiro, março, abril e maio de 2026 (fls. 358/361). Sobre a 99Pay, apresentou apenas capturas de tela com a informação de inexistência de pagamentos agendados (fls. 352/354), documentos que não revelam o saldo, as entradas, as saídas ou a movimentação financeira da conta e, portanto, não correspondem aos extratos mensais determinados. Não foram apresentados os extratos das contas ou dos relacionamentos indicados como ativos perante o Banco Bradesco S.A., XP Investimentos CCTVM S.A., Banco Safra S.A., Stone Instituição de Pagamento S.A. e Caixa Econômica Federal. A alegação de desconhecimento acerca da manutenção de relacionamento bancário ativo ou de impossibilidade de acesso a cadastros pretéritos, em razão do bloqueio dos acessos eletrônicos (fls. 334/337), foi apresentada genericamente, sem individualização das instituições ou demonstração documental das providências adotadas para obtenção dos extratos. Os relacionamentos omitidos, ademais, constam do relatório do Banco Central do Brasil como ativos, e não como encerrados (fls. 338/339). Tampouco foi apresentada a última declaração de renda entregue à Receita Federal, expressamente exigida no despacho de fl. 330, nem comprovante de ausência de declaração ou justificativa específica para a omissão. Embora os extratos efetivamente apresentados indiquem reduzida disponibilidade financeira, o preparo recursal, no valor de R$1.403,61 (mil quatrocentos e três reais e sessenta e um centavos), em 12 de junho de 2026, não pode ser confrontado apenas com as contas selecionadas pelo apelante, pois a ausência dos extratos das demais instituições apontadas como relacionamentos ativos impede a aferição de sua disponibilidade financeira global. A ausência da documentação expressamente determinada, contudo, impede concluir que o recolhimento do preparo comprometeria o sustento do apelante. Diante da prova contrariando a alegada hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício de gratuidade pretendido, ficando intimada a parte apelante a providenciar o recolhimento simples do preparo recursal devidamente atualizado ao tempo do pagamento em quinze dias, sob pena de deserção (artigos 99, §7º, e 1.007, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Guilherme Roberto Dorta da Silva (OAB: 205201/SP) - Weslley dos Santos Silva (OAB: 446308/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Bárbara Stephane Soares Grassiani (OAB: 450847/SP) - 5º andar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.