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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1021353-93.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.C.O. e outro - C.A.O. - Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a C.A.O. e M.S.C.O. Anote-se. No mais, confirmo a competência deste Juízo e ratifico os atos anteriormente praticados. A criança I.L.O.L. reside atualmente em Itupeva com quem exerce sua guarda de fato, circunstância que atrai a competência do foro de seu domicílio, em observância ao art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e à Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao menor M.H.O.L., contudo, a definição acerca da competência e do próprio prosseguimento dos pedidos a ele referentes deverá aguardar o esclarecimento de sua situação fática atual, nos termos adiante determinados. Passo à apreciação do pedido de guarda provisória de I.L.O.L. A tutela de urgência comporta acolhimento. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela guarda de fato exercida pela terceira interessada, pelo estudo social de fls. 318/320 e pela constatação judicial de fl. 395. O perigo de dano, por sua vez, decorre da inexistência de guardião formalmente constituído após o falecimento de L.O., situação capaz de dificultar ou impedir a representação da criança perante estabelecimentos de ensino, unidades de saúde, órgãos assistenciais e demais instituições públicas ou privadas. A guarda pode ser atribuída a terceiro que revele compatibilidade com a natureza da medida, consideradas as relações de parentesco, afinidade e afetividade, nos termos do art. 1.584, § 5º, do Código Civil e do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, os elementos disponíveis indicam que I.L.O.L. se encontra adequadamente inserido no núcleo familiar da tia materna, com suas necessidades materiais, educacionais e de saúde regularmente atendidas, conforme constatação realizada à fl. 395. O estudo social registra que, após o agravamento da saúde do avô, este passou a residir com C.A.O., juntamente com I.L.O.L., e que, após seu falecimento, a criança permaneceu sob os cuidados da tia. A própria autora C.S. reconheceu, na entrevista realizada pelo setor técnico, que o menor se encontrava assistido no lar de C.A.O. e de seu companheiro. A preservação dessa situação atende, neste momento, ao princípio do melhor interesse da criança e evita nova ruptura em trajetória familiar já marcada por mudanças relevantes. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para conceder a guarda unilateral provisória de I.L.O.L. à tia materna C.A.O. Expeça-se termo de guarda provisória, se requerido. A guarda é concedida exclusivamente a C.A.O. O companheiro da terceira interessada não está habilitado como parte, não formulou pedido autônomo e não apresentou documentação destinada à assunção conjunta do encargo. O termo de guarda de fl. 123 perdeu sua eficácia em razão do falecimento do guardião anteriormente nomeado. Intimem-se C.A.O. e C.S. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem certidão de óbito de L.O., ainda não juntada, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo e das anotações processuais. A atuação da curadora especial nomeada em Jundiaí foi certificada como parcial à fl. 387, em razão da remessa do processo para outra comarca. Como M.S.C.O. foi citada por edital e permanece, segundo os elementos atualmente disponíveis, em local incerto, oficie-se à Defensoria Pública ou ao órgão responsável pelo Convênio Defensoria/OAB nesta Comarca para indicação de novo profissional que exerça sua curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A contestação por negativa geral de fls. 274/276 permanece válida, devendo o novo curador ser intimado do processado após sua nomeação para regular prosseguimento do feito. De outro giro, com relação à autora C.S., considerando a renúncia ao mandato por seu defensor e a consequente ausência de capacidade postulatória, determino o sobrestamento do feito, quanto às providências que dependam de sua atuação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que promova a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção do feito em relação ao seu pedido. Intime-se pessoalmente C.S., por carta, no endereço informado nos autos, para que constitua novo advogado no prazo assinalado, ficando advertida das consequências processuais decorrentes de sua inércia. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos, com ou sem manifestação. No tocante ao processo nº 1019326-98.2025.8.26.0309, verifico que o feito foi extinto sem resolução do mérito. Assim, não subsiste fundamento para reunião ou apensamento das demandas, inexistindo processo concomitante em curso no qual possa ser proferida decisão de mérito conflitante com a presente ação. Desse modo, declaro prejudicado o pedido de apensamento formulado às fls. 350/353. De outro giro, impõe-se esclarecer a situação atual de M.H.O.L. A presente ação foi originalmente proposta também em relação a essa criança. Todavia, a tutela provisória deferida às fls. 84/86 alcançou exclusivamente I.L.O.L. Naquela oportunidade, constatou-se que M.H.O.L. se encontrava com a genitora, razão pela qual foi expressamente indeferida a alteração provisória de sua guarda, determinando-se que permanecesse com ela até a realização de estudo técnico ou melhor formação do contraditório. Não houve, portanto, concessão de guarda provisória de M.H.O.L. a L.O., C.S. ou qualquer outro terceiro nestes autos. Os elementos posteriores, contudo, não permitem afirmar que essa situação fática permaneça inalterada. Com efeito, no estudo social realizado em novembro de 2025, C.S. informou que M.S.C.O. possuía outros filhos, entre eles M.H.O.L., os quais estariam vivendo em Cabreúva sob os cuidados da família paterna. Na mesma oportunidade, declarou não possuir notícias recentes de M.S.C.O. nem das demais crianças. Há, portanto, incerteza objetiva quanto ao atual paradeiro de M.H.O.L., à pessoa que exerce concretamente seus cuidados e à subsistência da situação de guarda de fato anteriormente exercida pela genitora. Considerando que se trata de criança abrangida pelo objeto originário da demanda e que a definição de sua situação é necessária para delimitação do prosseguimento do feito, impõe-se a obtenção de informações atualizadas. Assim, em observância aos deveres de cooperação processual, intimem-se as partes e a terceira interessada C.A.O. para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem, na medida de seu conhecimento: a) se M.H.O.L. permanece sob a guarda de fato da genitora M.S.C.O.; b) em caso negativo, com quem a criança reside atualmente e quem exerce, de fato, seus cuidados cotidianos; c) o endereço atual ou qualquer informação útil acerca do paradeiro de M.H.O.L.; d) se possuem informação acerca do atual paradeiro ou endereço de M.S.C.O.; e) se têm conhecimento da existência de decisão judicial, termo de guarda, medida protetiva ou qualquer outra providência, ainda que provisória, que tenha disciplinado a guarda de M.H.O.L. em processo diverso, devendo, em caso positivo, indicar o respectivo número e apresentar cópia do documento de que dispuserem. Deverão, ainda, informar telefones, nomes de familiares, endereços escolares ou quaisquer outros elementos concretos que possam auxiliar na localização da genitora e da criança. Após essas informações, será apreciada a necessidade de realização de diligências complementares, inclusive junto ao Conselho Tutelar, estabelecimentos de ensino ou outros órgãos públicos, bem como a competência deste Juízo e o prosseguimento dos pedidos referentes a M.H.O.L. Para continuidade da instrução quanto a I.L.O.L., remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial com a criança, C.A.O., seu companheiro e C.S. Oficie-se, ainda, ao Conselho Tutelar de Itupeva para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize acompanhamento do núcleo familiar de I.L.O.L. e encaminhe relatório circunstanciado sobre a situação da criança. Após o cumprimento das providências, a juntada dos estudos e o esclarecimento da situação atual de M.H.O.L., dê-se vista às partes e ao Ministério Público, retornando os autos conclusos. - ADV: LARISSA SEQUEIRA SOARES (OAB 457502/SP), JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
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