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TJMT · 1ª VARA DE JUÍNA · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DESPACHO Processo: 1021348-63.2026.8.11.0002. AUTOR(A): RITA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE JUÍNA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RITA RODRIGUES DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da autora. Contudo, a certidão de óbito juntada no ID 238603274 não corresponde à demandante, havendo divergências quanto ao nome, CPF e filiação. Em razão disso, por meio da decisão de ID 241661425, a parte autora foi intimada para, no prazo assinalado, esclarecer as inconsistências verificadas e apresentar a certidão de óbito correspondente a RITA RODRIGUES DE SOUZA, ou documento idôneo que demonstrasse tratar-se da mesma pessoa. A determinação, contudo, não foi cumprida. A apresentação do documento é indispensável para a regularização da situação processual, uma vez que a mera notícia do falecimento, desacompanhada de certidão de óbito idônea, não permite reconhecer, com a necessária segurança, a perda superveniente do objeto da demanda. Ademais, incumbe às partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, não criando embaraços à sua efetivação, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando-se o responsável, em caso de descumprimento, às consequências previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a certidão de óbito de RITA RODRIGUES DE SOUZA, conforme já determinado no ID 241661425. ADVIRTA-SE que o descumprimento injustificado da presente determinação ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua majoração diante de eventual persistência no descumprimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta
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