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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021346-73.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Bancários, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 53.095.241/0001-28 (APELANTE), RODRIGO FRASSETTO GOES - CPF: 005.504.549-93 (ADVOGADO), KENNE BRUCE DA SILVA - CPF: 723.742.091-72 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo credor fiduciário contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, mas devolvida com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, dispensada a prova do efetivo recebimento, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. 4. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não afasta a constituição em mora quando demonstrado que a correspondência foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato. 5. Comprovada a regular constituição em mora, deve ser cassada a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132); TJMT, AI 1018887-27.2026.8.11.0000; TJMT, AI 1008756-90.2026.8.11.0000. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 1021346-73.2026.8.11.0041 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA APELADO: KENNE BRUCE DA SILVA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de KENNE BRUCE DA SILVA (proc. n. 1021346-73.2026.8.11.0041), julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de comprovação da mora. Em suas razões, aduz que a mora foi regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a informação “não procurado”. Invoca o Tema Repetitivo 1.132 do STJ, segundo o qual, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a comprovação de seu efetivo recebimento. Argumenta que compete ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados e que a ausência de recebimento da correspondência não pode ser imputada ao credor, restando preenchidos os requisitos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969 para o regular processamento da ação. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. Ausente contrarrazões, visto que não angularizada a relação processual. É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Apelação interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de KENNE BRUCE DA SILVA (proc. n. 1021346-73.2026.8.11.0041), julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de comprovação da mora. Razão assiste ao Recorrente. Verifica-se dos autos de origem que diante do inadimplemento do Apelado no pagamento das parcelas de contrato aquisição de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária, a instituição financeira, para constituição em mora do devedor, encaminhou notificação extrajudicial para o endereço declinado no contrato (Rua Dois, n. 5, Jd. Umuarama 2, Cuiabá/MT, CEP 78058585), cujo AR, contudo, retornou com a indicação “não procurado” (Id. 390408541). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese no sentido de que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132). Conquanto não se desconheça a existência de jurisprudência em sentido contrário, esta Câmara julgadora possui firme posicionamento no sentido de que, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, sendo irrelevante a devolução da correspondência com a anotação "não procurado”, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CONCEDIDA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO" - SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA - APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas devolvida com a anotação “não procurado", é suficiente para a comprovação da mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e a Súmula 72 do STJ, podendo ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada a assinatura do próprio devedor. 4. No julgamento do Tema 1.132, o STJ fixou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro". 5. No caso, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no instrumento contratual informado pelo próprio agravante, sendo devolvida com a anotação "não procurado", o que, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, é suficiente para a comprovação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo irrelevante a devolução da correspondência com a anotação "não procurado", conforme entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ.- (N.U 1018887-27.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2026, Publicado no DJE 22/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo devedor fiduciante contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, ao reconhecer a regularidade da constituição em mora a partir do envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da ausência de regular constituição em mora, sob o fundamento de que a devolução das notificações com a anotação “não procurado” evidenciaria a inexistência de tentativa efetiva de entrega; (ii) aplicação do efeito translativo para extinção da ação de origem sem resolução do mérito, com condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante a partir de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “não procurado”; (ii) analisar o cabimento da aplicação do efeito translativo para extinção da ação originária em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora se opera mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sem que se exija prova do efetivo recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não descaracteriza a regular constituição em mora, pois pressupõe que a correspondência alcançou a unidade postal correspondente ao endereço contratual e ali permaneceu à disposição do destinatário pelo prazo regulamentar, sem que houvesse a retirada pelo interessado. 6. A atribuição de Código de Endereçamento Postal único a determinada localidade, em substituição à individualização por logradouro, indica a inexistência de cobertura postal domiciliar, hipótese em que a entrega ocorre pela modalidade de retirada do objeto em unidade dos Correios, recaindo sobre o destinatário o ônus de comparecer à agência postal para receber a correspondência. 7. Recai sobre o devedor o dever de manter atualizado seu endereço contratual e de providenciar o recebimento de correspondências regularmente expedidas, em decorrência dos deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação, vedado a ele beneficiar-se da própria omissão para frustrar a eficácia de notificação validamente remetida. 8. O protesto cambial do título lavrado pelo tabelionato competente, com indicação do mesmo endereço contratual e intimação realizada na forma da legislação de regência, reforça, por via autônoma, a regularidade da constituição em mora. 9. O efeito translativo autoriza o conhecimento de matérias de ordem pública não suscitadas pelas partes, mas não permite o exame definitivo, em sede de agravo de instrumento, de questão sobre a qual o juízo de origem ainda não se pronunciou de modo exauriente, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Portaria MCOM n. 15.441/2024, arts. 10, 11 e 13; Decreto n. 12.464/2025, art. 16, §§ 1º e 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 72, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), AREsp 2.987.645/SP; TJMT, ApCiv 1014742-59.2025.8.11.0000, ApCiv 1016531-93.2025.8.11.0000, AI 1016618-83.2024.8.11.0000, A.I. 1034558-27.2025.8.11.0000; TCU, Acórdão n. 9.811/2019 (Primeira Câmara). (N.U 1008756-90.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 08/05/2026) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021346-73.