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TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021351-95.2026.8.11.0041. REQUERENTE: KAYKY DE SOUZA AMORIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Visto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Kayky de Souza Amorim em desfavor de Banco do Brasil S/A, na qual alega que, ao realizar consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, tomou conhecimento da inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, realizada pela instituição requerida, em 13/03/2026, referente ao contrato nº 00000000156407185, no importe de R$ 167,73, com vencimento assinalado para 10/02/2026. Afirma que jamais contratou o serviço que originou a referida cobrança nem anuiu com qualquer ajuste com a requerida, desconhecendo por completo a origem da dívida. Com base nesses fundamentos, requer a declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato sobredito, determinando o cancelamento definitivo da restrição em seu nome; bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em importe de R$ 70.000,00. Foi proferida decisão interlocutória, id. 236945937, determinando a inversão do ônus da prova e deferindo a gratuidade de justiça. Em sede de contestação, id. 239414405, o requerido apresenta preliminares de inépcia da inicial, pela ausência de documentos indispensáveis, e impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defende a higidez da relação jurídica. Aduz que a contratação do cartão de crédito Ourocard Visa Infinite (conta cartão nº 156407185) por meio de cadastramento massificado em 29/09/2022 e termo de adesão assinado eletronicamente em 21/10/2025, de modo que a negativação decorreu do inadimplemento das faturas, consubstanciando exercício regular de direito. Assevera que o dever de prévia comunicação ao devedor recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor do cadastro. Sustenta a inexistência de falha no serviço ou de ato ilícito. Sustenta a inocorrência de dano moral. Réplica à contestação em id. 243415940. Instados a especificarem provas, ambos pediram o julgamento antecipado da lide, ids. 244388621 e 247126620. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, é certo que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte ré, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, tanto que a parte ré apresentou defesa, rebatendo a pretensão da parte autora. Por isso, rejeito essa preliminar. Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, por isso deve ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). Negritei. Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). E a Súmula 479 do STJ rege que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica hígida entre as partes, deixando de apresentar qualquer contrato ou termo formal devidamente subscrito pela parte autora, seja física ou eletronicamente, com autenticação idônea. Incumbia à ré demonstrar a legitimidade da obrigação e a manifestação inequívoca de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), encargo do qual não se desincumbiu. A documentação acostada pela demandada repousa exclusivamente em telas sistêmicas, extratos e relatórios de “cadastramento massificado” confeccionados unilateralmente no âmbito de seus bancos de dados internos, os quais são desprovidos de elementos técnicos de validação, mostrando-se insuficientes para vincular o autor à avença ou para conferir certeza e liquidez ao débito negativado. Inexistindo suporte probatório idôneo capaz de amparar a dívida de R$ 167,73 relativa ao contrato nº 00000000156407185, impõe-se a declaração de inexistência do débito e do indigitado liame obrigacional. A falha na prestação do serviço evidencia-se de forma inconteste, porquanto a requerida promoveu a inscrição restritiva do nome do autor em cadastros de inadimplentes sem a comprovação da origem lícita e exigível do crédito. É pacifico o entendimento que, em casos de inscrição indevida do nome em cadastros de restrição ao crédito, o dano é presumido, porque decorre do próprio fato (in re ipsa), não sendo necessária qualquer prova do prejuízo (STJ. AgRg no Ag nº 1.420.027/BA. Rel. Ministro Sidnei Beneti. J. em: 20.12.2011 e AgRg no Ag nº 777185/DF. 4ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ 29.10.2007, p. 247). A conduta ilícita da parte ré resultou a inserção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovado no arquivo de id. 230403444 e admitido pela própria ré, portanto, configurado está o dano moral a ser indenizado. Com relação ao arbitramento dos danos morais devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. É importante estar atento ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, possível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor, sendo que, no caso em análise, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato 00000000156407185, bem como a inexistência de débitos da parte autora perante a requerida, determinando que esta promova a retirada/exclusão das anotações realizadas em nome da autora e vinculadas ao seu CPF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a ré a indenizar a parte autora os danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora mediante taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença/arbitramento, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, que abrange os juros e correção, até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 15% sobre o proveito econômico, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
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