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Bancários, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 53.095.241/0001-28 (APELANTE), RODRIGO FRASSETTO GOES - CPF: 005.504.549-93 (ADVOGADO), KENNE BRUCE DA SILVA - CPF: 723.742.091-72 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo credor fiduciário contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, mas devolvida com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, dispensada a prova do efetivo recebimento, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. 4. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não afasta a constituição em mora quando demonstrado que a correspondência foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato. 5. Comprovada a regular constituição em mora, deve ser cassada a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132); TJMT, AI 1018887-27.2026.8.11.0000; TJMT, AI 1008756-90.2026.8.11.0000. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 1021346-73.2026.8.11.0041 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA APELADO: KENNE BRUCE DA SILVA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de KENNE BRUCE DA SILVA (proc. n. 1021346-73.2026.8.11.0041), julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de comprovação da mora. Em suas razões, aduz que a mora foi regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a informação “não procurado”. Invoca o Tema Repetitivo 1.132 do STJ, segundo o qual, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a comprovação de seu efetivo recebimento. Argumenta que compete ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados e que a ausência de recebimento da correspondência não pode ser imputada ao credor, restando preenchidos os requisitos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969 para o regular processamento da ação. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. Ausente contrarrazões, visto que não angularizada a relação processual. É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de Apelação interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de KENNE BRUCE DA SILVA (proc. n. 1021346-73.2026.8.11.0041), julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de comprovação da mora. Razão assiste ao Recorrente. Verifica-se dos autos de origem que diante do inadimplemento do Apelado no pagamento das parcelas de contrato aquisição de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária, a instituição financeira, para constituição em mora do devedor, encaminhou notificação extrajudicial para o endereço declinado no contrato (Rua Dois, n. 5, Jd. Umuarama 2, Cuiabá/MT, CEP 78058585), cujo AR, contudo, retornou com a indicação “não procurado” (Id. 390408541). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese no sentido de que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132). Conquanto não se desconheça a existência de jurisprudência em sentido contrário, esta Câmara julgadora possui firme posicionamento no sentido de que, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, sendo irrelevante a devolução da correspondência com a anotação "não procurado”, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CONCEDIDA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO" - SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA - APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas devolvida com a anotação “não procurado", é suficiente para a comprovação da mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e a Súmula 72 do STJ, podendo ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada a assinatura do próprio devedor. 4. No julgamento do Tema 1.132, o STJ fixou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro". 5. No caso, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no instrumento contratual informado pelo próprio agravante, sendo devolvida com a anotação "não procurado", o que, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, é suficiente para a comprovação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo irrelevante a devolução da correspondência com a anotação "não procurado", conforme entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ.- (N.U 1018887-27.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2026, Publicado no DJE 22/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo devedor fiduciante contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, ao reconhecer a regularidade da constituição em mora a partir do envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da ausência de regular constituição em mora, sob o fundamento de que a devolução das notificações com a anotação “não procurado” evidenciaria a inexistência de tentativa efetiva de entrega; (ii) aplicação do efeito translativo para extinção da ação de origem sem resolução do mérito, com condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante a partir de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “não procurado”; (ii) analisar o cabimento da aplicação do efeito translativo para extinção da ação originária em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora se opera mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sem que se exija prova do efetivo recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não descaracteriza a regular constituição em mora, pois pressupõe que a correspondência alcançou a unidade postal correspondente ao endereço contratual e ali permaneceu à disposição do destinatário pelo prazo regulamentar, sem que houvesse a retirada pelo interessado. 6. A atribuição de Código de Endereçamento Postal único a determinada localidade, em substituição à individualização por logradouro, indica a inexistência de cobertura postal domiciliar, hipótese em que a entrega ocorre pela modalidade de retirada do objeto em unidade dos Correios, recaindo sobre o destinatário o ônus de comparecer à agência postal para receber a correspondência. 7. Recai sobre o devedor o dever de manter atualizado seu endereço contratual e de providenciar o recebimento de correspondências regularmente expedidas, em decorrência dos deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação, vedado a ele beneficiar-se da própria omissão para frustrar a eficácia de notificação validamente remetida. 8. O protesto cambial do título lavrado pelo tabelionato competente, com indicação do mesmo endereço contratual e intimação realizada na forma da legislação de regência, reforça, por via autônoma, a regularidade da constituição em mora. 9. O efeito translativo autoriza o conhecimento de matérias de ordem pública não suscitadas pelas partes, mas não permite o exame definitivo, em sede de agravo de instrumento, de questão sobre a qual o juízo de origem ainda não se pronunciou de modo exauriente, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Portaria MCOM n. 15.441/2024, arts. 10, 11 e 13; Decreto n. 12.464/2025, art. 16, §§ 1º e 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 72, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), AREsp 2.987.645/SP; TJMT, ApCiv 1014742-59.2025.8.11.0000, ApCiv 1016531-93.2025.8.11.0000, AI 1016618-83.2024.8.11.0000, A.I. 1034558-27.2025.8.11.0000; TCU, Acórdão n. 9.811/2019 (Primeira Câmara). (N.U 1008756-90.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 08/05/2026) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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